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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1601 de 15 de Dezembro de 1993

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2063 de 15 de Março de 1999
a A
Revoga a Lei nº 773 de 05 de julho de 1970, bem como qualquer outra anterior pertinente à matéria e institui o novo Código de Edificações para o Município de Jataí.
    Título I
    PARTE GERAL
      Capítulo I
      OBJETIVOS E CONCEITUAÇÕES
        Art. 1º. –  O objetivo deste Código é normatizar a aprovação, a construção, o uso , a fiscalização , bem como toda modificação de edificação ou demolição realizada na área do Município, de maneira a garantir as condições mínimas satisfatórias de segurança, conforto e higiene dos usuários e demais cidadãos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
          Art. 2º. –  Para todos os efeitos deste Código, serão adotadas as seguintes definições:
            I –  ALINHAMENTO - Linha que marca o limite entre o lote de terreno e o logradouro público;
              II –  ÁREA CONSTRUÍDA - Total da área do pavimento, incluindo a área ocupada pelas paredes:
                III –  ÁREA OCUPADA - Área ocupada projeção da cobertura;
                  IV –  ÚTIL - área interna dos ambientes;
                    V –  ÁREA
                      VI –  ANDAR - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou, entre o pavimento e o nível superior da cobertura;
                        VII –  EDIFICAÇÃO - Obra destinada a abrigar atividades humanas ou qualquer instalação equipamento e material;
                          VIII –  EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS - Os edifícios industriais são os que se destinam ao serviço de extração, transformação e beneficiamento de matéria prima em produtos acabados ou semi acabados, bem como aos serviços de montagem, acoplamento e similares;
                            IX –  EMBARGO - Instrumento cabível nos casos previstos em lei para obstar a execução de uma obra, fazê-la cessar ou corrigir eventuais modificações;
                              X –  ESTRUTURA - Parte da construção destinada a sustentação;
                                XI –  LOCAIS DE REUNIÃO - são edificações que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de numerosas pessoas;
                                  XII –  LOCAIS DE MORADIA - são considerados locais de moradia:
                                  CONJUNTO RESIDENCIAL - conjunto de 60 ou mais unidades de moradia;
                                  EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - edificações de 3 ou mais pavimentos e/ou 8 ou mais unidades de moradia
                                  HABITAÇÕES GEMINADAS - 02 unidades de moradia contíguas que possuam uma parede comum;
                                  HABITAÇÕES ISOLADAS - habitações unifamiliares com no máximo 3 pavimentos;

                                    XIII –  MEZANINO - pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
                                      XIV –  PAVIMENTO - plano do piso;
                                        XV –  PÉ -DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um ambiente ou entre o piso e a face inferior do forro;
                                          XVI –  Reforma - Obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical ou volumétrica;
                                            XVII –  RESTAURAÇÃO -recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituir-lhe as características originais;
                                              XVIII –  SALIÊNCIA - parte da construção que se projeta em balanço da superfície da fachada;
                                                XIX –  RECUO - distância ou afastamento da edificação a uma divisa.
                                                  Capítulo II
                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                    Art. 3º. –  Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade do profissional legalmente habilitado.
                                                      § 1º –  Serão considerados legalmente habilitados para projetar, construir e calcular, os profissionais que satisfizerem as devidas exigências da legislação do exercício das profissões de técnico, engenheiro e arquiteto, bem como as normas complementares do Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) E DO Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
                                                        § 2º –  Para o devido exercício de suas atividades, as firmas bem como os profissionais legalmente habilitados deverão estar inscritos em cadastro próprio no devido órgão técnico da Prefeitura Municipal e estar em dia com suas obrigações fazendárias.
                                                          § 3º –  A Prefeitura Municipal fica responsável pelo licenciamento e fiscalização da execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução e utilização.
                                                            § 4º –  O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel suas instalações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal relativas ao seu imóvel.
                                                              § 5º –  O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como responsável técnico da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do pedido de licença.
                                                                § 6º –  Para os efeitos desta lei, será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
                                                                  § 7º –  Para o s efeitos desta lei, será considerado Responsável Técnico (RT) da obra, o profissional habilitado responsável pela direção técnica da obra, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequando emprego de materiais conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal e observância das normas técnicas pertinentes.
                                                                    § 8º –  Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                      § 9º –  É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade do profissional, sendo obrigatória em casos de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a total responsabilidade pela parte já executada.
                                                                        Art. 4º. –  Para os efeitos deste código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as construções de edificações destinadas à habitação, assim como as pequenas reformas desde que:
                                                                          I –  possuam área de construção igual ou inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);
                                                                            II –  Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapassem área de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);
                                                                              III –  Não transgridam nenhum artigo deste Código;
                                                                                IV –  Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural.
