Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3029 de 03 de Março de 2010
Art. 1º. – A partir das prerrogativas estipuladas no Estatuto da Cidade e das obrigações do poder público enquanto gestor do crescimento ordenado do espaço urbano, o Plano Viário Urbano (PVU) tem o objetivo de estipular diretrizes básicas para a ocupação das áreas dentro do perímetro urbano ainda a serem parceladas, estabelecer gabaritos e articulações com o sistema viário existente, levando em consideração as premissas irredutíveis de proteção ambiental, previsão de tráfego e o resguardo do interesse público.
Art. 2º. – O Plano Viário Urbano (PVU) passará a fazer parte indissolúvel do Plano Diretor Urbano, pautando-se nele de maneira a garantir as diretrizes do Código de Edificações, da Lei de Parcelamento e Uso do Solo e do Código de Posturas Municipal.
§ 1º – O Poder Executivo poderá, se necessário, solicitar a colaboração da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente bem como das entidades de classe e profissionais devidamente constituídas para a elaboração do Plano Viário de Urbano.
§ 2º – O Plano Viário Urbano terá força de Lei e como tal deverá ser apreciada pelo Poder Legislativo, e que depois de aprovado, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis de maneira a garantir sua publicidade junto aos interessados no parcelamento do solo urbano.
§ 3º – Além do Poder Executivo através de suas secretarias, a tutela do Plano de que trata esta Lei caberá ao Poder Legislativo, o Cartório de Registro de Imóveis bem como o Ministério Público.
Art. 3º. – Para que o Plano Viário Urbano seja apreciado pelo Poder Legislativo Municipal, bem como suas revisões, alterações ou intervenções no sistema viário existente na malha urbana, deverão conter obrigatoriamente:
I – Planta impressa dentro dos padrões da ABNT contendo o traçado, largura da via, definição de passeios bem como coordenadas do eixo das vias definidas como principais e que não poderão ser menores que as vias estruturais conforme o estabelecido na Lei de Parcelamento de Solo Urbano.
II – Cópia digital da planta impressa que deverá ser disponibilizada à comunidade de maneira a garantir sua necessária visibilidade.
Art. 4º. – Uma vez aprovado, todo e qualquer parcelamento de solo na área urbana do Município de Jataí deverá obedecer obrigatoriamente os traçados e diretrizes contidos no Plano (PVU)
§ 1º – No ato da Consulta Prévia e da Certidão de Uso do Solo que precede todo processo de parcelamento, os interessados e responsáveis deverão protocolar a área pretendida e sua articulação com as diretrizes estipuladas pelo Plano (PVU).
§ 2º – As vias definidas como de interesse público no Plano Viário Urbano (PVU) deverão ser respeitadas quando do parcelamento e passarão a fazer parte do patrimônio público assim como as demais ruas do loteamento.
§ 3º – Nenhum parcelamento de solo poderá ser aprovado ou registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sem que esteja rigorosamente dentro do Plano em vigor.
§ 4º – Às vias estabelecidas no Plano Viário deverão estar submetidas a infra estrutura urbana (rede de água, energia, esgoto, telefonia, rede lógica e asfalto) necessária aos parcelamentos propostos.
Art. 5º. – O Plano Viário Urbano poderá ser revisto nos seguintes casos:
I – quando a área de expansão urbana sofrer alterações;
II – quando o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento for alterada ou revista;
III – quando houver necessidade de alteração do sistema viário ou de elementos de articulação de suas partes. Neste caso caberá à Câmara de Vereadores, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, aprovar requerimento à Secretaria de Obras, objetivando sempre o interesse público;
IV – quando houver intervenções estaduais ou federais no sistema viário que interfiram na área urbana;
V – quando houver a implantação de alguma edificação que cause impacto significativo no sistema viário e incompatível com as proposições do Plano em vigor.
Art. 6º. – A cada revisão ou alteração no traçado do Plano Viário Urbano, o Poder Executivo ficará obrigado à registrá-las em Cartório como uma maneira de impedir que parcelamentos sejam registrados em desacordo com o Plano em vigor.
Art. 7º. – Caso haja necessidade, o Plano Viário Urbano deverá indicar intervenções no sistema viário existente, propondo soluções de continuidade e garantindo a articulação da malha urbana, mesmo que sejam necessárias desapropriações na forma da Lei.
Art. 8º. – Caso haja interesse de algum parcelamento em alguma área não contemplada pelo Plano Viário Urbano, os interessados deverão solicitar formalmente ao Poder Executivo que indique as prioridades e promova as necessárias articulações entre a área a ser parcelada e o sistema em vigor.
Parágrafo Único – Eventuais dúvidas ou esclarecimentos devem ser encaminhados formalmente à Secretaria de Obras de maneira a garantir a necessária transparência no processo de Planejamento urbano.
Art. 9º. – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.