Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1702 de 24 de Janeiro de 1994
Art. 1º. – Ficam criados no quadro de cargos de Provimento em comissão, anexo I, da Lei nº 1411/90, de 08/05/90, na letra "E" e com o símbolo "CDS-5", os seguintes cargos:
Art. 2º. – Fica incluído no art. 1º, da Lei Municipal nº 1700/93, de 31 de dezembro de 1993, o inciso VI, com símbolo CA-1, e com o valor, referente ao mês de dezembro de 1993, de Cr$ 40.000.00 ( quarenta mil cruzeiros reais ).
Parágrafo Único – Aplicar-se-á, por força do caput deste artigo, todos os efeitos das disposições contidas na retromencionada lei, inclusive quanto a sua retroatividade.
Art. 3º. – Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em comissão anexo I, da Lei nº 1411/90 de 08/05/90, na letra "G" e com os símbolos CA-2, com a fixação dos valores de Cr$ 37.000.00 ( trinta e sete mil cruzeiros ), a partir de dezembro de 1993, os seguintes cargos:
I – Vinte ( 20 ) cargos de Encarregados das Frentes de Serviços de Obras Públicas;
II – Dez ( 10 ) cargos de Encarregados das Frentes de Serviços de Pavimentação;
III – Dezesseis ( 16 ) cargos de Encarregados das Frentes de Serviços do DMER.
Art. 4º. – Ficam criados no Quadro de cargos de Provimento em comissão, anexo I, da Lei nº 1411/90, de 08/05/90, e com o símbolo CA-3, com a fixação dos valores de Cr$ 18.760.00 ( dezoito mil. setecentos e sessenta cruzeiros reais ), a partir de 1º de dezembro de 1993, trinta ( 30 ) cargos de Chefes de Turmas.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 1993, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1598/93 de 15/12/93, e a Lei nº 1534/93, de 25/02/93, com efeitos "ex-nunc", para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.