Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2355 de 21 de Junho de 2002
Art. 1º. – Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de JATAÍ - GO, para o exercício de 2.003, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas à admissão de servidores e à realização de despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as diretrizes das receitas;
VII – as diretrizes das despesas.
Art. 2º. – Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2° da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – As metas e prioridades do município para o exercício de 2.003, deverão obedecer sistematicamente ao Anexo I da presente lei.
Art. 3º. – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. – O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
Art. 5º. – O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 6º. – A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – às ações descentralizadas de educação e cultura;
II – às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
III – ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV – ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI – ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida fundada interna;
VII – ao pagamento de sentenças judiciárias.
VIII – ao atendimento de outras ações administrativas;
Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ 1º – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Resolução Normativa-TCM Nº 003/2001 são os seguintes:
I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas por categoria econômica;
IV – resumo das despesas por categoria econômica;
V – receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso.
VIII – despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa.
IX – fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função, subfunção e programa.
X – Despesas por Projeto, Atividades e Operações Especiais, conforme fonte de recursos e categorias econômicas;
XI – Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, grupos e fontes.
§ 2º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º – O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996;
II – a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver;
III – os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
IV – a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento;
V – os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 2003;
VI – a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2002 e estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2003;
VII – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, para os exercícios a que se referem.
VIII – a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
IX – os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
§ 4º – Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º. – No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2002.
Art. 9º. – A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade.
Art. 10. – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos.
Art. 11. – O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12. – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 16. – É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
Art. 17. – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Art. 18. – A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados através de decretos do Poder Executivo e dada a devida publicidade.
Art. 19. – A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. – O poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 21. – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22. – No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2002, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 20 desta Lei;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único – No exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23. – O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
I – Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
III – Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no município;
IV – Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano;
V – Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 24. – A lei que concede ou amplia incentivo, isenção, desconto ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Parágrafo Único – Em havendo a renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços.
Art. 25. – O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
Art. 26. – A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2002.
Art. 27. – Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe esta Lei.
Art. 28. – O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais.
Art. 29. – Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes desta Lei.
Art. 30. – O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 31. – Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 32. – As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
I – Salários;
II – Obrigações Patronais;
III – Proventos de aposentadoria e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art. 33. – O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34. – Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 35. – As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações específicas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita.
Art. 36. – Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I – Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital.
Art. 37. – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no exercício, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
Art. 38. – O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 39. – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.