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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2455 de 29 de Setembro de 2003

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2804 de 22 de Junho de 2007
a A
Estabelece o Plano Diretor Urbano para a área Urbana do Município de Jataí.
    Capítulo I
    DIRETRIZES BÁSICAS
      Art. 1º. –  O Plano Diretor Urbano de Jataí - GO é formado pelo Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Parcelamento do Solo Urbano e a Lei que institui o CRPD (Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal).
        § 1º –  O Plano Diretor Urbano de Jataí estabelece os princípios de desenvolvimento urbano e visa orientar as diversas atividades públicas e particulares objetivando o seu desenvolvimento de forma integrada e global.
          § 2º –  Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo no seu todo e à Divisão de Planejamento Urbano em particular, a elaboração de políticas, diretrizes e ações de planejamento urbano e a projetar obras públicas e conveniadas, coordenar os serviços de paisagismo urbano, tendo em vista os dispositivos do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano e/ou outras leis e decretos que venham a ser estabelecidos.
            § 3º –  O Plano Diretor Urbano de Jataí tem como objetivo garantir o equilíbrio entre o crescimento demográfico/econômico e a qualidade de vida e bem-estar da população na área urbana definida nos seus limites de perímetro por lei específica e dividida em zonas de usos característicos, tendo como referência, além da Constituição Federal, a Lei n. 10.257 - de 10 de Julho de 2001, que estabelece o Estatuto da Cidade
              § 4º –  Entende-se como função social da cidade a função correspondente a assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos como o direito à saúde, à educação, ao saneamento básico, ao trabalho e à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer e à qualidade ambiental e à participação no planejamento.
                § 5º –  Entende-se como função social da propriedade urbana a função correspondente às atividades desenvolvidas em cada propriedade quando o uso e a ocupação de cada propriedade, seja de domínio público ou privado, respondem às exigências que cumprem a função social da cidade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor Urbano e em conformidade com os dispositivos legais dele decorrentes.
                  § 6º –  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da área urbana, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos em relação à qualidade de vida, justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, mediante as seguintes diretrizes gerais:
                    I –  garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
                      II –  gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários agentes da comunidade e segmentos organizados da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
                        III –  cooperação entre os níveis de governo, a sociedade privada e os demais setores da sociedade organizada no processo de urbanização , em atendimento ao interesse social;
                          IV –  planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população de maneira a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
                            V –  garantir a adequada oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados ao interesse da comunidade e às características locais;
                              VI –  ordenação e controle do solo urbano de maneira a evitar:
                                VII –  a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
                                  VIII –  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes
                                    IX –  o parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana
                                      X –  a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a devida infra-estrutura necessária;
                                        XI –  a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
                                          XII –  a deteriorização, a poluição e a degradação de áreas urbanizadas ou do meio ambiente natural.
                                            XIII –  adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, bem como dos gastos públicos de maneira a garantir os objetivos do desenvolvimento urbano, privilegiando os investimentos geradores de bem-estar geral e seu usufruto pelos diferentes segmentos da sociedade
                                              XIV –  regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por populações de baixa renda mediante o estabelecimento de normas específicas de urbanização levando em conta a situação socioeconômica da população e as normas ambientais
                                                XV –  justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
                                                  § 7º –  O Plano Diretor é parte integrante do processo de Planejamento Municipal, devendo qualquer Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias, Código Tributário e orçamento anual, ou outro de ação sobre a cidade, incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
                                                    Art. 2º. –  Todo e qualquer parcelamento de áreas nas áreas urbanas e de expansão urbana deverá obedecer às exigências do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano.
                                                      Art. 3º. –  A Lei do Parcelamento do Solo Urbano estabelecerá as áreas percentuais de terreno a serem doadas para o poder público, os tamanhos dos elementos do sistema viário, das quadras e lotes e exigências afins de suas implantações, ficando estabelecidas as seguintes diretrizes:
                                                        I –  Assegurar a existência de uma estrutura urbana adequada com os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, águas pluviais, coleta de lixo, pavimentação e equipamentos públicos necessários ao atendimento da população;
                                                          II –  Consolidar os setores comerciais, habitacionais, industriais e de prestação de serviços através da ordenação do solo urbano;
                                                            III –  Preservar os mananciais, fundos de vales, nascentes, controlando a ocupação nestas áreas;
                                                              IV –  Direcionar o crescimento da cidade, a médio e longo prazo para a região oeste do perímetro urbano, que oferece boas condições topográficas para a urbanização e com a correspondente expansão da rede viária e de infra-estrutura básica.
