Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3283 de 27 de Fevereiro de 2012
Art. 1º. – Fica criado no Município de Jataí, o Comitê Legislativo de Proteção e Defesa dos Animais - CLPDA, de caráter deliberativo, com objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
Art. 2º. – São objetivos e competências do CLPDA:
I – atuar:
a) – na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho, bem como os animais da fauna silvestre;
b) – na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
c) – na defesa dos animais feridos e abandonados.
II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável.
VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII – Recomendar alterações na legislação municipal vigente para a criação, transporte, manutenção, e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII – propor a realização de campanhas:
a) – de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) – de adoção de animais visando o não abandono;
c) – de registro de cães e gatos;
d) – de vacinação dos animais;
e) – para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX – envidar esforços junto às esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
Art. 3º. – O CLPDA compor-se-á por 15 (quinze) membros voluntários, preferencialmente, na forma a seguir:
I – 01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses;
II – 01 Representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
III – 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 Representante da Câmara Municipal;
V – 01 Representante do Ministério Público;
VI – 01 Representante da Polícia Militar Ambiental;
VII – 01 Representante do Corpo de Bombeiros;
VIII – 01 Representante da Comissão de Direito Ambiental da OAB.
IX – 01 Representante do Sindicato Rural;
X – 01 Médico Veterinário;
XI – 01 Representante do Curso de Medicina Veterinária da UFG; e
XII – 04 Representantes da Sociedade Civil que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais.
§ 1º – Os membros listados serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 2º – Os membros listados no inciso XII, serão indicados pela Câmara Municipal de Jataí.
§ 3º – Caso os chefes dos órgãos ou instituições não manifestem interesse em participar do CLPDA, as nomeações, em substituição, serão realizadas pela Câmara Municipal de Jataí.
§ 4º – Os membros do Comitê Legislativo de Proteção e Defesa dos Animais - CLPDA. Serão nomeados e empossados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, em sessão solene, para o cumprimento de mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º. – A função do membro do CLPDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 5º. – O CLPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
Art. 6º. – O CLPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Art. 7º. – O CLPDA promoverá, semestralmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 8º. – O CLPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária da mesma.
Art. 9º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 2012
Autoria: Geovaci Peres
Autoria: Geovaci Peres
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1886/2012 (Geovaci Peres)
Data: 14 de Fevereiro de 2012
Data: 14 de Fevereiro de 2012
CRIA O COMITÊ LEGISLATIVO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.