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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3958 de 06 de Dezembro de 2017

a A
Regulamenta o Fórum Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído no âmbito do Município de Jataí, o Fórum Municipal de Educação - FME com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e orientador.
      Art. 2º. –  São competências do Fórum Municipal de Educação:
        I –  elaborar seu regimento interno;
          II –  revisar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação;
            III –  convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, mobilizando o município, bem como divulgar suas deliberações;
              IV –  Elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Educação e dar suporte técnico para sua realização;
                V –  Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
                  VI –  Acompanhar junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos referente a Política Municipal de Educação;
                    VII –  Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
                      VIII –  planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas de educação;
                        IX –  coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos;
                          X –  contribuir na elaboração de planos municipais de educação;
                            XI –  articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e a permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições da Educação Básica e Superior;
                              XII –  Incentivar e Realizar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica e Superior;
                                XIII –  analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
                                  XIV –  realizar outras ações pertinentes.
                                    Art. 3º. –  O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) respectivo membro suplente representantes de cada uma das seguintes entidades:
                                      I –  Secretaria Municipal de Educação;
                                        II –  Conselho Municipal de Educação;
                                          III –  Sindicato dos Profissionais da Educação;
                                            IV –  Câmara Municipal de Jataí;
                                              V –  Subsecretaria Regional de Educação de Jataí;
                                                VI –  Estudantes;
                                                  VII –  Pais de Alunos;
                                                    VIII –  Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                      IX –  Conselho Tutelar;
                                                        X –  Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
                                                          XI –  Diretor de Escola da Rede Municipal de Educação;
                                                            XII –  Diretor de Escola da Rede Estadual de Educação;
                                                              XIII –  Diretor de Escola Privada;
                                                                XIV –  Ministério Público do Estado de Goiás;
                                                                  XV –  Conselho de Alimentação Escolar;
                                                                    XVI –  Universidade Federal de Goiás - Regional Jataí;
                                                                      XVII –  Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
                                                                        XVIII –  Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia - Câmpus Jataí;
                                                                          XIX –  Faculdade Privada;
                                                                            XX –  Sistema S - SESI/SENAC/SENAI/SESC/SENAR.
                                                                              Parágrafo Único –  Os representantes titulares e suplentes das instâncias mencionadas serão nomeados pelo (a) Secretário Municipal de Educação, por meio de portaria, após indicação das respectivas instâncias representativas.
                                                                                Art. 4º. –  O regimento do Fórum Municipal de Educação, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, apresentará a estruturas, os procedimentos, as normas de funcionamento, dentre outros aspectos.
                                                                                  Art. 5º. –  O Fórum Municipal de Educação poderá se reunir ordinariamente ou extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu regimento interno.
                                                                                    Art. 6º. –  O presidente do Fórum Municipal de Educação será eleito entre seus membros.
                                                                                      Art. 7º. –  O Fórum Municipal de educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
                                                                                        Art. 8º. –  A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                                          Art. 9º. –  Esta lei entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.


                                                                                            Diário Oficial

                                                                                            Normas Relacionadas


                                                                                            Matéria Legislativa

                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2017
                                                                                            Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                            Matérias Anexadas

                                                                                            Emenda Modificativa nº 54 de 2017
                                                                                            ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 94, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

                                                                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 419/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                            Data: 9 de Novembro de 2017
                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 94, de 31 de outubro de 2017, que: "Regulamenta o Fórum Municipal de Educação - FME e dá outras providências". Iniciativa do Chefe do Executivo. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.