Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3306 de 03 de Maio de 2012

a A
Vigência a partir de 11 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012
Autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio e Contrato com o IEL, para fins de Estágio no Município, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contrato com o Instituto EUVALDO LODI - IEL, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante nos órgão da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens trabalhadores.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contrato com o Instituto EUVALDO LODI - IEL, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante nos órgão da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012.
        Art. 2º. –  Fica criado no Município de Jataí, a quantia de até 200 Vagas para estagiários, que podem ser em qualquer área do conhecimento, dependendo da conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato.
          Art. 3º. –  Para cada estagiário de nível médio que o IEL disponibilizar a pedido da Administração Pública Municipal, o Município de Jataí repassará a título de remuneração, o valor de R$. 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo os R$. 300,00 (trezentos reais), o equivalente ao salário do estagiário; R$. 30,00 (trinta reais) a título de taxa de administração, aqui fixada em 10% (dez porcento) e os outros R$. 30,00 (trinta reais) a título de auxílio transporte; e por cada estagiário cedido ao Município e que estiver cursando nível superior, será repassado a importância de R$. 470,00 (quatrocentos e setenta reais), sendo R$. 400,00 (quatrocentos reais) a título de salário; R$. 40,00 (quarenta reais) a título de taxa de administração e os outros R$. 30,00 (trinta reais) a título de auxílio transporte
            § 1º –  A taxa de administração a ser paga ao IEL não poderá ser superior a 10% (dez porcento), incidente sobre o salário pago a cada estagiário, não computando o auxílio transporte, podendo até ser reduzida por convenção entre as partes
              § 2º –  Os valores devidos em decorrência do convênio e ou contrato serão repassados diretamente ao IEL, que fará o pagamento aos estagiários, não havendo qualquer vínculo de emprego entre o Município e os estagiários, sendo os encargos e ou seguros exigível por lei, de responsabilidade do IEL.
                § 3º –  A jornada de trabalho convencionada será de 04 (quatro) horas) diárias, de segunda a sexta-feira.
                  Art. 4º. –  Os valores devidos a título de salário que o IEL pagará aos estagiários, poderão ser reajustados anualmente, mediante termo aditivo entre Município e o IEL, de acordo com a variação do INPC/FGV, tendo como data base o dia 01 de Abril de cada ano, aplicando o reajuste proporcional para aqueles estagiários que não completaram 12 meses de estágio.
                    Art. 4º. –  Os valores devidos a título de bolsa de estágio que o IEL repassará aos estagiários, poderão ser reajustados anualmente, mediante termo aditivo entre Município e o IEL, de acordo com a variação do INPC/FGV, tendo como data base o dia 01 de Abril de cada ano, aplicando o reajuste proporcional para aqueles estagiários que não completaram 12 meses de estágio. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012.
                      Art. 5º. –  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de natureza suplementar, no orçamento de 2012, no valor de até R$. 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cumprimento do convênio e ou contrato, a ser empenhado na dotação orçamentária 04.122.0441.2.014 - 3.3.90.39.00
                        Art. 6º. –  Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo será aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
                          Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.298/2001.


                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2012
                            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.