Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3029 de 03 de Março de 2010

a A
Estabelece o Plano Viário Urbano (PVU) para a área urbana do Município de Jataí.
    Art. 1º. –  A partir das prerrogativas estipuladas no Estatuto da Cidade e das obrigações do poder público enquanto gestor do crescimento ordenado do espaço urbano, o Plano Viário Urbano (PVU) tem o objetivo de estipular diretrizes básicas para a ocupação das áreas dentro do perímetro urbano ainda a serem parceladas, estabelecer gabaritos e articulações com o sistema viário existente, levando em consideração as premissas irredutíveis de proteção ambiental, previsão de tráfego e o resguardo do interesse público.
      Art. 2º. –  O Plano Viário Urbano (PVU) passará a fazer parte indissolúvel do Plano Diretor Urbano, pautando-se nele de maneira a garantir as diretrizes do Código de Edificações, da Lei de Parcelamento e Uso do Solo e do Código de Posturas Municipal.
        § 1º –  O Poder Executivo poderá, se necessário, solicitar a colaboração da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente bem como das entidades de classe e profissionais devidamente constituídas para a elaboração do Plano Viário de Urbano.
          § 2º –  O Plano Viário Urbano terá força de Lei e como tal deverá ser apreciada pelo Poder Legislativo, e que depois de aprovado, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis de maneira a garantir sua publicidade junto aos interessados no parcelamento do solo urbano.
            § 3º –  Além do Poder Executivo através de suas secretarias, a tutela do Plano de que trata esta Lei caberá ao Poder Legislativo, o Cartório de Registro de Imóveis bem como o Ministério Público.
              Art. 3º. –  Para que o Plano Viário Urbano seja apreciado pelo Poder Legislativo Municipal, bem como suas revisões, alterações ou intervenções no sistema viário existente na malha urbana, deverão conter obrigatoriamente:
                I –  Planta impressa dentro dos padrões da ABNT contendo o traçado, largura da via, definição de passeios bem como coordenadas do eixo das vias definidas como principais e que não poderão ser menores que as vias estruturais conforme o estabelecido na Lei de Parcelamento de Solo Urbano.
                  II –  Cópia digital da planta impressa que deverá ser disponibilizada à comunidade de maneira a garantir sua necessária visibilidade.
                    Art. 4º. –  Uma vez aprovado, todo e qualquer parcelamento de solo na área urbana do Município de Jataí deverá obedecer obrigatoriamente os traçados e diretrizes contidos no Plano (PVU)
                      § 1º –  No ato da Consulta Prévia e da Certidão de Uso do Solo que precede todo processo de parcelamento, os interessados e responsáveis deverão protocolar a área pretendida e sua articulação com as diretrizes estipuladas pelo Plano (PVU).
                        § 2º –  As vias definidas como de interesse público no Plano Viário Urbano (PVU) deverão ser respeitadas quando do parcelamento e passarão a fazer parte do patrimônio público assim como as demais ruas do loteamento.
                          § 3º –  Nenhum parcelamento de solo poderá ser aprovado ou registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sem que esteja rigorosamente dentro do Plano em vigor.
                            § 4º –  Às vias estabelecidas no Plano Viário deverão estar submetidas a infra estrutura urbana (rede de água, energia, esgoto, telefonia, rede lógica e asfalto) necessária aos parcelamentos propostos.
                              Art. 5º. –  O Plano Viário Urbano poderá ser revisto nos seguintes casos:
                                I –  quando a área de expansão urbana sofrer alterações;
                                  II –  quando o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento for alterada ou revista;
                                    III –  quando houver necessidade de alteração do sistema viário ou de elementos de articulação de suas partes. Neste caso caberá à Câmara de Vereadores, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, aprovar requerimento à Secretaria de Obras, objetivando sempre o interesse público;
                                      IV –  quando houver intervenções estaduais ou federais no sistema viário que interfiram na área urbana;
                                        V –  quando houver a implantação de alguma edificação que cause impacto significativo no sistema viário e incompatível com as proposições do Plano em vigor.
                                          Art. 6º. –  A cada revisão ou alteração no traçado do Plano Viário Urbano, o Poder Executivo ficará obrigado à registrá-las em Cartório como uma maneira de impedir que parcelamentos sejam registrados em desacordo com o Plano em vigor.
                                            Art. 7º. –  Caso haja necessidade, o Plano Viário Urbano deverá indicar intervenções no sistema viário existente, propondo soluções de continuidade e garantindo a articulação da malha urbana, mesmo que sejam necessárias desapropriações na forma da Lei.
                                              Art. 8º. –  Caso haja interesse de algum parcelamento em alguma área não contemplada pelo Plano Viário Urbano, os interessados deverão solicitar formalmente ao Poder Executivo que indique as prioridades e promova as necessárias articulações entre a área a ser parcelada e o sistema em vigor.
                                                Parágrafo Único –  Eventuais dúvidas ou esclarecimentos devem ser encaminhados formalmente à Secretaria de Obras de maneira a garantir a necessária transparência no processo de Planejamento urbano.
                                                  Art. 9º. –  esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.