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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3037 de 29 de Março de 2010

a A
Altera art. 14, da Lei n° 2047 de 14/12/98, com redação dada pela Lei n°. 2162 de 15/05/2000 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art.14, da Lei n° 2047, de 14/12/98, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 14.  –  O COMMAM terá a seguinte composição:
      I  –  Secretário do Meio Ambiente;
      II  –  Representante da Secretaria Municipal da Educação;
      I  –  Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
      II  –  Representante da Procuradoria Geral do Município;
      III  –  Representante da Polícia Florestal;
      IV  –  Representante da Comissão do Meio Ambiente da Câmara Municipal;
      V  –  Representante da UFG;
      VI  –  Representante da Cia. de Saneamento de Goiás - SANEAGO;
      VII  –  Representante do Ministério Público;
      VIII  –  Representante da Comissão do Meio Ambiente da OAB - Secção Goiás - Subsecção Jataí;
      IX  –  Representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária;
      X  –  Representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
      XI  –  Representante da Sociedade Ecológica de Jataí - SEJA;
      XII  –  Representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Jataí;
      XIII  –  Representante da Agência Rural de Jataí;
      XIV  –  (Revogado)
      XV  –  (Revogado)
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo. aos 29 dias do mês de março de 2010.

          HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
          Prefeito Municipal
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.