Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3382 de 01 de Abril de 2013

a A
Altera a Lei n° 2.911/2009 3 dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 6º da Lei 2.911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
      1  –  Gabinete do Prefeito;
      2  –  Secretaria de Educação;
      3  –  Secretaria da Saúde;
      5  –  Secretaria de Administração;
      7  –  Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
      6  –  Secretaria da Fazenda;
      8  –  Secretaria de Agricultura e Pecuária;
      9  –  Secretaria de Esportes e Lazer;
      10  –  Secretaria de Promoção e Assistência Social;
      12  –  Secretaria do Meio Ambiente;
      16  –  Revogado
      14  –  Secretaria da Cultura;
      Art. 6º.  –  Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Executivo:
      I  –  Gabinete do Prefeito e Secretarias:
      4  –  Secretaria de Obras e Planejamento Urbano;
      11  –  Secretaria de Serviços Urbanos;
      13  –  Secretaria Geral de Governo e Planejamento;
      15  –  Secretaria de Turismo.
      Art. 2º. –  Revoga o Art.35 da Lei 2911 de 27 de fevereiro de 2009 que define a competência da Secretaria de Assuntos Estratégicos.
        Art. 35.  –  Revogado
        Art. 3º. –  O artigo 19, da Lei 2.911/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
          a)  –  Assessoria Executiva;
          b)  –  Banco do Povo;
          c)  –  Coordenadoria de Cursos Profissionalizantes;
          d)  –  SINE.
          Art. 19.  –  Compõem a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
          I  –  Divisão de Fomento à Indústria e Comércio:
          II  –  Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos
          III  –  Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa.
          Art. 4º. –  O Art. 33 da Lei 2.911/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  À Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa compete:
            e)  –  Estabelecer convênios entre as instituições de fomento e pesquisa estadual e federal com as instituições de ensino e pesquisa do município, com vistas ao desenvolvimento científico.
            k)  –  O aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do município.
            Art. 33.  –  À Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia compete: supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio à Indústria e Comércio, bem como a manutenção e organização de Banco de Dados econômicos e sociais, competindo ainda executar a política de exploração do lençol termal do Município e fomentar a exploração dos potenciais turísticos.

            Elaborar em consonância com Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT, a política municipal de ciência e tecnologia e o orçamento anual do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia - FMCT e, submetê-lo, após anuência do Poder Executivo, à apreciação do Legislativo.