                                                                                  Parágrafo Único –  Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo a Prefeitura fica autorizada a exigir sempre que julgar necessário, croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas dos ambientes a serem construídos.
                                                                                    Art. 5º. –  O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, qualquer que seja seu tipo, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata do controle ambiental, o projeto de instalação para o prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura julgar conveniente.
                                                                                      Capítulo III
                                                                                      PROCEDIMENTOS DE PROJETOS
                                                                                        Art. 6º. –  Para a aprovação de projetos de construção, ampliação ou reforma, o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
                                                                                          I –  requerimento - conforme formulário próprio;
                                                                                            II –  comprovante de recolhimento da taxa do CREA acompanhado da anotações de responsabilidade técnica;
                                                                                              III –  xerox da matrícula do IAPAS;
                                                                                                IV –  02 (duas) cópias do projeto de arquitetura
                                                                                                  § 1º –  O projeto de arquitetura deverá ser entregue em duas (02) cópias heliográficas perfeitamente legíveis, sem rasuras ou emendas, contendo obrigatoriamente:
                                                                                                    I –  Planta de situação do terreno contendo todos os elementos que o caracterizam, sua localização na quadra (numeração da quadra e lotes vizinhos), dimensões e área do terreno e largura do logradouro fronteiriço devidamente citada e contendo a orientação norte - sul;
                                                                                                      II –  Planta de cobertura e locação na escala mínima de 1:100 indicando os beirais e as distâncias da edificação em relação às divisas;
                                                                                                        III –  Planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100 indicando a destinação dos ambientes devidamente cotada, contendo áreas, cotas de nível e as dimensões de iluminação e ventilação;
                                                                                                          IV –  cortes longitudinais e transversais adequadamente cotados, na escala mínima de 1:100 contendo a numeração dos pavimentos, cotas do terreno, escala, se existir, altura dos pés-direitos, aberturas de iluminação e ventilação e peitoris;
                                                                                                            V –  Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100;
                                                                                                              VI –  legenda e/ou carimbo localizado no extremo direito inferior da prancha de acordo com as normas da ABTN, ou seja, 185 x 297 mm, contendo os seguintes elementos:
                                                                                                                a) –  identificação e endereço da obra;
                                                                                                                  b) –  área do terreno;
                                                                                                                    c) –  área total da ocupação;
                                                                                                                      d) –  área total da construção;
                                                                                                                        e) –  nome do proprietário e assinatura;
                                                                                                                          f) –  nome do autor do projeto, assinatura título e número da carteira profissional;
                                                                                                                            g) –  identificação dos desenhos e das escalas contidas em cada prancha do projeto;
                                                                                                                              h) –  numeração da prancha;
                                                                                                                                i) –  data e espaço da aprovação.
                                                                                                                                  § 2º –  Quando necessárias, as instalações e equipamentos contra incêndio deverão estar de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                    § 3º –  Todos os projetos complementares deverão as normas técnicas específicas da ABNT.
                                                                                                                                      § 4º –  Para efeito de aprovação de Projetos de acréscimo, modificação ou reforma deverá ser observada uma legenda no carimbo com a seguinte convenção:
                                                                                                                                        I –  Tinta preta - construção a ser conservada;
                                                                                                                                          II –  Tinta vermelha - construção a ser executada,
                                                                                                                                            III –  Tinta amarela - construção a ser demolida.
                                                                                                                                              § 5º –  A Prefeitura se reserva o direito de recusar a aprovação de projetos que apresentarem deficiências quanto à higiene ou ao conforto dos usuários, bem como a transgressão a qualquer artigo deste código.
                                                                                                                                                § 6º –  A aprovação do projeto não implica, por parte da Prefeitura, o reconhecimento do direito de propriedade do terreno.
                                                                                                                                                  Art. 7º. –  Não será permitida nenhuma construção, acréscimo ou reforma ou demolição sem a prévia licença por parte da Prefeitura.
                                                                                                                                                    § 1º –  A licença dependerá da existência do Projeto devidamente aprovado, podendo ser requerida ao mesmo tempo: a aprovação e a licença.
                                                                                                                                                      § 2º –  A licença terá validade de 02(dois) anos, cabendo ao interessado requerer avaliação.
                                                                                                                                                        § 3º –  Se depois de aprovado o projeto e expedida a licença devida, houver qualquer mudança ou alteração do mesmo, o interessado deverá requerer nova aprovação do Projeto junto a Prefeitura, com todas as modificações devidamente assinaladas.
