Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3306 de 03 de Maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012
Vigência a partir de 11 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contrato com o Instituto EUVALDO LODI - IEL, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante nos órgão da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens trabalhadores.
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contrato com o Instituto EUVALDO LODI - IEL, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante nos órgão da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012.
Art. 2º. – Fica criado no Município de Jataí, a quantia de até 200 Vagas para estagiários, que podem ser em qualquer área do conhecimento, dependendo da conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato.
Art. 3º. – Para cada estagiário de nível médio que o IEL disponibilizar a pedido da Administração Pública Municipal, o Município de Jataí repassará a título de remuneração, o valor de R$. 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo os R$. 300,00 (trezentos reais), o equivalente ao salário do estagiário; R$. 30,00 (trinta reais) a título de taxa de administração, aqui fixada em 10% (dez porcento) e os outros R$. 30,00 (trinta reais) a título de auxílio transporte; e por cada estagiário cedido ao Município e que estiver cursando nível superior, será repassado a importância de R$. 470,00 (quatrocentos e setenta reais), sendo R$. 400,00 (quatrocentos reais) a título de salário; R$. 40,00 (quarenta reais) a título de taxa de administração e os outros R$. 30,00 (trinta reais) a título de auxílio transporte
§ 1º – A taxa de administração a ser paga ao IEL não poderá ser superior a 10% (dez porcento), incidente sobre o salário pago a cada estagiário, não computando o auxílio transporte, podendo até ser reduzida por convenção entre as partes
§ 2º – Os valores devidos em decorrência do convênio e ou contrato serão repassados diretamente ao IEL, que fará o pagamento aos estagiários, não havendo qualquer vínculo de emprego entre o Município e os estagiários, sendo os encargos e ou seguros exigível por lei, de responsabilidade do IEL.
§ 3º – A jornada de trabalho convencionada será de 04 (quatro) horas) diárias, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º. – Os valores devidos a título de salário que o IEL pagará aos estagiários, poderão ser reajustados anualmente, mediante termo aditivo entre Município e o IEL, de acordo com a variação do INPC/FGV, tendo como data base o dia 01 de Abril de cada ano, aplicando o reajuste proporcional para aqueles estagiários que não completaram 12 meses de estágio.
Art. 4º. – Os valores devidos a título de bolsa de estágio que o IEL repassará aos estagiários, poderão ser reajustados anualmente, mediante termo aditivo entre Município e o IEL, de acordo com a variação do INPC/FGV, tendo como data base o dia 01 de Abril de cada ano, aplicando o reajuste proporcional para aqueles estagiários que não completaram 12 meses de estágio. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012.
Art. 5º. – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de natureza suplementar, no orçamento de 2012, no valor de até R$. 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cumprimento do convênio e ou contrato, a ser empenhado na dotação orçamentária 04.122.0441.2.014 - 3.3.90.39.00
Art. 6º. – Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo será aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.298/2001.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3311 de 11 de Maio de 2012
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.