Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2355 de 21 de Junho de 2002

a A
Dispõe sobre diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2003 e da outras providências
    Art. 1º. –  Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de JATAÍ - GO, para o exercício de 2.003, compreendendo:
      I –  as prioridades e metas da administração pública;
        II –  a estrutura e organização do orçamento;
          III –  as diretrizes para a elaboração do orçamento;
            IV –  as disposições relativas à admissão de servidores e à realização de despesas com pessoal e encargos sociais;
              V –  as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                VI –  as diretrizes das receitas;
                  VII –  as diretrizes das despesas.
                    Capítulo I
                    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                      Art. 2º. –  Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2° da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                        Parágrafo Único –  As metas e prioridades do município para o exercício de 2.003, deverão obedecer sistematicamente ao Anexo I da presente lei.
                          Capítulo II
                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
                            Art. 3º. –  Para efeito desta Lei, entende-se por:
                              I –  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                II –  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
                                  III –  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                    IV –  Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                      § 1º –  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                        § 2º –  As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
                                          § 3º –  Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                            § 4º –  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                              Art. 4º. –  O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
                                                I –  pessoal e encargos sociais;
                                                  II –  juros e encargos da dívida;
                                                    III –  outras despesas correntes;
                                                      IV –  investimentos;
                                                        V –  inversões financeiras;
                                                          VI –  amortização da dívida.
                                                            Art. 5º. –  O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                                                              Art. 6º. –  A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
                                                                I –  às ações descentralizadas de educação e cultura;
                                                                  II –  às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
                                                                    III –  ao pagamento de benefícios da previdência social;
                                                                      IV –  ao atendimento de ações de alimentação escolar;
                                                                        V –  à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
                                                                          VI –  ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida fundada interna;
                                                                            VII –  ao pagamento de sentenças judiciárias.
                                                                              VIII –  ao atendimento de outras ações administrativas;
                                                                                Art. 7º. –  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                  I –  texto da lei;
                                                                                    II –  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                      III –  anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                        IV –  discriminação da legislação da receita e da despesa.
                                                                                          § 1º –  Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Resolução Normativa-TCM Nº 003/2001 são os seguintes:
                                                                                            I –  evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
                                                                                              II –  evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
                                                                                                III –  resumo das receitas por categoria econômica;
                                                                                                  IV –  resumo das despesas por categoria econômica;
                                                                                                    V –  receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                      VI –  receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                        VII –  despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                          VIII –  despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa.
                                                                                                            IX –  fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função, subfunção e programa.
                                                                                                              X –  Despesas por Projeto, Atividades e Operações Especiais, conforme fonte de recursos e categorias econômicas;
                                                                                                                XI –  Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, grupos e fontes.
                                                                                                                  § 2º –  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                    I –  justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                      § 3º –  O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
                                                                                                                        I –  os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996;
                                                                                                                          II –  a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver;
                                                                                                                            III –  os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
                                                                                                                              IV –  a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento;
                                                                                                                                V –  os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 2003;
                                                                                                                                  VI –  a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2002 e estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2003;
                                                                                                                                    VII –  a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, para os exercícios a que se referem.
                                                                                                                                      VIII –  a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
                                                                                                                                        IX –  os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
                                                                                                                                          § 4º –  Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
                                                                                                                                            Art. 8º. –  No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2002.
                                                                                                                                              Art. 9º. –  A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade.
                                                                                                                                                Capítulo III
                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                  Art. 10. –  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos.
                                                                                                                                                    Art. 11. –  O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
                                                                                                                                                      Art. 12. –  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                        Art. 13. –  Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                          I –  fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                            II –  incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                              Art. 14. –  Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
                                                                                                                                                                I –  ações de caráter sigiloso;
                                                                                                                                                                  II –  clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
                                                                                                                                                                    Art. 15. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                      I –  sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                        § 1º –  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                          § 2º –  É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                                                                            Art. 16. –  É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                              Art. 17. –  A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                                Art. 18. –  A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados através de decretos do Poder Executivo e dada a devida publicidade.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. –  A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica.
                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  O poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste Artigo.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. –  No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. –  No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                              I –  existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2002, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                II –  houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                  III –  for observado o limite previsto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  No exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. –  O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
                                                                                                                                                                                                          I –  Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
                                                                                                                                                                                                            II –  Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
                                                                                                                                                                                                              III –  Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no município;
                                                                                                                                                                                                                IV –  Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano;
                                                                                                                                                                                                                  V –  Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. –  A lei que concede ou amplia incentivo, isenção, desconto ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Em havendo a renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES DA RECEITA
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. –  O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. –  A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2002.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. –  Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. –  O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. –  Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. –  Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. –  As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                              I –  Salários;
                                                                                                                                                                                                                                                II –  Obrigações Patronais;
                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Proventos de aposentadoria e pensões;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. –  O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. –  Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. –  As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações específicas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. –  Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Aplicações, onde serão discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. –  Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no exercício, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. –  O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. –  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.