            Divulgar as informações referentes a linhas de fomento municipal, de interesse da comunidade cientifica, bem como as decisões do CMCT; apoiar todas as matérias de interesse científico e tecnológico do município; executar os programas e projetos, elaborar relatórios das atividades; publicar editais e decisões de reuniões; estabelecer convênios e contratos necessários à operacionalização das atividades.
            a)  –  Apoiar a abertura de novos cursos universitários e faculdades no Município;
            b)  –  Avaliar as reais necessidades das instituições de ensino e pesquisa do Município;
            c)  –  Apoiar o crescimento das instituições de ensino Superior e de Pesquisa do Município de Jataí;
            d)  –  Apoiar todas as matérias de interesse ligadas às instituições de ensino e pesquisa.
            I  –  À Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos compete: Proporcionar apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência der conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente àqueles relacionados com:
            a)  –  Capacitação de recursos humanos;
            b)  –  Realização de estudos técnicos;
            c)  –  Realização de pesquisas científicas;
            d)  –  Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
            e)  –  Criação e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
            f)  –  Criação e operacionalização de unidades técnico científicas municipais;
            g)  –  Divulgação de informações técnico-científicas.
            h)  –  A melhoria das condições de vida dos munícipes, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;
            i)  –  O fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existente no Município, constituindo por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
            j)  –  A criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e ampliação de conhecimento técnico e científico;
            Art. 5º. –  O Caput do Art. 34 da Lei 2911/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 34.  –  À Secretaria de Meio Ambiente compete:
              Art. 6º. –  O inciso VI do Art. 7º da Lei 2911/2009 passa a vigora com a seguinte redação:
                VI  –  Controladoria Geral:
                a)  –  Divisão de Controle e Gestão
                1.1  –  Departamento de Análise de Contas
                1.2  –  Departamento de Análise Jurídico e Processual
                1.3  –  Departamento de Controle e Fiscalização de Obras
                Art. 7º. –  O inciso VIII do Art. 21 da Lei 2911/2009 passa a vigorar da seguinte forma:
                  r)  –  Acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
                  VIII-1  –  A Divisão de Controle e Gestão compete:
                  A Divisão de Controle e Gestão através do Departamento de Análise de Contas compete:
                  a)  –  Executar auditoria específica em unidades da administração municipal e em entidades públicas e privadas que receberem recursos financeiros do Município;
                  b)  –  Elaborar o Relatório mensal descritivo das alterações ocorridas na folha de pagamento de pessoal;
                  b)  –  Fixar as políticas, diretrizes e prioridades inerentes a planos, programas e projeto, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
                  VIII-3  –  O Departamento de Controle e Fiscalização de Obras compete:
                  g)  –  Acompanhar o controle da regularidade da execução de obras novas, reformas, ampliações e serviços de engenharia;
                  VIII  –  À Controladoria Geral compete:
                  a)  –  Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle interno;
                  d)  –  Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA - e a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;
                  e)  –  Avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual - LOA - ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                  f)  –  Acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidads adotadas a fim de conter a inadimplência;
                  g)  –  Acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e LDO;
                  h)  –  Acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
                  i)  –  Acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
                  j)  –  Avaliar, anualmente , as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
                  k)  –  Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
                  l)  –  Avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
                  m)  –  Acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;
                  n)  –  Exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                  o)  –  Acompanhar o funcionamento do Conselho do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das Informações e prestações de contas exigidas;
                  p)  –  Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
                  q)  –  Acompanhar a inscrição e a baixa da conta "Restos a Pagar" e "Despesas de Exercícios Anteriores";
                  s)  –  Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
                  t)  –  Acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
                  u)  –  Acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
                  v)  –  Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluída a fundação educacional, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                  w)  –  Acompanhar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
                  x)  –  Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e contratações.
                  c)  –  Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;
                  d)  –  Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
                  e)  –  Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;
                  f)  –  Fiscalizar e acompanhar o controle dos materiais e bens no almoxarifado;
                  g)  –  Acompanhar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar o cumprimento das metas programas ou eventuais distorções, bem como as aplicações dos recursos públicos;
                  h)  –  Auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas quadrimestral do Prefeito Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                  i)  –  Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                  j)  –  Fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão pública dos órgãos que integram a administração direta e seus fundos especiais;
                  k)  –  Realizar auditorias, nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
                  l)  –  Orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Controladoria, inclusive sobre a forma de prestar contas;
                  VIII-2  –  O Departamento de Análise Jurídica e Processual compete:
                  a)  –  Promover a articulação com todos os órgãos da administração direta e fundacional, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisão;
                  b)  –  Avaliar a legalidade do repasse de recursos decorrentes das concessões de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios e emitir Parecer conclusivo quanto à regularidade das Prestações de Contas;
                  c)  –  Emitir relatório anual, com certificação acerca da regularidade das prestações de contas dos Adiantamentos concedidos, Auxílios, Subvenções e Convênios;
                  d)  –  Verificar a regularidade dos processos de licitação pública, pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locações no âmbito da administração municipal, bem como dos contratos, convênios, acordos e ajustes, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
                  e)  –  Acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
                  f)  –  Acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
                  g)  –  Avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
                  a)  –  Acompanhar o controle da regularidade da execução de obras novas, reformas, ampliações e serviços de engenharia;
                  b)  –  Acompanhar e atestar a regularidade as medições das obras de obras e serviços de engenharia;
                  c)  –  Manter o controle dos contratos e aditivos contratuais relativos a obras e serviços de engenharia;
                  d)  –  Manter o controle, através de planilhas, das obras concluídas, em andamento e reformas realizadas pelo Município.
                  e)  –  Acompanhar o controle, através de planilhas de regularidade da execução de obras novas, reformas, ampliações e serviços de engenharia, especificando as concluídas e em andamento;
                  f)  –  Avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
                  Art. 8º. –  O Art. 8º da Lei 2911/2009 passa a vigorar da seguinte forma:
                    a)  –  Setor de Análises de Projetos
                    II  –  Central de Controle de Gastos
                    III  –  Divisão Técnica de Gestão de Convênios
                    Art. 8º.  –  Compõem a estrutura da Secretaria Geral de Governo e Planejamento:
                    I  –  Divisão de Planejamento
                    Art. 9º. –  O Art. 22 da Lei 2911/2009 passa a vigorar da seguinte forma:
                      Art. 22.  –  À Secretaria Geral de Governo e Planejamento compete:
                      II  –  A Divisão Técnica de Gestão de Convênios compete:
                      a)  –  Buscar novos e investimentos para o Município junto aos Governos Estadual e Federal tomando todas as medidas necessárias para sua viabilização.
                      b)  –  Levantar toda e qualquer documentação solicitada e necessária para viabilização e efetivação do convênio bem como apresentá-la junto aos órgãos competentes.
                      c)  –  Coordenar as equipes multidisciplinares envolvidas na elaboração de projetos oriundos de convênios junto às esferas Estaduais e Federais.
                      d)  –  Exigir de toda a equipe o cumprimento rigoroso das cláusulas compactuadas nos convênios dando ênfase especial ao cumprimento dos prazos.
                      e)  –  Representar, nos assuntos de competência da Pasta e quando de sua ausência, o Chefe do Poder Executivo junto aos Ministérios e Tribunais de Contas.
                      f)  –  Acompanhar, passo a passo a evolução dos convênios desde sua assinatura até a prestação final de contas, solucionando quaisquer diligências que por ventura vier a ser apontadas.
                      Art. 10. –  Fica criado o quadro de cargo de provimento em comissão da Controladoria Geral que passa a fazer parte integrante do Anexo I da presente Lei e do Item III-A do anexo I da Lei 2911/2009.
                        Art. 11. –  Fica extinto o cargo de Diretor de Controle Interno, símbolo CDS-2 e o cargo de Chefe do Departamento de Controle Interno, símbolo CDS-3, que integram o quadro de cargo do Gabinete do Prefeito constante do anexo I da Lei 2.911/09.
                          2  – 