                                                                                                                                                          § 4º –  Durante todo o período de sua execução a obra estará sujeita à fiscalização do órgão competente da Prefeitura, devendo para tanto ser mantida no local toda a documentação correspondente.
                                                                                                                                                            § 5º –  A Prefeitura poderá ter até o máximo de 05(cinco) dias a contar da data da entrada do processo para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, podendo recusá-lo ou não.
                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                              DA EXECUÇÃO DA OBRA
                                                                                                                                                                Art. 8º. –  A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção de forma a garantir a segurança dos trabalhadores, das comunidades, das propriedades e dos logradouros públicos, observada a legislação trabalhista pertinente.
                                                                                                                                                                  § 1º –  Para a construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                    § 2º –  A taxa de ocupação e de aproveitamento dos lotes deverão estar de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                      § 3º –  Quando afastadas das divisas, as edificações não poderão ter uma distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                        Art. 9º. –  Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
                                                                                                                                                                          Art. 10. –  Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, poderá ser executada sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes de maneira a garantir a segurança dos pedestres e veículos nas vias públicas.
                                                                                                                                                                            § 1º –  Os tapumes não poderão ocupar mais que a metade da calçada, ficando a outra metade inteiramente livre à circulação dos pedestres.
                                                                                                                                                                              § 2º –  Será permitida a implantação em balanços de alojamento e escritório da obra, desde que:
                                                                                                                                                                                I –  A projeção avance no máximo até a metade da largura da calçada;
                                                                                                                                                                                  II –  Seja mantido o pé - direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) sob a projeção;
                                                                                                                                                                                    III –  - esteja devidamente solicitado à Prefeitura
                                                                                                                                                                                      § 3º –  Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização urbana, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
                                                                                                                                                                                        § 4º –  Externamente ao tapume, todas as obras, qualquer que seja a sua natureza, deverão possuir placa indicativa contendo o nome do autor do projeto e do responsável técnico pela obra com seus respectivos registros profissionais e a área da construção, fixada em local visível de forma a facilitar a fiscalização pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. –  Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em divisas.
                                                                                                                                                                                            § 1º –  Quando executados, os fechamentos das divisas deverão ter:
                                                                                                                                                                                              I –  altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                II –  altura máxima de 3,00 m (três metros) quando junto às demais divisas medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra.
                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                    Art. 12. –  Não é permitido em nenhuma circunstância, o desaguamento direto das águas pluviais provenientes da cobertura, sobre o logradouro ou sobre os lotes vizinhos, devendo as mesmas escoarem dentro dos limites do imóvel.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. –  É proibido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto e nem mesmo o despejo de esgoto ou águas servidas nas galerias de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Excetuam-se deste artigo, os fluentes devidamente tratados e de acordo com autorização da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. –  É obrigatória a construção de passeio em toda a extensão das testadas dos terrenos, nas áreas asfaltadas , atendendo as seguintes especificações
                                                                                                                                                                                                            I –  Apresentar declividade no máximo de 1,0% no sentido transversal.
                                                                                                                                                                                                              II –  Ser revestido com materiais resistentes à erosão, antiderrapantes, mesmo quando molhados, confortáveis aos pedestres e que não permitam o acúmulo de detritos ou águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                III –  Possuir superfícies sem pontos angulosos, sem ondulações, sem saliências ou reentrâncias;
                                                                                                                                                                                                                  IV –  não possuir degraus nem jardineiras avançando sobre a calçada ou qualquer outro tipo de obstáculo ao livre trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  são vedados nos passeios:
                                                                                                                                                                                                                      I –  saliências ou reentrâncias transversais ou longitudinais, qualquer que seja a explicação ou necessidade;
                                                                                                                                                                                                                        II –  degraus ou rampas de acesso a imóveis;
                                                                                                                                                                                                                          III –  proeminências dos imóveis (estrutural ou comercial, isto é .1m 1.30, vitrines, etc.);
                                                                                                                                                                                                                            IV –  instalações comerciais (excetuando-se as devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal em local adequado);
