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Lei Ordinária nº 3753 de 12 de Fevereiro de 2016

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da existência de tratamento gratuito para dependentes de tabaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências".
    Art. 1º. –  Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todo estabelecimento que comercialize produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Município de Jataí, da afixação de material de divulgação informando sobre a existência de tratamento gratuito para dependentes dessa substância pelo Sistema Único de Saúde (SUS), existente na Policlínica de Jataí (OSEGO).
      Art. 2º. –  Consideram-se estabelecimentos que comercializem produtos fumígenos os bares, padarias, supermercados, lanchonetes, postos de gasolina, tabacarias, bancas e semelhantes.
        Art. 3º. –  Os estabelecimentos descritos no art. 2° deverão afixar, próximo ao material de divulgação dos produtos fumígenos, um aviso adesivo com dimensões ocupando 30% (trinta por cento) do tamanho total da(s) área(s) destinada(s) à venda dos produtos descritos na Resolução n° 62/ANVISA, de 22 de dezembro de 2010, Capítulo IV, em sua parte frontal, no idioma oficial, contendo a indicação da existência de tratamento gratuito, oferecido pelo SUS, para qualquer pessoa que deseje parar de fumar e o respectivo local onde é oferecido o tratamento.
          § 1º –  O informativo deve apresentar os seguintes dizeres: O SUS oferece tratamento gratuito para você que deseja parar de fumar. Procure a Policlínica de Jataí (OSEGO), informe-se e tenha uma vida mais saudável.
            § 2º –  O informativo deve ser afixado em local diferente das advertências previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a não comprometer sua visibilidade.
              Art. 4º. –  O infrator da presente lei fica sujeito a multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
                Art. 5º. –  A fiscalização poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, após o início de vigência desta lei.
                  Art. 6º. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 7º. –  Esta lei entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.