Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4245 de 14 de Abril de 2021

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pelo Executivo Municipal da relação dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública de saúde do Município de Jataí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente da Câmara, vereadora Marina Silveira Martins, no uso das atribuições previstas no Art. 20, V, do Regimento Interno da Câmara - Resolução nº 002/2010 e no art. 28, V da Lei Orgânica do Município de Jataí, na ocorrência da sanção tácita, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente, no site oficial da Prefeitura Municipal, em local destacado no seu sítio oficial de internet, e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal.
        Parágrafo Único –  O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde da família (PSFs), unidades de pronto atendimento (UPAs), centros de saúde (CAIS, NABS) e as unidades de saúde municipal.
          Art. 2º. –  A alteração do estoque de medicamentos também deverá ser publicada no site oficial da Prefeitura Municipal e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo único. As informações devem ser precisas quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
            Art. 3º. –  No mesmo espaço no site da Prefeitura Municipal, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos, serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos, o valor pelo qual cada medicamento foi adquirido, o nome e o CNPJ da empresa fornecedora.
              Art. 4º. –  Será também obrigado ao Poder Executivo a divulgação de um “Vacinômetro” no sítio oficial da Prefeitura Municipal, em local destacado e ainda nas dependências das unidades de saúde, contendo a relação atualizada de vacinação da rede de saúde pública municipal, com informação das doses de todas as vacinas recebidas pelo município e a quantidade de pessoas vacinadas para cada tipo de vacina.
                Art. 5º. –  Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.
                  Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Câmara Municipal de Jataí, 14 de abril de 2021.

                      Marina Silveira Martins
                      Presidente da Câmara Municipal de Jataí – GO

                        Assinatura Digital
                        Marina Silveira Martins Assinado em: 15 de Abril de 2021 às 13:51
                        ICP-Brasil - Certificado PF A1

                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Aditiva nº 1 de 2021
                        “Transforma o artigo 4ª do PLOL 02/2021 em artigo 5º, passando o artigo 4º a vigorar com nova redação.”

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 2/2021 (Carlinhos Canzi)
                        Data: 5 de Fevereiro de 2021
                        Assinatura Digital
                        Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 18 de Fevereiro de 2021 às 11:11
                        “EMENTA: Projeto de lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pelo Executivo Municipal da relação dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública de saúde do Município de Jataí- Transparência Pública – legalidade – constitucionalidade”.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.