Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4226 de 07 de Dezembro de 2020

a A
Cria o Código de Ética Profissional da Guarda Civil Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Disposições Preliminares
      CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL - CEP DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM
        Capítulo I
        DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
          Art. 1º. –  O presente Código de Ética e Disciplina, tem por objetivo regular as ações da Guarda Civil Municipal (GCM), passando a existir como Corporação de caráter eminentemente de natureza civil, uniformizada, armada, aparelhada, com treinamento e formação específicas, para suas funções e atribuições do cargo, cuja a finalidade é a de cumprir o disposto nos artigos 23 e 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos da Lei Federal nº. 13.022, de 08 de agosto de 2014 e da Lei Ordinária Municipal nº. 3.936, de 11 de setembro de 2017.
            § 1º –  O presente Código de Ética Profissional, tem sua aplicabilidade iniciando, no período de formação “CURSO” e se estende por toda carreira profissional, alcançando todos os níveis da Corporação.
              § 2º –  A Guarda Civil Municipal (GCM), passa a ser regida pelo regime Jurídico “ESTATUTÁRIO”, com previsão na Lei Municipal nº. 3.936/2017 c/c com Lei Federal nº. 13.022/2014.
                § 3º –  O uniforme da Guarda Civil Municipal será confeccionado, na cor azul petróleo, com objetivo principal a padronização nas questões referente a estilo e acessórios de uso, regulamentado por legislação específica.
                  § 4º –  Fica sujeito ao presente Código de Ética da Guarda Civil os cargos de carreira, delimitados no artigo 17 da Lei Municipal nº. 3.936/2017.
                    Art. 2º. –  A estrutura Institucional da Guarda Civil Municipal “GCM”, constitui-se de:
                      I –  Ética profissional;
                        II –  Disciplina;
                          III –  Estrito cumprimento do dever legal.
                            Art. 3º. –  Os servidores da Guarda Civil Municipal deverão desenvolver sua atuação profissional pautados nos seguintes princípios e deveres previsto na Lei Municipal nº. 3.936/2017 e Lei Federal nº. 13.022/2014 e ao sistema jurídico pátrio:
                              I –  Respeito à dignidade da pessoa humana;
                                II –  Observância a cidadania;
                                  III –  Respeito a legalidade e ao sistema democrático;
                                    IV –  Cuidado e zelo à coisa pública;
                                      V –  Eficiência e eficácia;
                                        VI –  Decoro, zelo e consciência do dever legal; e
                                          VII –  Preservação da ética, da natureza dos serviços públicos e do bem comum.
                                            Art. 4º. –  O servidor da GCM deve estar sempre atento aos princípios constitucionais da administração pública e das regras estabelecidas neste código, que impõe conduta moral e profissional ilibada a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, a qual incumbe a observância da obrigação funcional e de cumprir as atribuições e normas legais inerente ao cargo ou função que exerce, em especial os deveres descritos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.400, de 05 de abril de 1990), caso não esteja regulado pela Lei Municipal 3.936/2017.
                                              Art. 5º. –  O presente Código de Ética Profissional da Guarda Civil, tem por objetivo e finalidade:
                                                I –  Definir princípios e deveres;
                                                  II –  Tipificar as infrações disciplinares;
                                                    III –  Regular as sanções disciplinares;
                                                      IV –  Classificar comportamento;
                                                        V –  Programar as bonificações dos servidores da Guarda Civil Municipal.
                                                          Seção I
                                                          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                                                            Art. 6º. –  São princípios fundamentais a serem observados pelos Guardas Civis Municipais por este Código:
                                                              I –  Interesse público: os Guardas Civis Municipais devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer vantagem e/ou favorecimento para si ou para outrem.
                                                                II –  Integridade profissional: devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecido neste Código e no sistema jurídico pátrio, sempre defendendo o bem comum
                                                                  III –  Imparcialidade: Os Guardas Civis devem abster-se de opinar e tomar partido em suas atividades laborativa, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional, sem discriminação de classes, cor, ideologia, etc.
                                                                    IV –  Transparência: as ações e decisões dos Guardas Municipais devem ser transparentes, justificadas e razoáveis.
                                                                      V –  Honestidade: Os Guardas Civis Municipais são corresponsáveis pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade administrativa, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos.
                                                                        VI –  Responsabilidade: Os Guardas Civis Municipais são responsáveis por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem de alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser a lei ou regulamento.
                                                                          VII –  Respeito: Os componentes da Guarda Civil Municipal devem observar as legislações federais, estaduais e municipais, bem como os tratados internacionais aplicáveis. Devem tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, atenção e igualdade, sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, posição econômica ou social.
                                                                            VIII –  Competência: Os Guardas Civis Municipais tem sua competência delimitada na Lei Federal nº. 13.022/2014 e Leis Municipais nº. 3.936/2017 e Lei nº. 4.157/2020, sobretudo, devem sempre buscar atualização por excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessárias, de forma a obter e oferecer os resultados esperados pela sociedade.
                                                                              Parágrafo Único –  Além dos princípios traçados neste Código há de se compatibilizar inteiramente com os princípios de atuação das Guardas Civis Municipais previstos no art. 3º, da Lei Federal nº 13.022/2014.
                                                                                Seção II
                                                                                DOS DEVERES
                                                                                  Art. 7º. –  O sentimento do dever e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, sendo dever primordial do Guarda Civil Municipal a observância aos seguintes preceitos éticos:
                                                                                    I –  Zelar pela verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e profissional.
                                                                                      II –  Respeitar a dignidade da pessoa humana.
                                                                                        III –  Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, etc.
                                                                                          IV –  Ser assíduo e pontual no serviço.
                                                                                            V –  Guardar sigilo sobre os assuntos do órgão.
                                                                                              VI –  Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhes couberem em decorrência do cargo imposto pela profissão.
                                                                                                VII –  Conduzir suas ações de maneira ilibada e transparente, tanto na vida pública, quanto na vida particular, de forma a preservar a boa imagem da Corporação.
                                                                                                  VIII –  Prestar de maneira profissional, quando requerido e autorizado por lei, as informações precisas e concisas, de forma clara e correta.
