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Lei Ordinária nº 4129 de 30 de Outubro de 2019

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Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do município de Jataí, Estado de Goiás.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Jataí, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
        Parágrafo Único  –  Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
          Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2019.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal 


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 84/2019 (MARIA APARECIDA (CIDA))
                Data: 23 de Setembro de 2019
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Setembro de 2019 às 17:08
                PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 046, DE 15 DE AGOSTO DE 2019, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA APARECIDA, QUE "VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS". LEGAL. CONSTITUCIONAL.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.