Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1717 de 01 de Março de 1994

a A
Altera dispositivo de leis, reajusta salários de servidores, na forma que especifica e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam transformados em cargos com o símbolo "CDS-6", todos os cargos de provimento em comissão criados pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1702/94, de 20/01/94, mantidos os seus quantitativos e nomenclaturas e fixando-se-lhes os valores básicos de seus respectivos vencimentos, para o mês de fevereiro de 1.994, em CR$ 109.776,14 (cento e nove mil e setecentos e setenta e seis cruzeiros reais e quatorze centavos).
      Art. 2º. –  Ficam transformados em cargos com o símbolo "CDS-2", os cargos de provimento em comissão criados no anexo I, Letra D, da Lei nº 1411/90, de 08/05/90 e Lei nº 1526/93, de 22/01/93, abaixo relacionados:
      CARGOS                                                                         QUANTITATIVOS
      01 - Chefe do Departamento de Recursos Humanos                        01
      02 - Chefe do Departamento de Contabilidade                                 01
      03 - Tesoureiro                                                                             01     
      04 - Arquiteto                                                                               01

        Art. 3º. –  Ficam aumentados de trinta (30) para quarenta e dois (42), o número de cargos de Chefes de Turmas criados pelo artigo 4º, da Lei nº 1702/94, nos termos desta Lei.
          Art. 4º. –  Ficam, nos termos e condições da presente Lei, fixados novos valores básicos dos vencimentos para todos os cargos de provimento em comissão de símbolos CDS-1 a CDS-5, e a partir de 1º de fevereiro de 1.994, como se vê:
          I    -  CDS-1................ CR$ 422.026,19
          II   -  CDS-2................ CR$ 355.859,16
          III  -  CDS-3................ CR$ 247.062,07
          IV -  CDS-4................ CR$ 128.897,44
          V  -  CDS-5................ CR$ 122.630,00

            Art. 5º. –  Ficam reajustados em 30,26% (trinta vírgula seis por cento), os valores estabelecidos pela Lei nº 1704/94, de 24/01/94 e pagos no mês de janeiro de 1.994, os vencimentos básicos do funcionalismo público municipal em geral, inclusive os dos cargos de provimento em comissão, com exclusão dos previstos e enunciados nos arts.1º e 4º, da presente Lei e, a partir de 1º de fevereiro de 1.994.
              Art. 6º. –  As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o plano de classificação Funcional Programática.
                Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1.994, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.