                          NOME

                          QUANTITATIVO

                          SÍMBOLO

                          1. Chefe de Gabinete

                          01

                          CDS-2

                          1. Procurador Geral Substituto

                          01

                          CDS-2

                          1. Ouvidor Geral do Município

                          01

                          CDS-2

                          1. Coordenador Executivo do Procon

                          01

                          CDS-2



                          3  – 

                          NOME

                          QUANTITATIVO

                          SÍMBOLO

                          1. Coordenador do Arquivo Jurídico

                          01

                          CDS-3

                          1. Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito

                          01

                          CDS-3

                          1. Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito

                          01

                          CDS-3

                          1. Assessor Executivo do PROCON

                          01

                          CDS-3



                          Art. 12. –  O quadro de cargos de Secretários e o quadro de cargos da Secretaria Geral de Governo e Planejamento e da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia constantes do Item A, IV e XV, integrantes do anexo I da Lei 2.911/09 ficam alterados conforme o disposto no anexo I da presente Lei.
                            4  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Assessor da Divisão de Planejamento

                            01

                            CDS-5


                            1  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe da Divisão de Planejamento

                            01

                            CDS-1

                            2. Diretor Técnico de Gestão de Convênio

                            01

                            CDS-1



                            2  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe da Central de Controle de Gastos

                            01

                            CDS-2



                            3  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Coordenador do Setor Análise de Projetos

                            01

                            CDS-4



                            3  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe da Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos

                            01

                            CDS-1



                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe da Divisão de Fomento à Indústria e Comércio

                            01

                            CDS-3

                            2. Coordenador do Banco do Povo

                            01

                            CDS-3

                            3. Coordenador do Sine

                            01

                            CDS-3

                            4. Assessor Executivo*

                            01

                            CDS-3

                            5. Chefe do Departamento de Treinamento e Capacitação

                            01

                            CDS-3

                            6. Chefe do Departamento de Comunicação

                            01

                            CDS-3

                            7. Chefe do Programa de Incubadora de Empresas de T.I

                            01

                            CDS-3

                            8. Chefe da Divisão de Apoio ao Crescimento ds Instituições de Ensino e Pesquisa.

                            01

                            CDS-3



                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe do Programa de Apoio ao Micro-Empresário

                            01

                            CDS-1



                            Art. 13. –  Fica alterado o Símbolo do cargo de Chefe da Divisão de Serviços Administrativos de CDS-2 para CDS-1 e o símbolo do cargo de Chefe da Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos de CDS-1 para CDS-2 ambos da Secretaria de Administração, constantes do item X do anexo I da lei 2911/2009.
                              1  – 

                              NOME

                              QUANTITATIVO

                              SÍMBOLO

                              1. Chefe da Divisão de Serviços Administrativos

                              01

                              CDS-1

                              1. Chefe da Divisão de Recursos Humanos

                              01

                              CDS-2

                              1. Chefe da Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

                              01

                              CDS-2

                              1. Coordenação de Gestão e Produtividade

                              01

                              CDS-2

                              1. Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA (UMC)

                              01

                              CDS-4

                              1. Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação

                              01

                              CDS-2

                              1. Coordenador de Fiscalização Especial Conjunta

                              01

                              CDS-2


                              Art. 14. –  A nomenclatura do quadro de cargos "XVI"constante do AnexoI da Lei 2911/2009 passa de "Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia", para "Secretaria do Meio Ambiente".
                                XVI  –  SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
                                Art. 15. –  O item III do art. 11 da Lei 2911/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  III  –  Diretoria Geral Executiva
                                  Art. 16. –  O item III do art. 25 da Lei 2911/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    III  –  À Diretoria Geral Executiva compete:
                                    Formular, coordenar, definir estratégias, políticas de saúde, analisar e emitir pareceres, promover a cooperação técnica dos serviços, sempre em conjunto com as demais coordenações e aos setores a ela subordinadas, garantindo o bom funcionamento do serviço de saúde.
                                    Art. 17. –  O Quadro de Cargos de Símbolo de CDS-1 da Secretaria da Saúde, constante do Item VII do Anexo I da Lei 2911/2009, passa a vigorar da seguinte forma:
                                      1  – 

                                      NOME

                                      QUANTITATIVO

                                      SÍMBOLO

                                      1. Diretor Geral de Promoção e Vigilância da Saúde

                                      01

                                      CDS-1

                                      2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa

                                      01

                                      CDS-1

                                      3. Diretor Geral Executivo

                                      01

                                      CDS-1


                                      Art. 18. –  Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas dos cargos de provimento em comissão constante da Estrutura Administrativa - Lei 2.911/09 à serem preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos do inciso V do artigo 37 da constituição Federal.
                                        Art. 19. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Abril de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.