                                                                                                    IX –  Respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento.
                                                                                                      X –  Trazer ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver tomado ciência, em razão do cargo ou função.
                                                                                                        XI –  Utilizar os recursos do Município para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes.
                                                                                                          XII –  Proceder de maneira que sua reputação seja exemplo na vida pública e na vida particular.
                                                                                                            XIII –  Prestar informação sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar todas as medidas necessárias, para evitá-las.
                                                                                                              XIV –  Ser preciso e conciso, sendo objetivo e claro em suas manifestações verbais, escritas ou por qualquer outro meio de linguagem e expressão. Suas manifestações devem representar o seu entendimento da questão e não atender a interesse de superior, fornecedor, usuários ou outra parte interessada. O mesmo se aplica à emissão de documentos, certidões, atestados ou equivalentes e registros contábeis, financeiros ou administrativos.
                                                                                                                XV –  Representar contra os atos de ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova “documental e testemunhal etc”, para efeito de apuração em processo apropriado.
                                                                                                                  XVI –  Quando em missão fora do Município, comportar-se de forma a reforçar a reputação da Guarda Civil Municipal, sempre respeitando os pilares do Estado Democrático de Direito.
                                                                                                                    XVII –  Fazer respeitar a outros Códigos de ética aplicáveis em razão de classe, associação ou profissão.
                                                                                                                      XVIII –  Exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou função.
                                                                                                                        XIX –  Tratar com cortesia, diplomacia, urbanidade e respeito os demais servidores públicos e os usuários do serviço público.
                                                                                                                          XX –  Ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir.
                                                                                                                            XXI –  Praticar assiduamente a parceria e desenvolver, permanentemente, o espírito de Corporação.
                                                                                                                              XXII –  Ser discreto em suas atividades, maneiras e linguagem escrita e falada, mas pautado no respeito mútuo.
                                                                                                                                XXIII –  Observar as normas da boa educação e de convivências sociais.
                                                                                                                                  XXIV –  Zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.
                                                                                                                                    XXV –  Os servidores devem manter os cabelos com corte no padrão social nº 1 na nuca e lateral e nº 3 na parte superior, manter-se barbeados, tolerado ainda o uso do bigode curto e aparados, sendo proibido o uso de brincos, adornos chamativos, barba e costeletas;
                                                                                                                                      XXVI –  As servidoras deverão manter os cabelos presos, necessariamente de coque, envolvidos em tela preta, de maneira que não fiquem com mechas ou pontas por fora da cobertura, unhas curtas e de cores claras e neutras, devendo a maquiagem, brincos e adornos, se utilizados, serem de forma discretos.
                                                                                                                                        XXVII –  Os Guardas Civis Municipais devidamente escalados de serviços, devem apresentar-se ao posto de serviço, com uniforme completo previsto em regulamento, salvo se ainda não o tiver recebido da administração pública, que será comprovado mediante documento de recebimento.
                                                                                                                                          XXVIII –  Os uniformes das Guarda Civil Municipal, serão fornecidos duas vezes ao ano, pelo Poder Executivo Municipal, incluindo o uniforme operacional, administrativo e o de educação física, devendo haver regulamentação dos servidores para as aquisições posteriores.
                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Além dos deveres citados nos incisos anteriores, deverão ser observadas as competências específicas das Guardas Civis Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº. 13.022/2014.
                                                                                                                                              Art. 8º. –  É dever funcional do Guarda Civil Municipal, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:
                                                                                                                                                I –  Se o seu ato viola lei ou regulamento.
                                                                                                                                                  II –  Se o ato é razoável e prioriza interesse público.
                                                                                                                                                    III –  Sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DESTA LEI
                                                                                                                                                        Art. 9º. –  São autoridades para efeito desta lei.
                                                                                                                                                          I –  O Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                            II –  O Secretário de Segurança Pública e da Defesa Social;
                                                                                                                                                              III –  O Comandante da GCM;
                                                                                                                                                                IV –  O Subcomandante da GCM;
                                                                                                                                                                  V –  O Corregedor da GCM;
                                                                                                                                                                    VI –  Ouvidor da GCM;
                                                                                                                                                                      VII –  Comissão julgadora.
                                                                                                                                                                        § 1º –  A autoridade mencionada inciso I deste artigo é competente para aplicar a pena de demissão e as sanções disciplinares previstas no art. 35, incisos III e IV, desta Lei, inclusive aos aposentados.
                                                                                                                                                                          § 2º –  As autoridades indicadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, são competentes para aplicar qualquer das sanções disciplinares previstas nos incisos II e III do art. 35 desta Lei.
                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                            DA CORREGEDORIA
                                                                                                                                                                              Art. 10. –  O Corregedor da GCM é competente para cuidar e zelar da parte processual e fiscalizar o cumprimento deste Código e as demais legislações, além de suas atribuições já fixadas por lei.
                                                                                                                                                                                § 1º –  O Corregedor pode expedir portaria, avocar procedimento, arquivar procedimento e exarar parecer processual em todos os procedimentos administrativos.
                                                                                                                                                                                  § 2º –  Controlar a numeração de portaria geral para procedimento e alimentar o sistema com registro na ficha funcional relativas as alterações afetas ao GCM;
                                                                                                                                                                                    § 3º –  Determinar o desmembramento processual quando presente infração administrativa e crime de natureza comum, determinar a remessa das peças processual as autoridades Policial e Ministerial, e não eximindo das demais obrigações já previstas em leis, regulamentos, portarias etc.
                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                      DA OUVIDORIA
                                                                                                                                                                                        Art. 11. –  A Ouvidoria da GCM é órgão auxiliar do Comando da GCM e integra a estrutura administrativa da Corporação, sendo responsável por receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e outras solicitações referentes a procedimentos e ações de agentes da GCM. A ouvidoria detém independência funcional em relação aos demais órgãos do GCM, sem relação de hierarquia.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A finalidade da Ouvidoria é contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades realizadas por membros e servidores, órgãos e serviços auxiliares da Instituição. Para atingir esses objetivos e dar cumprimento às suas atribuições, a Ouvidoria promove e participa de eventos com Ouvidores e a sociedade civil, disponibiliza atendimento virtual e presencial ao cidadão, elabora documento normativos, entre outras atividades.
