Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3958 de 06 de Dezembro de 2017
Art. 1º. – Fica instituído no âmbito do Município de Jataí, o Fórum Municipal de Educação - FME com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e orientador.
Art. 2º. – São competências do Fórum Municipal de Educação:
I – elaborar seu regimento interno;
II – revisar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação;
III – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, mobilizando o município, bem como divulgar suas deliberações;
IV – Elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Educação e dar suporte técnico para sua realização;
V – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
VI – Acompanhar junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos referente a Política Municipal de Educação;
VII – Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
VIII – planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas de educação;
IX – coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos;
X – contribuir na elaboração de planos municipais de educação;
XI – articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e a permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições da Educação Básica e Superior;
XII – Incentivar e Realizar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica e Superior;
XIII – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
XIV – realizar outras ações pertinentes.
Art. 3º. – O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) respectivo membro suplente representantes de cada uma das seguintes entidades:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Sindicato dos Profissionais da Educação;
IV – Câmara Municipal de Jataí;
V – Subsecretaria Regional de Educação de Jataí;
VI – Estudantes;
VII – Pais de Alunos;
VIII – Secretaria Municipal da Fazenda;
IX – Conselho Tutelar;
X – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XI – Diretor de Escola da Rede Municipal de Educação;
XII – Diretor de Escola da Rede Estadual de Educação;
XIII – Diretor de Escola Privada;
XIV – Ministério Público do Estado de Goiás;
XV – Conselho de Alimentação Escolar;
XVI – Universidade Federal de Goiás - Regional Jataí;
XVII – Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
XVIII – Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia - Câmpus Jataí;
XIX – Faculdade Privada;
XX – Sistema S - SESI/SENAC/SENAI/SESC/SENAR.
Parágrafo Único – Os representantes titulares e suplentes das instâncias mencionadas serão nomeados pelo (a) Secretário Municipal de Educação, por meio de portaria, após indicação das respectivas instâncias representativas.
Art. 4º. – O regimento do Fórum Municipal de Educação, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, apresentará a estruturas, os procedimentos, as normas de funcionamento, dentre outros aspectos.
Art. 5º. – O Fórum Municipal de Educação poderá se reunir ordinariamente ou extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu regimento interno.
Art. 6º. – O presidente do Fórum Municipal de Educação será eleito entre seus membros.
Art. 7º. – O Fórum Municipal de educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 8º. – A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º. – Esta lei entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1110/2017
(15 de Dezembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 445 de 30 de Novembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 54 de 2017
ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 94, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 94, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 419/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 9 de Novembro de 2017
Data: 9 de Novembro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 94, de 31 de outubro de 2017, que: "Regulamenta o Fórum Municipal de Educação - FME e dá outras providências". Iniciativa do Chefe do Executivo. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.