Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3708 de 26 de Junho de 2015
Art. 1º. – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação PME, com vigência de 10(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º. – São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública, e instituição de mecanismo de cobrança de resultado dos recursos investidos em educação;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII – cobrar do Governo Federal para que o mesmo coloque em prática a meta de número 20 do plano nacional de educação, estabelecendo regra de aplicação de recursos públicos conforme artigo 214 da Constituição Federal, levando-se em consideração o PIB nacional;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, a diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, observando os prazos estabelecidos em cada meta, sendo de responsabilidade do município somente as metas referentes ao ensino fundamental.
Art. 4º. – As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei.
Art. 5º. – Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social, representativo da Sociedade Civil Organizada, eleito na forma democrática. E que será regulamentado por Lei Municipal.
§ 1º – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social tem caráter fiscalizador e propositivo para o cumprimento das metas deste PME.
§ 2º – Competirá a este Conselho propor critérios de avaliação para as escolas públicas municipais, bem como para seus servidores, avaliar o custo/benefício da qualidade de cada escola e seus servidores e propor regras de cobrança de resultados que melhorem este custo/beneficio, regras estas que se transformarão em lei após deliberação do legislativo municipal
Art. 6º. – Fica criado o Fórum Municipal de Educação, composto na forma democrática, no qual estarão representados as Instituições de Educação, em todos níveis e sistemas, que atuam no município, a Secretaria Municipal de Educação, a Sub-Secretaria Estadual de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social e Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo Único – O Fórum Municipal de Educação possui caráter participativo, consultivo e fiscalizador, que seguirá o disposto na Lei 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 7º. – A execução do PME e o seu cumprimento serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Comissão de Educação do Legislativo Municipal;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Fórum Municipal de Educação;
V – Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
§ 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sites institucionais;
II – analisar e propor políticas públicas, para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º – A cada 2(dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar e verificar as publicações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, sem prejuízo de outras fontes de informações relevantes para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no anexo desta Lei, propondo novas políticas públicas no município.
§ 3º – O investimento público em educação a que se referem os incisos VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20(vinte) do anexo desta Lei, conforme Meta 20 do Plano Nacional de Educação, disposto na Lei 13.005/2015, engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional na forma de incentivo e financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 8º. – O município, somente a critério do chefe do poder executivo, mediante autorização legislativa caso a caso, poderá colaborar com a União e o Estado, visando o alcance das metas e o desenvolvimento das estratégias, objeto deste Plano, referentes ao ensino médio, ensino profissionalizante e ensino superior
§ 1º – Caberá ao gestor municipal somente a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas referentes ao ensino fundamental, previstas neste PME
§ 2º – As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º. – O município aprovará Lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no respectivo âmbito de atuação, para cumprimento do previsto no Plano Municipal de Educação, e o disposto na Lei 13.005 de 25 de junho de 2014.
Art. 10. – - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de modo que assegurem dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, para viabilizar sua plena execução. Parágrafo Único - as dotações orçamentárias de investimento em pessoal da educação deverão obrigatoriamente respeitar os limites da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), como forma de evitar punição ao gestor municipal.
Art. 11. – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social, previsto no Art. 5º caput e o Fórum Municipal de Educação, previsto no Art. 6º caput, deverão ser regulamentados por meio de lei proposta pelo Poder Executivo em um prazo máximo de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei.
Art. 12. – O Plano Municipal de Educação deverá ser revisto e avaliado a cada dois anos, a contar da publicação desta lei.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a critério do Fórum Municipal de Educação, poderá ser revisto o presente PME, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
Art. 13. – As metas e estratégias constantes no anexo desta lei serão executadas dentro dos prazos previstos, em regime de colaboração com a União e o Estado, respeitando a disponibilidade orçamentária deste município.
Art. 14. – As ações destinadas à manutenção, valorização e oferta dos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade da União e do Estado correrão às expensas desses entes federados.
Art. 15. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 516/2015
(26 de Junho de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 192 de 25 de Junho de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 49 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 2 de 2015
EMENDA AO PROJETO DO EXECUTIVO Nº 49/2015. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTONIO; ANTÔNIO
EMENDA AO PROJETO DO EXECUTIVO Nº 49/2015. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTONIO; ANTÔNIO
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 4 de 2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O PRÓXIMO DECÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS....
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O PRÓXIMO DECÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS....
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 5 de 2015
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049, DE 12 DE JUNHO DE 2015, QUE
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 6 de 2015
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI 049/2015, AUTORIA: TODOS PARLAMENTARES.
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI 049/2015, AUTORIA: TODOS PARLAMENTARES.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.