Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4122 de 29 de Outubro de 2019
Art. 1º. –
As empresas fabricantes de tintas, vernizes e solventes, de
uso domiciliar, automotivo ou industrial, ficam obrigados a aceitar
os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou
reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada,
tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo
com as normas vigentes e o disposto nesta lei.
Art. 2º. –
Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as lojas que
comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes
de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes
dos consumidores de seu estabelecimento, das marcas que
comercializam para o seu posterior recolhimento pelas empresas
fabricantes.
Parágrafo Único –
Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a
manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata
este artigo.
Art. 3º. –
Fica proibido o descarte com o lixo comum dos recipientes
com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos
consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem
como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar
Art. 4º. –
A recusa do recebimento dos materiais para o descarte e posterior reciclagem acarretará as seguintes penalidades:
I –
Na primeira autuação, a empresa que se negue ao cumprimento
da lei, receberá multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
II –
Em caso de reincidência, a multa passará ao valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
III –
Sendo autuado, pela terceira vez, além da multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), a empresa terá cassada a sua licença de
funcionamento, a critério da municipalidade.
Art. 5º. –
Será responsável para o recebimento da denúncia,
fiscalização e aplicação da multa ou pedido de cassação da licença
de funcionamento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Urbanismo.
Art. 6º. –
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. –
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1573 / 2019
(4 de Novembro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 612 de 23 de Outubro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52 de 2019
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 79/2019 (PASTOR LUIZ CARLOS)
Data: 25 de Setembro de 2019
Data: 25 de Setembro de 2019
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 25 de Setembro de 2019 às 14:59
PLOL Nº 52, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR LUIZ CARLOS, QUE "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E RECIPIENTES DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". CONSTITUCIONAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.