Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3627 de 07 de Novembro de 2014
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Executivo Municipal, a realizar a DOAÇÃO da área de 2,00 (dois) alqueires, equivalentes a 96.000 metros quadrados, ao SESC - Serviço Social do Comércio, entidade criada pela Confederação Nacional do Comércio, por força do Decreto-Lei 9.853, de 13/06/46, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.671.444/0001-47, de uma área localizada na Fazenda Bonsucesso, perímetro Urbano, e com as divisas e confrontações constantes do título aquisitivo, devidamente transcrita no CRI de Imóveis, objeto da Matrícula 31.018, livre de ônus.
Art. 2º. – O imóvel da presente doação destina à Construção de um complexo de esporte e Lazer, denominado Colônia de Férias, e deverá ser concluído no prazo de até 05 (cinco) anos a contar da assinatura da Escritura Púbica de Doação;
Parágrafo Único – A não edificação de um complexo de esporte e lazer, na área doada, no prazo de até 05 (cinco) anos, importa em reversão do bem a favor do Município, sem direito a qualquer indenização por eventuais benfeitorias até então realizadas.
Art. 3º. – Esta doação é realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, que vigorará por um período de 30 anos, todavia, a extinção da entidade ou paralisação de suas atividades neste período importa em reversão do bem ao Poder Público Municipal.
Art. 4º. – As despesas decorrente deste doação correm por conta da entidade beneficiária.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 370/2014
(11 de Novembro de 2014)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.