
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2455 de 29 de Setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2804 de 22 de Junho de 2007
Estabelece o Plano Diretor Urbano para a área Urbana do Município de Jataí.
Art. 1º. –
O Plano Diretor Urbano de Jataí - GO é formado pelo Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Parcelamento do Solo Urbano e a Lei que institui o CRPD (Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal).
§ 1º –
O Plano Diretor Urbano de Jataí estabelece os princípios de desenvolvimento urbano e visa orientar as diversas atividades públicas e particulares objetivando o seu desenvolvimento de forma integrada e global.
§ 2º –
Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo no seu todo e à Divisão de Planejamento Urbano em particular, a elaboração de políticas, diretrizes e ações de planejamento urbano e a projetar obras públicas e conveniadas, coordenar os serviços de paisagismo urbano, tendo em vista os dispositivos do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano e/ou outras leis e decretos que venham a ser estabelecidos.
§ 3º –
O Plano Diretor Urbano de Jataí tem como objetivo garantir o equilíbrio entre o crescimento demográfico/econômico e a qualidade de vida e bem-estar da população na área urbana definida nos seus limites de perímetro por lei específica e dividida em zonas de usos característicos, tendo como referência, além da Constituição Federal, a Lei n. 10.257 - de 10 de Julho de 2001, que estabelece o Estatuto da Cidade
§ 4º –
Entende-se como função social da cidade a função correspondente a assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos como o direito à saúde, à educação, ao saneamento básico, ao trabalho e à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer e à qualidade ambiental e à participação no planejamento.
§ 5º –
Entende-se como função social da propriedade urbana a função correspondente às atividades desenvolvidas em cada propriedade quando o uso e a ocupação de cada propriedade, seja de domínio público ou privado, respondem às exigências que cumprem a função social da cidade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor Urbano e em conformidade com os dispositivos legais dele decorrentes.
§ 6º –
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da área urbana, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos em relação à qualidade de vida, justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I –
garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II –
gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários agentes da comunidade e segmentos organizados da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III –
cooperação entre os níveis de governo, a sociedade privada e os demais setores da sociedade organizada no processo de urbanização , em atendimento ao interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população de maneira a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V –
garantir a adequada oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados ao interesse da comunidade e às características locais;
VI –
ordenação e controle do solo urbano de maneira a evitar:
VII –
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
VIII –
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes
IX –
o parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana
X –
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a devida infra-estrutura necessária;
XI –
a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
XII –
a deteriorização, a poluição e a degradação de áreas urbanizadas ou do meio ambiente natural.
XIII –
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, bem como dos gastos públicos de maneira a garantir os objetivos do desenvolvimento urbano, privilegiando os investimentos geradores de bem-estar geral e seu usufruto pelos diferentes segmentos da sociedade
XIV –
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por populações de baixa renda mediante o estabelecimento de normas específicas de urbanização levando em conta a situação socioeconômica da população e as normas ambientais
XV –
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
§ 7º –
O Plano Diretor é parte integrante do processo de Planejamento Municipal, devendo qualquer Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias, Código Tributário e orçamento anual, ou outro de ação sobre a cidade, incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 2º. –
Todo e qualquer parcelamento de áreas nas áreas urbanas e de expansão urbana deverá obedecer às exigências do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 3º. –
A Lei do Parcelamento do Solo Urbano estabelecerá as áreas percentuais de terreno a serem doadas para o poder público, os tamanhos dos elementos do sistema viário, das quadras e lotes e exigências afins de suas implantações, ficando estabelecidas as seguintes diretrizes:
I –
Assegurar a existência de uma estrutura urbana adequada com os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, águas pluviais, coleta de lixo, pavimentação e equipamentos públicos necessários ao atendimento da população;
II –
Consolidar os setores comerciais, habitacionais, industriais e de prestação de serviços através da ordenação do solo urbano;
III –
Preservar os mananciais, fundos de vales, nascentes, controlando a ocupação nestas áreas;
IV –
Direcionar o crescimento da cidade, a médio e longo prazo para a região oeste do perímetro urbano, que oferece boas condições topográficas para a urbanização e com a correspondente expansão da rede viária e de infra-estrutura básica.
Art. 4º. –
Nenhuma edificação, reforma, demolição de nenhuma obra na área urbana poderá ser executada sem a prévia autorização da Secretaria de Obras e Urbanismo, nem usada sem autorização da Municipalidade mediante o respectivo Alvará de "Habite-se" e o Alvará de Funcionamento para os casos comerciais, prestacionais ou industriais, obedecendo às disposições do Código de Edificações, do Código de Posturas e das leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 5º. –
A estruturação do sistema viário deve definir um melhor escoamento de trânsito de maneira a garantir a abertura de novas frentes de desenvolvimento às áreas de expansão urbana, além de integrar o sistema viário existente ao Anel Viário proposto, sendo assim conceituadas:
I –
Vias estruturais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como eixos orientadores no crescimento da cidade, assegurando acesso às áreas de maior adensamento na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviços. São vias estruturais, dentre outras:
a) –
Avenida Goiás e Avenida Rio Verde
b) –
Avenida Tancredo Neves e Avenida 31 de Maio e Avenida Petrobrás
c) –
Avenida Marcondes de Godoy (R. 106) e Avenida Rio Claro.
II –
Vias de Integração - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego ou único em relação às vias transversais, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de habitação, comércio de menor porte e prestação de serviços. São vias de integração, dentre outras:
a) –
Rua Cap. Serafim de Barros
b) –
Rua Marechal Rondon
c) –
Rua Inácio J. de Melo
III –
Vias vicinais ou locais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego local e de pedestres, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana através das vias de integração, e definindo eixos de ocupação predominantemente residencial e de comércio e prestação de serviços de pequeno porte.
IV –
Vias Arteriais - É o conjunto de vias que apresentam, em função de suas posições relacionadas na malha viária, as condições ideais de estabelecer ligações destinadas a distribuir o tráfego entre as demais vias, articulando as vias estruturais e o acesso às estradas federais e estaduais existentes, garantindo o tráfego de maior porte.
Art. 6º. –
Considera-se Perímetro Urbano (ver croqui em anexo) da sede do Município de Jatai a área compreendida dentro dos seguintes limites: começando na foz do Córrego do Queixada com o Rio Claro e segue pelo Rio Claro à sua margem esquerda até seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente, daí segue até a Torre da Telegoiás, por uma distância de aproximadamente 13,0 km, deste segue o alinhamento do traçado do Anel Viário estipulado pelo DERGO permanecendo paralelo a ele por uma distância de 100,00 m (cem metros) até o trevo da indústria Frangogale; deste ponto segue contornando a área da indústria Frangogale e seguindo na sua divisa de fundo rumo ao Distrito Agro-industrial, virando à esquerda e seguindo até a sua divisa lateral esquerda e seguindo seus limites e confrontações até a BR - 364 por uma distância de 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros) após a faixa de domínio da referida Rodovia, e virando à direita formando um ângulo de 236º 46 28 "e seguindo deste ponto em linha reta até a divisa com o Centro Superior de Ciências Agrárias, seguindo por suas divisas até atingir o Rio Claro e segue acima por seu leito até o ponto da foz do Córrego Queixada onde teve início os seus limites.
Art. 7º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.