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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4238 de 09 de Março de 2021

a A
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Valor de R$ 6.500.000,00 (Seis Milhões e Quinhentos Mil Reais) no Orçamento Vigente e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotação orçamentária, no orçamento geral do município de Jataí, Estado de Goiás, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) conforme classificação orçamentária abaixo:

      Órgão

      Unid.

      Função

      Sub- Função

      Programa

      Ação

      Fonte

      Elemento

      Valor R$

      03

      03

      26

      781

      2639

      1.040

      100

      4.4.90.51

      6.500.000,00

        Art. 2º. –  Para a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior, será considerada a tendência de Excesso de Arrecadação na fonte 100 (recursos ordinários) no exercício corrente.
          Art. 3º. –  O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários que decorrem desta Lei, no Plano Plurianual – PPA do Município de Jataí- Estado de Goiás para o período de 2018/2021, alterado e aprovado pela lei nº 4.225, de 07 de dezembro de 2020, nas Diretrizes Orçamentárias para 2021, alteradas e aprovadas pela Lei n° 4.224, de 07 de dezembro de 2020 e, na receita estimada e despesas fixadas para o exercício de 2021, aprovada pela lei nº 4.223, de 07 de dezembro de 2020.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 9 dias do mês de março do ano de 2021.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 2021
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Supressiva nº 1 de 2021
                  A presente emenda supressiva se faz necessária para excluir o art. 4° do PLOE n. 04/2021, por este conter vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade.

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 9/2021 (Executivo)
                  Data: 17 de Fevereiro de 2021
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 18 de Fevereiro de 2021 às 08:04
                  ““PLOE– ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR – LEGALIDADE – CONSTITUCIONALIDADE”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.