Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3327 de 03 de Julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Altera os artigos 215, 216 e 217 da Lei nº 1.400 de 05/04/1990; modifica o artigo 140 e acrescentam os artigos 140-A e 140-B à Lei nº 2.822 de 27/08/07.
Art. 1º. –
Ficam por força desta lei, alterados os artigos 215, 216 e 217 da Lei nº 1.400 de 05 de abril de 1990, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
d)
–
Houver qualquer débito para com a Administração Pública em aberto.
§ 4º
–
No caso de desistência ou de interrupção da licença para tratar de interesse particular será aplicado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º
–
Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, devendo o funcionário ser notificado do fato e se apresentar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação; findo este prazo sua ausência será computada como falta, podendo ensejar demissão por abandono de cargo.
III
–
A prorrogação da licença para tratar de interesse particular será concedida a critério da Administração e observada à conveniência e a oportunidade do serviço público.
a)
–
Estiver cumprindo o estágio probatório;
Art. 217.
–
Somente poderá ser concedida uma nova licença para tratar de interesse particular ao funcionário público depois de decorrido um período de 02 (dois) anos de efetivo serviço; contados a partir do término da licença anteriormente concedida ou prorrogada.
§ 1º
–
O funcionário público não fará jus à licença por interesse particular quando:
Art. 216.
–
A licença para tratar de interesse particular poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, atentando-se às seguintes condições:
§ 3º
–
O inicio da licença ou a sua prorrogação terá como marco inicial a data fixada na portaria concessiva expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 215.
–
Ao funcionário público ocupante de cargo efetivo, a critério da Administração, poderá ser concedida licença por interesse particular por um período de ate três anos consecutivos, devendo o interessado formular requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo contendo a sua qualificação e a especificação do tempo de afastamento pretendido.
b)
–
Houver sindicância ou processo administrativo aberto em seu demérito;
c)
–
Houver empréstimo consignado averbado em sua folha de pagamento, sendo tal exigência cumprida com a apresentação de declaração do interessado de que assumirá toda a responsabilidade de pagamento do débito;
§ 2º
–
O Chefe do Poder Executivo deferirá o pedido de licença para tratar de interesse particular desde que atenda a conveniência e a oportunidade do serviço público.
§ 3º
–
Durante o período em que o funcionário público estiver de licença para tratar de interesse particular não lhe assistirá o direito de percepção de vencimento ou de remuneração, não computando este período para nenhum efeito legal.
§ 4º
–
O funcionário público aguardará em exercício o deferimento da licença para tratar de interesse particular; caso haja o afastamento antes do ato concessório, o tempo respectivo será considerado como falta ao serviço.
I
–
Requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo, contendo qualificação e certidão probatória do órgão competente que ateste o direito de prorrogação.
II
–
O requerimento de prorrogação deve ser formulado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da licença concedida, sob pena de indeferimento imediato do pedido.
§ 1º
–
O funcionário, mediante requerimento, poderá desistir da licença a qualquer tempo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência e a oportunidade do serviço público, o seu deferimento.
Art. 2º. –
Altera o artigo 140 da Lei nº 2.822 de 27 de agosto de 2007 que passará a vigorar com a seguinte redação:
c)
–
Houver empréstimo consignado averbado em sua folha de pagamento, sendo tal exigência será suprida com a apresentação de declaração do interessado de que assumirá toda a responsabilidade de pagamento do débito;
§ 3º
–
Durante o período em que o funcionário público estiver de licença para tratar de interesse particular não lhe assistirá o direito de percepção de vencimento ou de remuneração, não computando este período para nenhum efeito legal.
§ 2º
–
O Chefe do Poder Executivo deferirá o pedido de licença para tratar de interesse particular desde que atenda a conveniência e a oportunidade do serviço público.
a)
–
Estiver cumprindo o estágio probatório;
§ 1º
–
O funcionário público não fará jus à licença por interesse particular quando:
b)
–
Houver sindicância ou processo administrativo aberto em seu demérito;
§ 4º
–
O funcionário público aguardará em exercício o deferimento da licença para tratar de interesse particular; caso haja o afastamento antes do ato concessório, o tempo respectivo será considerado como falta ao serviço.
d)
–
Houver débito para com a Administração Pública em aberto.
Art. 140.
–
Ao funcionário público ocupante de cargo efetivo, a critério da Administração, poderá ser concedida licença por interesse particular por um período de até três anos consecutivos, devendo o interessado formular requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo contendo a sua qualificação e a especificação do tempo de afastamento pretendido.
Art. 3º. –
Acrescenta os artigos 140 -A e 140 - B à Lei nº 2.822 de 27 de agosto de 2007 com a seguinte redação:
§ 3º
–
O inicio da licença ou a sua prorrogação terá como marco inicial a data fixada na portaria concessiva expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
–
No caso de desistência ou de interrupção da licença para tratar de interesse particular será aplicado o disposto no caput deste artigo.
I
–
Requerimento escrito direcionado ao Chefe do Poder Executivo, contendo qualificação e certidão probatória do órgão competente que ateste o direito de prorrogação.
Art. 140-B.
–
Somente poderá ser concedida uma nova licença para tratar de interesse particular ao funcionário público depois de decorrido um período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, contados a partir do termino da licença anteriormente concedida ou prorrogada.
§ 2º
–
Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, devendo o funcionário ser notificado do fato e se apresentar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação; findo este prazo sua ausência será computada como falta, podendo ensejar demissão por abandono do cargo.
II
–
O requerimento de prorrogação deve ser formulado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da licença concedida, sob pena de indeferimento imediato do pedido.
Vide Alteração Tácita em:
III
–
A prorrogação da licença para tratar de interesse particular será concedida a critério da Administração e observada à conveniência e a oportunidade do serviço publico.
§ 1º
–
O funcionário, mediante requerimento, poderá desistir da licença a qualquer tempo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência e a oportunidade do serviço público, o seu deferimento.
Art. 140-A.
–
A licença para tratar de interesse particular poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, atentando-se às seguintes condições:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 4º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.