                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                            DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  Ao Guarda Civil Municipal é vedado:
                                                                                                                                                                                                I –  Pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar ou deixar de fazer algo no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                                                                                  II –  Utilizar pessoal ou recursos materiais do Município em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                    III –  Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros servidores públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado e/ou divulgado em qualquer forma de mídia;
                                                                                                                                                                                                      IV –  Opor resistência injustificada no cumprimento de ordens e ao andamento de documentos ou processos, ou à realização de serviços;
                                                                                                                                                                                                        V –  Retirar, sem prévia e expressa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                          VI –  Contribuir e dar causa para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer servidor público responsabilidade ou infração de que o sabe inocente;
                                                                                                                                                                                                            VII –  Praticar o comércio de bens no local de serviço ou trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
                                                                                                                                                                                                              VIII –  Participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
                                                                                                                                                                                                                IX –  Falsificar, alterar, deturbar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo que o mesmo tenha sido falsificado;
                                                                                                                                                                                                                  X –  Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse de outrem ou sentimento pessoal;
                                                                                                                                                                                                                    XI –  Facilitar a prática de crime contra as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                      XII –  Utilizar de informação, prestígio ou influência obtida em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, ganho, benefício ou vantagem, para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                        XIII –  Exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ainda que fora do horário de expediente;
                                                                                                                                                                                                                          XIV –  Abandonar o posto de serviço do qual está devidamente escalado, salvo se devidamente comunicado e autorizado pelo chefe imediato.
                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                            DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. –  Os Guardas Civis Municipais têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não usar ou permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei, ou regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. –  São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
                                                                                                                                                                                                                                  I –  Recursos financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                    II –  Qualquer forma de bem móveis ou imóveis dos quais o Município seja proprietário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;
                                                                                                                                                                                                                                      III –  Qualquer direito e/ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos do Município, incluindo os serviços de pessoal contratado;
                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Suprimentos e material de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências do Município, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registro do Poder Público Municipal e seus veículos;
                                                                                                                                                                                                                                          V –  Tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de serviço, conforme escala organizada pela Corporação por meio de suas escalas de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. –  A utilização de recursos para fins particulares, como atividades sociais ou culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                              DA HIERARQUIA
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. –  A hierarquia é base sustentável da ordenação progressiva de autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal, culminando no Prefeito Municipal, chefe maior da administração pública do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Guarda Civil Municipal, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer o cargo mais elevado da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob o seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências e atribuições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal, conforme o disposto em lei e neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  O ordenamento hierárquico da Guarda Civil Municipal, dentro dos diversos níveis constitutivos de sua estrutura, deverá constar de lei específica que trata do plano de carreira da Guarda Civil Municipal e as autoridades públicas do Município, obedecendo ainda à seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Subcomandante;
                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Guarda Civil Municipal – nível V;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  Guarda Civil Municipal – nível IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  Guarda Civil Municipal – nível III;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  Guarda Civil Municipal – nível II;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  Guarda Civil Municipal – nível I.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Na igualdade de cargos terá precedência, o mais antigo na graduação, na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  O servidor mais antigo no cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  O servidor mais antigo no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Sendo da mesma turma o melhor colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. –  O Corregedor e Ouvidor são autônomos e independentes no exercício de suas competências, iniciando com servidor ad nutum e decorrido 04 (quatro) anos da administração da GCM, as mencionadas funções serão ocupadas por servidor efetivo e estável com procedência hierárquica aos níveis I, II, III, IV e V da Instituição e subordinação hierárquica ao Comandante da GCM, Secretário de Segurança Pública e de Defesa Social e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculando-se à Guarda Civil Municipal para fins de suporte administrativos, visando o regular funcionamento das atribuições que dirigem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DISCIPLINA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  A disciplina é o exato cumprimento dos deveres inerentes ao Guarda Civil Municipal, traduzindo na rigorosa observância e o acatamento integral das leis, pelo estrito cumprimento do dever legal, regulamentos, normas e ordens em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia, por todos os integrantes da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Entende-se ainda por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  A pronta obediência às ordens superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  A correção de atitudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens, decisões e necessidades inerentes aos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. –  As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar e, ao executor que deixar de cumprir fielmente a ordem recebida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  As ordens superiores, manifestamente ilegais, não poderão ser executadas, sendo cabível a solicitação pelo subordinado, de esclarecimento, por escrito, no ato de recebê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  A camaradagem e civilidade é parte integrante da educação, competindo a cada servidor da Guarda Civil Municipal o tratamento respeitoso com os pares e subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TRATAMENTO E SINAIS DE RESPEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. –  Os integrantes da Guarda Civil Municipal devem demonstrar cordialidade, respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, através