                                                                                                                                                                                                                              V –  veículos de carga ou de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                VI –  lançamento de águas pluviais captadas na área do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                  VII –  lançamento de águas servidas;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  canteiro de obras, sob qualquer pretexto, fora do tapume que separa a parte a ser utilizada.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os passeios poderão ter utilização comercial tolerável, em locais devidamente aprovados pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, e sem caráter permanente, conforme o bairro, o uso do solo, as dimensões do logradouro público, volume de trânsito das pessoas e de veículos, horário, etc., desde que seja respeitada a faixa livre mínima para pedestres de l,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os passeios com largura superior à 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)poderão ter somente parte de sua superfície pavimentada, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                          I –  a parte pavimentada possua largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                            II –  a parte não pavimentada deve ser convenientemente ajardinada e/ou gramada;
                                                                                                                                                                                                                                              III –  obedeçam aos demais artigos deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                DA CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. –  Finda a obra, qualquer que seja seu destino, a mesma somente poderá ser ocupada ou utilizada após a concessão do "HABITE-SE" que será expedido pela Prefeitura Municipal depois de ter sido verificado:
                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Se o projeto aprovado foi obedecido;
                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Se a construção se encontra concluída ;
                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Se o passeio foi construído segundo as normas da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A Prefeitura poderá conceder "HABITE-SE" parcial, desde que as partes concluídas atendam as condições de uso fixadas neste Código e que não se constituam em perigo para o público ou para os usuários, ou ainda, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Quando se tratar de edifício composto por parte comercial e outra residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente;
                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Quando se tratar de mais de uma construção feita independente no mesmo lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DEMOLIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. –  No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter prévia autorização da Prefeitura, solicitando, por requerimento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Se a edificação a demolir tiver mais que 2(dois) pavimentos ou mais de 7,00 m (sete metros) de altura, será exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Título II
                                                                                                                                                                                                                                                                        NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                          PARTE GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Materiais e Processos Construtivos
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. –  O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A Prefeitura Municipal se reserva o direito de impedir o emprego de material ou do processo construtivo, instalação ou equipamento porventura inadequado ou que possam comprometer as condições mínimas de estabilidade, segurança, higiene, salubridade e conforto térmico e acústico das edificações, qualquer que seja a sua natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Componentes Básicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. –  Os componentes básicos das edificações, que compreendam fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas próprias, especificadas e dimensionadas por profissional habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. –  As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira das Normas Técnicas(ABNT).
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  As fundações, qualquer que seja seu tipo, deverão ser executadas inteiramente dentro das divisas do lote, jamais podendo avançar sobre os imóveis vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  As fundações, bem como os elementos estruturais e as coberturas, quaisquer que sejam seu tipo ou material deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam, totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. –  As paredes, tanto internas como externas, se executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de o,15 m (quinze centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  As espessuras mínimas das paredes poderão ser alternadas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As paredes dos compartimentos, total ou parcialmente em contato com o solo devem ser inteira e convenientemente impermeabilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedadas por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90 m(noventa centímetros) resistente à impacto e à pressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previsto o preparo , o manuseio ou o depósito de alimentos, guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, assim como instalações sanitárias de qualquer natureza, terão seus pisos e paredes revestidos com acabamento liso, lavável e impermeável até a altura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima da linha do plano do piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  A estrutura da cobertura de cada unidade autônoma deverá ser independente, quando em edificações agrupadas horizontalmente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face interior da telha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instalações Prediais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. –  Para as instalações de água, esgoto, energia, telefonia, gás e prevenção contra incêndio, deverão ser seguidas as normatizações competentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As instalações elétricas e hidráulicas devem obedecer as normas técnicas da ABTN e as da CELG e SANEAGO, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente através de dispositivos de ventilação permanente colocados no piso e no teto, de acordo com a normatização competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  O armazenamento de recipientes de gás deverão estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º –  Excetuadas as residências, qualquer edificação com área maior que 750,00 m2(setecentos e cinquenta metros quadrados) deverá ser dotado de abrigo destinado a guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º –  Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas dos lotes e com capacidade proporcional ao número de pessoas que usarão o edifício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  As águas provenientes de pias de cozinha e copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio dos poços de captação d água situados no mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marquises e Balanços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. –  As marquises, varandas ou sacadas das edificações deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Possuir estrutura em balanço, sem apoio nos passeios que prejudiquem a livre circulação dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Possuir caimento para escoamento das águas pluviais ou servidas sem despejo direto sobre o passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Possuir altura livre em relação ao piso do passeio de no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Não prejudicar a iluminação pública ou a arborização, nem ocultar placas indicativas da sinalização ou da nomenclatura das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  A área compreendida sob o balanço não poderá ter fechamentos laterais de