
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4240 de 09 de Março de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Altera a Lei nº 3.067 (Código de Edificações), de 28 de junho 2010, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Altera o art. 4, caput e o parágrafo. 8° e acrescenta os parágrafos 9° e 10° do art. 4.º, da Lei n.º 3.067, de 28 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
–
A liberação do alvará de construção no sistema " alvará rápido" dependerá da análise simplificada do projeto arquitetônico pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, que somente analisará os parâmetros:
1
–
zoneamento;
2
–
uso e ocupação do solo;
3
–
taxa de ocupação;
4
–
coeficiente de aproveitamento;
5
–
altura das edificações;
6
–
afastamento das divisas;
7
–
passeio na via pública;
8
–
recuo frontal;
9
–
permeabilidade do solo;
10
–
acesso de pedestres / acessibilidade;
11
–
acesso de veículos;
12
–
estacionamento;
13
–
recreação;
14
–
comprovação da propriedade do lote;
15
–
não esteja em débito com o município;
16
–
comprove o pagamento da taxa de análise de projeto.
§ 8º
–
Para profissionais autores do projeto, responsável técnico pela execução da obra, é obrigatório possuir certificado digital (são aceitos os dos tipos A1 e A3) para assinatura eletrônica dos documentos.
§ 9º
–
O requerente poderá optar pela aprovação online, digitalizando ou anexando todos os documentos no sistema da Prefeitura.
§ 10
–
Todas as pranchas deverão constar a modalidade do requerimento no carimbo do projeto.
Art. 2º. –
Altera o art. 5.º, caput e lhe acrescenta os §§ 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei n.º 3.067, de 28 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
–
Qualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios efetuada por particulares ou entidades públicas somente poderá ser executada após a concessão do alvará de construção pelo Município de Jataí, excetuando-se os casos previstos nesta Lei.
§ 17
–
O alvará de construção poderá ser requerido:
I
–
no sistema denominado "alvará imediato", na modalidade declaratória, para edificações residenciais unifamiliares e não residenciais de até 200 m² se atendidas aos critérios de baixo risco do CBMGO, Visando à emissão imediata do alvará, mediante apresentação da documentação e comprovação do pagamento da taxa, sem a necessidade de aguardar a análise do projeto, mas assumindo o risco das penalidades desta lei, caso venha a cometer qualquer infração. Podendo fazer o requerimento:
a)
–
presencial, mediante agendamento na plataforma de atendimento do órgão de planejamento urbano; ou
b)
–
eletrônico, no sistema da prefeitura.
II
–
no sistema denominado “alvará rápido” para quaisquer construções, mediante apresentação de projeto de arquitetura e documentação conforme art. 4º. Podendo fazer o requerimento:
a)
–
presencial, mediante agendamento na plataforma de atendimento do órgão de planejamento urbano; ou
b)
–
eletrônico, no sistema da prefeitura.
§ 18
–
O alvará de construção no sistema denominado "alvará imediato" será liberado para a edificação residencial unifamiliar e não residenciais de até 200 m² se atendidas aos critérios de baixo risco do CBMGO, mediante protocolo do projeto arquitetônico:
a)
–
quando o proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, solidariamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a fiscalização, realização e acompanhamento da obra estão estritamente de acordo com as normas técnicas e a legislação vigente, das veracidades das declarações e autenticidade dos documentos; e
b)
–
mediante requerimento presencial ou remessa eletrônica assinarem os Termos de responsabilidades sendo, ainda, necessário comprovar cumulativamente:
1
–
que atende o zoneamento do uso do solo de acordo com a Lei vigente.
2
–
que não contenha exigência na restrição urbanística do imóvel de análise e parecer de outros órgãos públicos; e
3
–
que a construção atende em loteamentos as restrições urbanísticas próprias registradas no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do parágrafo 9° deste artigo.
§ 19
–
A emissão do alvará de construção por meio do sistema denominado "alvará imediato".
I
–
prescindirá da análise técnica pelo órgão competente, tendo como base a autodeclaração e o autocontrole; e
II
–
não impede o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública Municipal.
§ 20
–
O alvará de construção no sistema denominado "alvará rápido", será concedido mediante requerimento eletrônico ou presencial, acompanhado dos termos de responsabilidades assinados, parte integrante desta Lei, após análise da documentação de que trata este artigo e aprovação do respectivo projeto arquitetônico pelo órgão responsável pelo planejamento urbano.
§ 21
–
Para os fins desta lei a liberação digital de projeto arquitetônico, por meio do sistema "alvará imediato", trata-se da emissão de alvará de construção, na modalidade declaratória, por meio eletrônico, onde os empreendimentos são licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística definidas nesta lei, declaradas pelo profissional responsável.
§ 22
–
Os projetos protocolados em meio digital ou presencial devem estar de acordo com esta Lei Ordinária e com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo.
§ 23
–
A emissão do alvará de construção está condicionada à comprovação do pagamento da taxa de emissão dele.
Art. 3º. –
Altera os parágrafos 8° e 9° do art. 13, da Lei n.º 3.067, de 28 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
–
O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização dos órgãos competentes, constituindo óbice à emissão do "habite-se" a constatação de desconformidades entre o projeto executado e o projeto aprovado ou liberado na modalidade declaratória, como também a qualquer descumprimento da legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável técnico.
§ 9º
–
O habite-se só será expedido mediante a verificação do projeto arquitetônico aprovado ou protocolizado no sistema "alvará imediato".
Art. 4º. –
Acrescenta o parágrafo 6° no art. 112, da Lei n.º 3.067, de 28 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
–
Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes para expedição do alvará de construção, o órgão municipal responsável pelo planejamento urbano oficiará o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional, sem prejuízo de outras medidas em outras esferas.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1907/2021
(15 de Março de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 729 de 25 de Fevereiro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 13/2021 (Executivo)
Data: 23 de Fevereiro de 2021
Data: 23 de Fevereiro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 23 de Fevereiro de 2021 às 16:19
Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 007, de 22 de fevereiro de 2021, que "Altera a Lei nº 3.0367 (Código de Edificações), de 28 de junho de 2010, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.