da diplomacia e dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo educado e disciplinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal devem constituir em atitude adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela hierarquia e disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Será usada à expressão “GUARDA CIVIL MUNICIPAL” para designar de um modo genérico os servidores de carreira, assim como a sigla GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. –  Aos integrantes da Guarda Civil Municipal, tem por obrigação e o dever de tratar a todos com respeito, dispensando ao cidadão o tratamento formalmente de “SENHOR ou SENHORA”, sendo vedado ao servidor de dirigir-se a qualquer pessoa usando o tratamento “VOCÊ”, neste caso, preferencialmente o modo de tratamento será SENHOR ou SENHORA ou outra nomenclatura apropriada, que não deprecie o cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. –  O servidor da Guarda Civil Municipal poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. –  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso, culposo ou contravencional, que resulte em danos ao erário público do município ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. –  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. –  A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso, culposo ou contravencional no desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, através de apuração própria ou no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. –  A identificação funcional dos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal, de que trata este Código consubstancia o documento de identidade funcional, sendo vedados o empréstimo e utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Cabe à organização administrativa da Guarda Civil Municipal, manter o cadastro e registro da expedição, entrega, substituição, cancelamento ou devolução dos instrumentos de identificação funcional de que trata o caput deste art. Será responsabilizado civil e criminal a não devolução em caso de demissão ou baixa da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  O documento de identificação funcional é de uso obrigatório, quando em serviço e fora dele, pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, devendo ser expedido, em papel moeda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. –  O uso completo e adequado do uniforme é primordial para a boa apresentação individual e coletiva do servidor da Corporação da Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  É obrigatório o uso de uniforme por todos os servidores da Corporação da Guarda Municipal de Jataí (GCM/Jataí), quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Comandante da GCM. As peças do uniforme, com os respectivos modelos e previsões de uso, descrição e composição serão as previstas pela autoridade competente da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A designação do uniforme para cerimônias, solenidades internas e atos sociais será determinada pelo Comandante da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  É facultado aos servidores da Corporação a aquisição de peças suplementares de uniforme, nos estabelecimentos credenciados pela Instituição, na quantidade e modelo previstos para suas funções, mediante prévia autorização da autoridade competente da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  No ato da compra de peças de uniformes o servidor deverá apresentar a respectiva autorização de compra e o documento de Identidade Funcional ao estabelecimento credenciado pela GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Os estabelecimentos comerciais e industriais somente poderão comercializar uniformes e acessórios de uso exclusivo e restrito da Corporação da Guarda Civil Municipal de Jataí/GO, mediante cadastro e autorização expressa da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Fica o estabelecimento obrigado a registrar em livro próprio os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas e respectiva autorização da AGMGO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Nome completo do servidor/comprador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  número do documento de Identidade Funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  O Comandante da GCM poderá requisitar, a qualquer momento, aos estabelecimentos credenciados, para fins de controle:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Qualquer alteração de matéria prima, criação de novo uniforme e a modificação de qualquer detalhe das peças, somente poderão ocorrer, mediante prévia disponibilidade orçamentária e financeira da GCM e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Na hipótese da não fabricação dos tecidos utilizados para a confecção dos uniformes da Corporação, estes deverão ser substituídos por outros da mesma composição e cor, ou similar, garantidas as características originais, a qualidade e a durabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º –  O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá proibir o uso do uniforme e aparelhos complementares ao GCM que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto perdurar o seu afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de GCM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Mostrar-se refratário ou contrário a disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  For reconhecida prática reiterada de incontinência pública escandalosa, prática de jogos proibidos ou de embriaguez habitual em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º –  Além dos casos previstos no parágrafo anterior, que poderá ser apreendido o uniforme por decisão do Comandante da GCM, haverão de ser observados os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  É vedado aos particulares e às instituições públicas e privadas o uso de trajes que se assemelhem ao uniforme da Guarda Civil Municipal de Jataí/GO, devendo qualquer integrante da Corporação acionar, imediatamente, o comando da GCM, quando flagrado alguém nestas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente, cuidar da sua apresentação pessoal, em quaisquer circunstâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Para o uso de distintivos e brevês, o pedido deverá ser apresentado com fotocópia autêntica do certificado ou do diploma do curso, juntamente com o original, para análise e aprovação por parte do Comandante da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Todo servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal terá um ‘nome de guerra’, gravado em uma tarjeta fixada no uniforme, na altura do peitoril direito nas camisas e do lado esquerdo nas camisetas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  O servidor que desejar alterar seu “nome de guerra” deverá encaminhar pedido fundamentado ao Comando da GCM, que primando pela não duplicidade de nomes e, após autorização da chefia imediata do servidor, procederá à devida atualização cadastral e a alteração da tarjeta no uniforme.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  A distribuição do uniforme e dos demais adereços de uso obrigatório é de competência do Comando da GCM, via escalões competentes, devendo o uniforme básico de natureza perecível, como a calça, a camisa, a cobertura, o calçado padronizado e outras de uso obrigatório no conjunto, ser distribuídos nos termos da Legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  Todas as peças dos uniformes, bem como os outros elementos que devam compô-las serão requisitadas e recebidas pelo Comandante da GCM e estocados em lugar seguro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  A distribuição dar-se-á por meio de ‘guia de distribuição de uniforme’, de acordo com modelo próprio elaborado, onde o recebedor aporá seu “recibo”, assinando-a.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  O servidor receberá o uniforme nas datas estabelecidas e dentro dos limites do estoque, de acordo com normas a serem editadas pelo Comandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  Somente os servidores cujo uniforme seja danificado em serviço ou por outros fatores adversos a que não tenham dado causa e não puderam evitar, poderão ser compensados com o a peça de uniforme fora do prazo substabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  O controle do uniforme, verificar-se-á através de ficha individual, onde constarão discriminadamente todas as peças distribuídas, e pela ‘guia de distribuição coletiva’.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  Todo servidor é responsável pelo seu uniforme, tanto pela sua manutenção, boa apresentação e zelo, como pelo extravio ou desaparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  É vedado o uso de qualquer peça de uniforme para atividades particulares, bem como o uso isolado de componentes do uniforme, em qualquer circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  Entende-se por peça de uniforme, isoladamente, a calça, a camisa, a cobertura, o calçado padronizado e outras de uso obrigatório no conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  São também responsáveis pela conservação do uniforme, o Sub Comandante da CGM e escalões pertinentes, no local da estocagem, conservação, distribuição, recebimento e recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI –  O Comandante da GCM editará normas de fiscalização do uniforme e material, estabelecendo revistas coletivas globais, para toda Corporação, ou parciais, por frações da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII –  O período de duração das peças de uniforme será estabelecido em normas próprias da GCM, sempre que o tipo de atividade e a qualidade do artigo em uso a justificarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII –  Todas as vezes que ocorrer desgaste prematuro do material, o chefe imediato deverá apurar as causas junto ao responsável de forma a que se esclareça a responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. –  Infração disciplinar, especificamente, são todas as violações dos princípios e dos deveres do Guarda Civil Municipal, tipificadas nesta lei, em suas manifestações elementares e simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão completa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e de normas gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. –  São infrações disciplinares todas as ações ou omissões, que atentem contra as normas estabelecidas em leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos, ou de autoridades competentes e legalmente constituídas e, ainda, contra o pudor da GCM, decoro da classe, os preceitos de subordinação e de convenções de regras sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. –  As infrações disciplinares, segundo sua intensidade e bem como as suas circunstâncias, classificam-se como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Médias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Graves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. –  São penas disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Advertência, para infrações leves (artigo 36, §1º);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Repreensão, para infrações médias (artigo 36, §2º), que será acompanhada da punição de uma dobra de serviço operacional, sem direito a remuneração extraordinária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Suspensão, para infrações graves (artigo 36, §3º), conforme artigo 37;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Demissão (artigo 38);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Consideram-se leves as transgressões disciplinares, cujas sanções a serem aplicadas, por ato do Comandante ao servidor, que violarem as infrações descritas no §1º, do art. 36, do presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Consideram-se médias as transgressões disciplinares, cujas sanções a serem aplicadas, por ato do Comandante ao servidor, que violarem as infrações previstas no §2º, do art. 36, do presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Consideram-se graves as transgressões disciplinares, cujas sanções a serem aplicadas, pelo Comandante ao servidor, que violarem as infrações previstas no §3º, do art. 36, do presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Considerar-se-á penalidade de suspensão e demissão, as transgressões disciplinares previstas no art. 38, a qual será aplicada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao servidor da Corporação, julgado por uma comissão processante e considerado inapto para o exercício da função e/ou para permanecer nas fileiras da Corporação, nos termos da lei Municipal nº 1.400 de 05 de abril de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. –  São infrações disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  De natureza leve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Deixar de verificar, com antecedência, a escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou ato, para o qual esteja escalado, deixando de comunicar com antecedência, à autoridade a que estiver subordinada, a impossibilidade do comparecimento ao local designado, salvo por justo motivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  Delegar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  Recusar a dar fé aos documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  Deixar de manter seus dados pessoais atualizados nos assentamentos quando convocados oficialmente no RH da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  Coagir ou deixar aliciar outros servidores no sentido de filiarem-se à associação sindical ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  Promover ou instigar a desordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  Deixar de comunicar ao superior imediato, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado durante horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  Usar termos de gírias em comunicação, informação ou atos semelhantes em linguagem falada ou escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII –  Representar a Corporação sem que tenha sido autorizado por quem de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV –  Deixar de prestar informações que lhe competirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV –  Utilizar de veículos “viatura” sem autorização, ou fazê-lo para fins particulares, bem como transporte de pessoas estranhas ao serviço da GCM, a não ser que situação extrema assim o requerer, a fim de evitar mal maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI –  Utilizar aparelho celular ou outro aparelho eletrônico, quando em serviço, exceto quando autorizado pelo seu supervisor imediato em casos fortuitos e de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII –  Descuidar-se da apresentação pessoal em serviço com uniforme sujo, amarrotado, rasgado e fora do padrão prevista no regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII –  Apresentar-se ao serviço sem a CNH, ou estar com a validade da mesma vencida quando na escala de motorista ou motociclista, causando transtornos no planejamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  De natureza média:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Reincidir por três vezes, durante o período de 12 (doze) meses, nas infrações de natureza leve, considerando o prazo prescricional previsto no art. 57;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha tomado conhecimento, quando lhe couber intervir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Praticar conduta dolosa tipificada como infração penal de menor potencial ofensivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Doar, vender, emprestar, locar, ou fornecer a outrem o documento de identificação funcional, uniformes, ou qualquer outro objeto de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  Negar-se a receber uniformes equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  Deixar de manter, zelar, deteriorar qualquer tipo de material do corpo da guarda que esteja aos seus cuidados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  Deixar de comunicar à autoridade competente, transgressões disciplinares cometidas por integrantes da GCM, até mesmo quando este (s) estiver (em) de folga, bem como qualquer ato, ou fato irregular mesmo quando não couber intervir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, sem autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX –  Violar ou deixar de preservar local de crime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X –  Utilizar de veículos “viatura” sem autorização, ou fazê-lo para fins particulares, bem como transporte de pessoas estranhas ao serviço da GCM, a não ser que situação extrema assim o requerer, a fim de evitar mal maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI –  Apresentar-se em estado de embriagues alcoólica, ou sob efeito de substância psicotrópica e entorpecente para qualquer atividade, ressalvando os casos patológicos merecedores de tratamentos especializados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII –  Induzir superior hierárquico a erro ou engano, mediante informações equivocadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII –  Concorrer para discórdia ou desarmonia e/ou engano mediante informações fraudulentas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV –  Espalhar noticia falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV –  Recusar-se a exercer ou retardar atribuições legais e regulamentares do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI –  Deixar de prestar informações que lhe competem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII –  Não se apresentar pronto para o serviço, ao fim de férias, licença, dispensa e/ou quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII –  Apropriar-se indevidamente de qualquer material da Corporação para uso particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX –  Permanecer uniformizado em locais que, pela localização, frequência habitual de indivíduos suspeitos, tais como bares, zona de baixo meretrício e assemelhados, que denigrem a imagem e o nome da Corporação, exceto quando o dever funcional assim o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX –  Valer-se de sua condição de Guarda Civil Municipal, para levar vantagem sobre coisas e pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI –  Usar linguagens ofensivas ou injuriosas em requerimento, comunicação, informação, mídias ou atos semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII –  Contrariar as regras de trânsito não observando o uso do bom senso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII –  Adotar atitude ou conduta inconvenientes, ou falta de compostura na repartição, em solenidade, reuniões sociais ou em local público, faltando aos preceitos da boa educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV –  Causar dano de forma dolosa a veículos (viaturas e motocicletas) ao qual esteja sob a sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV –  Referir-se depreciativamente com palavras ou gestos no ato da administração ou no ambiente de trabalho, ferindo a reputação da Corporação ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  De natureza grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Realizar conduta dolosa tipificada como crimes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Faltar com a verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Fazer uso do cargo ou função da Guarda Civil Municipal, para cometer assédio sexual ou moral, bem como atos libidinosos, atos desabonadores em desfavor de particulares ou de servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  Usar expressões jocosas, irônicas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  Infligir, instigar ou tolerar atos de torturas ou outros atos cruéis, desumanos ou degradantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  Usar a força de forma desnecessária e desproporcional, em serviço ou em razão dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  Tolerar ou cometer ato de corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  Afastar ou sair de seu quadrante ou área de patrulhamento sem a devida autorização de autoridade competente ou do CALL-CENTER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X –  Reincidir por três vezes, durante o período de 03 (três) anos, nas infrações de natureza média, considerando o prazo prescricional previsto no art. 57;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. –  Na incidência de quaisquer das infrações disciplinares descritas no artigo anterior, será feita imediata comunicação à autoridade competente, para fins de ser instaurado o necessário processo administrativo para sansão de suspensão de 30 (trinta) dias, salvo previsão de sanção mais gravosa prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. –  Aplicar-se-á sanção de demissão ao Guarda Civil Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Infringir qualquer das disposições graves, de forma reiterada ou não, contida no estatuto dos servidores público municipal lei 1.400 /1990 e disposições deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Reincidir por três vezes, durante o período de 06 (seis) anos, nas infrações de natureza grave, puníveis com suspensão, considerando o prazo prescricional previsto no art. 57.