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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4122 de 29 de Outubro de 2019

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Dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes de tintas, vernizes e solventes, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As empresas fabricantes de tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar, automotivo ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta lei.
        Art. 2º. –  Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as lojas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes dos consumidores de seu estabelecimento, das marcas que comercializam para o seu posterior recolhimento pelas empresas fabricantes.
          Parágrafo Único  –  Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo.
            Art. 3º. –  Fica proibido o descarte com o lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar
              Art. 4º. –  A recusa do recebimento dos materiais para o descarte e posterior reciclagem acarretará as seguintes penalidades:
                I –  Na primeira autuação, a empresa que se negue ao cumprimento da lei, receberá multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
                  II –  Em caso de reincidência, a multa passará ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                    III –  Sendo autuado, pela terceira vez, além da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a empresa terá cassada a sua licença de funcionamento, a critério da municipalidade.
                      Art. 5º. –  Será responsável para o recebimento da denúncia, fiscalização e aplicação da multa ou pedido de cassação da licença de funcionamento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
                        Art. 6º. –  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                          Art. 7º. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2019.

                                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                Prefeito Municipal 


                                  Diário Oficial

                                  Normas Relacionadas


                                  Matéria Legislativa

                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 79/2019 (PASTOR LUIZ CARLOS)
                                  Data: 25 de Setembro de 2019
                                  Assinatura Digital
                                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 25 de Setembro de 2019 às 14:59
                                  PLOL Nº 52, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR LUIZ CARLOS, QUE "DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E RECIPIENTES DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". CONSTITUCIONAL.
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.