                                                                Capítulo III
                                                                DAS EDIFICAÇÕES
                                                                  Art. 4º. –  Nenhuma edificação, reforma, demolição de nenhuma obra na área urbana poderá ser executada sem a prévia autorização da Secretaria de Obras e Urbanismo, nem usada sem autorização da Municipalidade mediante o respectivo Alvará de "Habite-se" e o Alvará de Funcionamento para os casos comerciais, prestacionais ou industriais, obedecendo às disposições do Código de Edificações, do Código de Posturas e das leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
                                                                    Capítulo IV
                                                                    DO SISTEMA VIÁRIO
                                                                      Art. 5º. –  A estruturação do sistema viário deve definir um melhor escoamento de trânsito de maneira a garantir a abertura de novas frentes de desenvolvimento às áreas de expansão urbana, além de integrar o sistema viário existente ao Anel Viário proposto, sendo assim conceituadas:
                                                                        I –  Vias estruturais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como eixos orientadores no crescimento da cidade, assegurando acesso às áreas de maior adensamento na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviços. São vias estruturais, dentre outras:
                                                                          a) –  Avenida Goiás e Avenida Rio Verde
                                                                            b) –  Avenida Tancredo Neves e Avenida 31 de Maio e Avenida Petrobrás
                                                                              c) –  Avenida Marcondes de Godoy (R. 106) e Avenida Rio Claro.
                                                                                II –  Vias de Integração - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego ou único em relação às vias transversais, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de habitação, comércio de menor porte e prestação de serviços. São vias de integração, dentre outras:
                                                                                  a) –  Rua Cap. Serafim de Barros
                                                                                    b) –  Rua Marechal Rondon
                                                                                      c) –  Rua Inácio J. de Melo
                                                                                        III –  Vias vicinais ou locais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego local e de pedestres, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana através das vias de integração, e definindo eixos de ocupação predominantemente residencial e de comércio e prestação de serviços de pequeno porte.
                                                                                          IV –  Vias Arteriais - É o conjunto de vias que apresentam, em função de suas posições relacionadas na malha viária, as condições ideais de estabelecer ligações destinadas a distribuir o tráfego entre as demais vias, articulando as vias estruturais e o acesso às estradas federais e estaduais existentes, garantindo o tráfego de maior porte.
                                                                                            Capítulo V
                                                                                            DO PERÍMETRO URBANO
                                                                                              Art. 6º. –  Considera-se Perímetro Urbano (ver croqui em anexo) da sede do Município de Jatai a área compreendida dentro dos seguintes limites: começando na foz do Córrego do Queixada com o Rio Claro e segue pelo Rio Claro à sua margem esquerda até seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente, daí segue até a Torre da Telegoiás, por uma distância de aproximadamente 13,0 km, deste segue o alinhamento do traçado do Anel Viário estipulado pelo DERGO permanecendo paralelo a ele por uma distância de 100,00 m (cem metros) até o trevo da indústria Frangogale; deste ponto segue contornando a área da indústria Frangogale e seguindo na sua divisa de fundo rumo ao Distrito Agro-industrial, virando à esquerda e seguindo até a sua divisa lateral esquerda e seguindo seus limites e confrontações até a BR - 364 por uma distância de 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros) após a faixa de domínio da referida Rodovia, e virando à direita formando um ângulo de 236º 46’ 28 "e seguindo deste ponto em linha reta até a divisa com o Centro Superior de Ciências Agrárias, seguindo por suas divisas até atingir o Rio Claro e segue acima por seu leito até o ponto da foz do Córrego Queixada onde teve início os seus limites.
                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 7º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.