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Ingressar o Guarda no mau comportamento, antes de completar 02 (dois) anos de serviço prestado à Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou aos previstos nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  Lesar os cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  Trazer consigo ou usar psicotrópico, entorpecentes e/ou alucinógenos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  Introduzir entorpecentes, psicotrópico ou alucinógenos em dependências da GCM, ou em outras repartições pública, ou facilitar para que outro o faça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  Prestar declarações ou informações falsas, em procedimento administrativo a fim de beneficiar outrem com o resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  Abandono de cargo quando o servidor faltar ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  Faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  Pratica de improbidade administrativa, que caracterize ao enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atentar contra os princípios e concessão de benefício financeiro indevido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  A incontinência pública é a conduta escandalosa, do comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes e pares, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública, demonstrando que a conduta é irregular ao exercício da atividade profissional, na vida particular e nas repartições públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  A insubordinação, desobediência e não cumprimento de ordens emanadas pela cadeia de Comando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  Lesão corporal e/ou agressões físicas contra colegas de serviço, ou mesmo de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  Instigar e estimular quaisquer práticas de agressões físicas em serviço, a servidor ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI –  Condenação em crimes com pena de reclusão, assim considerados os previstos na legislação penal como de maior potencial ofensivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII –  A sanção de demissão somente será aplicada após o curso de devido processo administrativo, assegurada o contraditório e a ampla defesa do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Nos casos de apuração de inflação de natureza grave que possa ensejar a aplicação da sanção de demissão, fica estritamente vinculada a ato do Prefeito Municipal, que poderá ainda determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. –  O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 30 (trinta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da pratica de irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A suspensão preventiva prevista neste artigo não possui os mesmos efeitos daquela prevista no art. 35, III, mas sim processual, não sendo considerada para fins de contabilização de infração por natureza grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A suspensão preventiva não impede a execução de atividades administrativas, salvo se incompatível com a apuração almejada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. –  Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  havendo necessidade, com justificativa fundamentada, o prazo de conclusão será prorrogado por igual período, bem como a suspensão preventiva do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  será considerada como infração média, a ser atribuída a cada um dos membros da Comissão Processante, quando não houver o encerramento do prazo de apuração, sem sua devida conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. –  São procedimentos disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  De preparação e investigação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  O relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  Sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Do exercício da pretensão punitiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  A aplicação direta de penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  O processo sumário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  O procedimento administrativo disciplinar – PAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Todo o procedimento administrativo disciplinar terá início com o recebimento da denúncia feita na Ouvidoria e ou Corregedor mediante relatório fundamentado, datado e assinado pelos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. –  São fases do procedimento administrativo disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Instauração e denúncia administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Citação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Defesa Prévia do acusado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  Análise da Defesa Prévia e Despacho da Comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  Instrução, que compreende o interrogatório, oitiva de testemunha (s);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  Apresentação de Memoriais e/ou Razões Finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  Relatório Conclusivo VIII – Encaminhamento para Decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  Decisão do Comandante da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O julgamento das infrações será precedido de análise, em que serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Os antecedentes do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  As causas que as determinaram;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  A natureza dos fatos ou dos atos que as envolveram;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  As consequências que delas possam advir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  No julgamento das infrações serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Boa conduta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Relevantes serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Se estas ocorrerem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  para evitar mal maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  em defesa de direito próprio ou de outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  São circunstâncias agravantes das infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  conluio de duas ou mais pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Se estas ocorrerem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  durante a execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  em presença de superior ou subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  com abuso de autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  premeditadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  em público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) –  em desobediência à ordem superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com vistas dos autos, preferencialmente, exercido por advogado devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º –  As penalidades de Advertência e Suspensão e outras atribuídas aos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal de Jataí/GO, serão emitidas através de Portaria do Comandante, publicada no Diário Oficial do Município, e, devidamente, no dossiê e nos assentamentos funcionais do Sistema de Recursos Humanos da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. –  O PAD será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, conduzido por uma Comissão composta por 3 (três) servidores estáveis da Corporação, jamais hierarquicamente inferiores ao processado, designados pelo Corregedor, que indicará dentre eles o seu presidente, vogal e relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. –  O PAD será instaurado pelo presidente da comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela comissão processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. –  O servidor da GCM, acusado de prática de infração disciplinar, será citado para participar do processo e se defender, devendo a citação conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  A indicação da autoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  O resumo dos fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinente a espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  A informação de que é facultado à parte constituir advogado¸ devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhar o processo e defendê-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  O prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de defesa, sob pena dos efeitos da revelia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  Nomes completos, número de matricula e RG dos membros da Comissão Processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. –  O servidor da GCM será intimado, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis da data designada para o interrogatório, na qual conterá dia, hora e local, salvo se for revel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Ao final do interrogatório, sairão as partes intimadas a apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. –  