Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3780 de 15 de Março de 2016
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a rerratificar a Escritura Pública de DOAÇÃO de 10/11/2014, lavrada às fls. 126F/127V, do livro 0310, do Primeiro Serviço Notarial de Jataí, convalidando plenamente a DOAÇÃO feita ao Senhor ONEI OLIVEIRA DE CARVALHO, brasileiro, casado pelo regime da Comunhão parcial de bens com Lilian Ferreira Couto Oliveira; ele motorista, portador da CIRG. 3301389/DGPC/GO, 2ª via , CPF n. 626.212.381-49; ela do lar, portadora da CIRG 4233331/DGPC/GO e do CP 008.164.701-89, de um lote de terreno para construção, situado nesta cidade, no Setor Aeroporto, à Rua Realengo, designado por lote n.º 10 (dez), da quadra n.º 69-A (sessenta e nove A), com divisas e confrontações constantes da Escritura Pública a ser rerratificada e da Matrícula n.º 11.689, do CRI de Jataí
§ 1º –
A rerratificação se dará por Instrumento público e após apresentada ao CRI, juntamente com a Escritura de Doação rerratificada, para o devido registro imobiliário.
§ 2º –
Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 688/2016
(18 de Março de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 263 de 11 de Março de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.