A Comissão Processante terá 05 (cinco) dias, contados do prazo final das alegações finais, para apresentar o Relatório Final Conclusivo e encaminhá-lo para Decisão do Comandante, exceto quando for sugerido a pena de demissão, onde será encaminhado para decisão do chefe do poder executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I-A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. –  A citação é forma de comunicação inicial, na qual o acusado é citado pessoalmente, constituindo-se a forma ideal de chamamento processual para os atos administrativos, por importar em uma presunção absoluta de que ele tem pleno conhecimento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. –  O órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O intimado terá um prazo de 03 (três) dias uteis após recebimento, e pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento “AR”, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para comparecimento nos atos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  No caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido ou desatualizado perante a municipalidade, a intimação deve ser efetuada por meio do diário oficial do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento espontâneo do interessado nos autos supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia ao direito pelo administrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS E DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. –  Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso das decisões proferidas pelo Corregedor, pelo Sub-Comandante e pelo Comandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades até o limite do Secretário, o qual poderá solicitar parecer da Procuradoria do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo à autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  na hipótese de cumulação de funções pela mesma autoridade, considerar-se-á como única as instâncias recursais ao seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Será de 05 (cinco) dias o prazo de recurso a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. –  Aos recursos será atribuído efeito suspensivo, só podendo haver qualquer sanção após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. –  O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, quando outro prazo não for estabelecido por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. –  O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. –  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2(duas) vezes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. –  Outros prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, poderão ser fixados em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. –  O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impostergável e não elidirá o pleito em instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. –  Prescreve, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa, os efeitos das infrações prevista no art. 34:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Em 01 (um) ano, as infrações leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Em 03 (três) anos, as infrações médias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Em 06 (seis) anos, as infrações graves, puníveis com suspenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O cometimento de uma nova infração interrompe o prazo prescricional, de que trata este artigo, com relação a infração anterior, iniciando-se uma nova contagem de prazo, a partir da data da última infração, individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  alcançada a prescrição, sem o cometimento de uma nova infração, com decisão punitiva, o ato prescrito deverá ser retirado dos registros internos do GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  prescreve, no mesmo período estabelecido neste artigo, a pretensão punitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO JULGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. –  Concluído a votação da comissão processante, o Corregedor emitirá relatório final dos autos, e encaminhará ao Comandante, quando for o caso, julgará o PAD em 10 (dez) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 05 (cinco) dias, decidindo, fundamentadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Pela absolvição do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Pela punição do processado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O corregedor não fica vinculado ao parecer da Comissão Processante, podendo ainda converter o julgamento em diligências para os esclarecimentos que entender necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. –  O Processado será absolvido quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Restar provada a inexistência do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  O fato não constituir infração disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Não existir provas suficientes para a condenação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  Existir quaisquer das seguintes causas de justificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  Motivo de força maior ou caso fortuito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  Legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  Estado de necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  Estrito cumprimento do dever legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  Coação irresistível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. –  Constitui requisitos indispensáveis para composição da lista de promoção do GCM, aqueles previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30, da Lei 3.936/2017, além de outras exigências pertinentes a função pública, bem como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  não haver procedimento administrativo instaurado em seu desfavor, no momento da composição da lista de que trata este artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  não haver sofrido qualquer punição, por decisão transitada em julgado, salvo se os efeitos da punição já estiverem prescritos, com a devida averbação na ficha funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A análise e composição da lista de promoção do GCM será realizada por Comissão Especial, composta por três membros dentre a corporação, indicada pelo Comandante da GCM e aprovada pelo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Da decisão proferida pela comissão especial a respeito da lista de promoção, caberá recurso à Corregedoria da GCM, nos termos do art. 50, §1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. –  Na aplicação da sansão disciplinar, serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. –  São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Ter prestado relevantes serviços ao município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. –  São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Mau comportamento, conforme disposição prevista nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  Concurso de 02 (duas) ou mais pessoas para cometer a prática delituosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  Falta praticada com abuso de autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Ter-se-á o trânsito em julgado administrativo quando da decisão não comportar mais recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Se no curso de um processo administrativo, outro, anteriormente aberto, transitar em julgado com decisão punitiva, considerar-se-á desde logo os efeitos deste para fins de reincidência naquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. –  Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. –  Para fins disciplinares, contagem de pontos para promoção, de acesso e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da GCM será considerado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Excepcional: Quando no período de 06 (seis) anos anteriores, o servidor não tenha sofrido qualquer tipo de punição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Ótimo: quando no período de 04 (quatro) anos anteriores, o servidor não tenha sofrido mais do que 02 (duas) punições por infrações leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Bom: Quando no período de 02 (dois) anos anteriores, o servidor não tenha sofrido mais do que 02 (duas) punições por infrações leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Regular: Quando no período de 12 (doze) meses anteriores, o servidor não tenha sofrido mais do que 01 (uma) punição por infração leve;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  Insuficiente: Quando no período de 12 (doze) meses anteriores, o servidor tenha até 01 (uma) punição de natureza média;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  Mau: Quando no período de 12 (doze) meses anteriores, o servidor tenha sofrido acima de 02 (duas) punições por infrações médias ou qualquer punição por infração grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Para a reclassificação aqui prevista, aplica-se o disposto no art. 66, I, II, III, IV, V e VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. –  A contagem de tempo para melhoria de comportamento será feita automaticamente, decorridos os prazos estabelecidos no art. 66, dos incisos I ao VI e § 1º, começando a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição e/ou pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. –  Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria do comportamento de que trata este capítulo, fica estabelecido o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Deve ser editada e publicada anualmente na primeira quinzena de janeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  De acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Adotando-se lista de classificação dividida pelos seis tipos de comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  A cada tipo de comportamento dos integrantes da GCM devem ser classificados dentro de suas classes e níveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Por ordem crescente de tempo de efetivo exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Adotando-se o critério de maior idade, para fins de desempate caso haja dois ou mais servidores na mesma posição numérica da lista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  Devendo-se incluir como tempo de efetivo exercício os dias decorrentes das licenças por acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º –  A reclassificação será instrumento de análise dos fatos referente ao ano anterior, onde deve vigorar para fins deste código para o ano corrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  O conceito atribuído ao comportamento do servidor da GCM, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  Os fins de avaliação das sanções disciplinares previstas neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  Participação em cursos de aperfeiçoamento, de acordo com lista de reclassificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  Definir precedência em serviços extras, operações, designações dos postos de serviços, horários de escala e pretensão de férias, sempre respeitando os critérios técnicos e operacionais da unidade, onde o melhor colocado dentro do melhor nível deve ser beneficiado, e premiando com o objetivo de incentivar toda a tropa a buscar desenvolver o mesmo grau de profissionalismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. –  O Corregedor da Guarda Civil Municipal, deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo, a ser enviado ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Município, na primeira quinzena de janeiro, referente ao ano anterior, para conhecimento e homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A avaliação de bonificação positiva deverá considerar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  A totalidade das infrações punitivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  A tipificação e as sanções correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  O cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  As punições e elogios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. –  Do ato do Corregedor da GCM caberá recurso de reclassificação do comportamento ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação oficial em boletim interno, sendo que do ato impugnado terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS BONIFICAÇÕES DOS GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. –  Bonificações constituem-se em reconhecimento aos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Bons serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Atos meritórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Trabalhos relevantes prestados, pelo servidor da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Comportamento bom, ótimo e excepcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. –  São bonificações aos servidores da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  As condecorações por serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Os elogios a que o servidor fizer jus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  As dispensas do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  As condecorações constituem-se em referencias honrosas e insígnia conferida aos integrantes da Guarda Civil Municipal, por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação do comportamento, com a devida publicidade em boletim interno da GCM e registro em prontuário “ficha funcional”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Elogio público é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais do servidor da GCM, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em prontuário, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Estiver enquadrado acima do bom comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Não ter falta abonada nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Não ter falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Não ter atraso nos últimos 03 (três) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  As dispensas do serviço são afastamento em caráter temporário concedido pela autoridade competente, com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FICHA DE PONTUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. –  A Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, destina-se à apuração dos pontos para a elaboração do Quadro do GCM, onde será avaliado o mérito alcançado na Avaliação Profissional e na Ficha funcional de cada candidato à promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. –  Para o preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata os arts. 71 e 72, deverão ser consideradas as seguintes equivalências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Os cursos curriculares de formação e de aperfeiçoamento de acordo com as médias finais, equivalem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  de 9 a 10 - 2 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  de 8 até 8,9 - 1,5 (um e meio) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  de 7 até 7,9 – 1 (um) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Cursos de pós-graduação: 3,0 (três) pontos cada um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Curso de graduação: 2,0 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  A cada 60 (sessenta) horas/aulas de curso ou estágio de atualização profissional: 0,2 (zero vírgula dois) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV-1 –  Elogio por ação meritória: 0,5 (meio) ponto cada um;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  Medalha de mérito: 1,5 (um vírgula cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V-1 –  Demais condecorações da própria corporação, de corporação co-irmã ou Forças Armadas: 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada uma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  Cada ano de efetivo serviço prestado na Corporação: 0,2 (zero vírgula dois) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  O índice alcançado no TAF:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  xcelente (EX): 1 (um) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  muito bom (MB): 0,5 (meio) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  Condenação por infração grave: menos 3 (três) pontos cada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  Condenação por infração média: menos 2 (dois) pontos cada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  Condenação por infração leve: menos 1 (um) ponto cada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Para efeito deste artigo, entende-se por elogio à ação meritória aquele oriundo da ação destacada do GCM, a qual tenha sido decisiva para o sucesso do serviço ou da missão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Poderá ser computado apenas um elogio individual por cada ação meritória, por ano de efetivo serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Os cursos ou estágios de atualização previstos no inciso III do “caput” deste artigo serão definidos em norma específica da Corporação, por ato do Comandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Quando o GCM possuir mais de uma pós-graduação, previstos no inciso II do “caput” deste artigo, deverá ser considerado todas para fins de pontuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Quando o GCM possuir mais de um curso de graduação previsto no inciso III do “caput” deste artigo, deverá ser considerado todos para fins de pontuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  A somatória da Avaliação de Desempenho Funcional terá valor máximo de 100 (cem) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º –  Não poderão ser utilizados os mesmos certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional para mais de uma Progressão Vertical na carreira (inciso III, do art. 34 da Lei Municipal nº. 3.936/2017).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º –  Considera-se pontos excedentes, todos que ficarem acima da somatória da avalição de desempenho funcional, ou seja, 100 (cem), disposto no § 6º, inciso III, do art. 74, os quais serão contabilizados na avaliação seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. –  Após o julgamento do procedimento administrativo disciplinar é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sansão aplicada ou agravá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. –  Os procedimentos disciplinares previstos neste Código terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada a sua instauração ou processamento em expediente que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou coibida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Serão apensadas todas as documentações que tenham liame com os fatos, as quais servirão para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares, a partir da extração dos elementos de provas necessárias, por determinação do Presidente da Comissão Processante, com posterior arquivamento destes documentos nas dependências da Corregedoria da GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Os documentos a serem considerados são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Áudios acompanhados de vídeos correspondente a matéria, datados eletronicamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Fotografias do local com boa qualidade e resolução, constando a data do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Perícias e relatórios que versem sobre os fatos, com identificação do perito e de outros profissionais que relatarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Quando o conteúdo dos autos acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à Corregedoria após a decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. –  Não será fornecido vista de autos em tramitação fora das dependências da sede da GMC, sendo autorizado, entretanto, a reprodução por cópias às partes ou seus representantes legais, cujas custas ficarão a cargo do solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 7 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda Modificativa nº 48 de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “ Altera dispositivos normativos no PLOE 040 de 09 outubro 2020 e dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.