qualquer natureza ou material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  Nas zonas estabelecidas na lei de zoneamento a obrigatoriedade do recuo, as marquises, balanços e varandas não poderão ultrapassar a proporção mínima de 1/3 do recuo, prevalecendo, conforme o caso, as especificações estabelecidas para as áreas abertas para iluminação e ventilação(dimensões mínimas das seções horizontais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  Nas zonas e nos casos onde é permitida a construção no alinhamento do logradouro público somente serão permitidas marquises e balanços que não possuam varanda ou sacada, ou ainda, parte de ambiente avançado além do alinhamento. Em se tratando apenas de marquises, estas poderão ter balanço de no máximo 2/3 (dois terços) da largura total da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  Para os lotes de esquina situados em zona onde não houver a obrigatoriedade do recuo frontal (conforme especificações da Lei de Zoneamento) onde o chanfro deverá ter a dimensão de 7,07 m (sete metros e sete centímetros) será permitido o balanço sobre o mesmo, desde que atinja no máximo, o prolongamento dos limites frontais do lote e atenda ao especificado no item anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Circulação Vertical e Horizontal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. –  As exigências constantes nesta seção relativas as disposições construtivas das edificações e instalações de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam em especial permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco. Para tanto, considerar-se-ão espaço de circulação as escadas, as rampas, os corredores e acessos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  Os corredores de acesso às edificações deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Para as edificações residenciais ou comerciais de até 03(três) pavimentos - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Para as edificações residenciais ou comerciais com mais de 03(três) pavimentos - largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Possuir pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. –  Os corredores de circulação interna deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Para as edificações residenciais ou comerciais de até 03(três ) pavimentos - largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  em locais de circulação coletiva, para edificações de qualquer natureza - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  possuir pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  As rampas de acesso externo deverão atender às seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  possuir inclinação máxima de 10%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  possuir largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  possuir altura livre mínima de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  ter superfície revestida com material antiderrapante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. –  Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá ser, obrigatoriamente dotado de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de entrada às edificações destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  No interior das edificações acima mencionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. –  As escadas de acordo com sua utilização deverão ter as seguintes larguras mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  para edificações residenciais unifamiliares - 0,80 m (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  para edificações residenciais e/ou comerciais de até 03(três) pavimentos 1,20 m(um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  para edificações residenciais, comerciais e institucionais com mais de 4(quatro) pavimentos 1,20 m (um metro e vinte centímetros) respeitada a obrigatoriedade de instalação de elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  para edificações destinadas a local de reuniões para até 400 (quatrocentas)pessoas - ver especificações do local de reuniões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  O dimensionamento dos degraus obedecerá a altura (espelho) máxima de l7,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) e uma profundidade mínima (piso) de 28,0 cm (vinte e oito centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo, qualquer que seja a sua natureza, uso ou material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Sempre que a altura a vencer for superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) será obrigatória a existência de um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Excetuando as escadas em leque (somente usadas nos casos previstos em lei), as demais escadas deverão observar a colocação de um lance de largura de no máximo 09 (nove) degraus consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  As escadas destinadas às saídas de emergência devem obedecer as exigências especificadas pela normatização competente do corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. –  As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,00 m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  de ambos os lados, para escadas com largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para cada lance.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) no início e no término da escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ELEVADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. –  A obrigatoriedade da colocação dos elevadores é normatizada de acordo com os diversos artigos deste Código, caso a caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. –  A instalação de elevadores deverá obedecer às normas técnicas da ABNT em vigor na data da aprovação do projeto, seja em relação a sua instalação, uso , dimensionamento, cálculo de tráfego e intervalos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Será obrigatória a instalação de elevadores para as edificações com mais de quatro pavimentos e de escadas de incêndio para as edificações com mais de 05(cinco) pavimentos, contados a partir do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Para os vestíbulos, halls e áreas de espera e circulação defronte aos elevadores, em cada pavimento, deverá ser observada a largura mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) e no pavimento térreo, a largura mínima de 2,0 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Para as edificações com 8 ou mais pavimentos, será obrigatória a instalação de dois elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  Nas edificações onde é obrigatória a instalação de 02 (dois) elevadores ou mais, todos os pavimentos deverão ser servidos por pelo menos 02 (dois) elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. –  Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários calculado em média na dependência de sua área e utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  A lotação de uma edificação será o somatório das lotações de seus andares ou compartimentos onde se desenvolvem as diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado pela tabela para cálculo de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  A área a ser utilizada para o cálculo da lotação poderá ser obtida excluindo-se da área total construída de cada pavimento (aquela correspondente às paredes) as unidades sanitárias, os espaços de circulação vertical e horizontal, vazios de elevadores, dutos de ventilação e depósitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados a circulação horizontal que ultrapassarem ou forem iguais a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  TABELA PARA CÁCLCULO DE LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OCUPAÇÃOM2 POR PESSOA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitação15,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMÉRCIO E SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    setores com acesso ao público (vendas/espera/recepção,etc.)5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    setores sem acesso ao público (áreas de trabalho)7,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    circulação horizontal em centros comerciais5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BARES E RESTAURANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Frequentadores em pé0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Frequentadores sentados1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais áreas7,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aTENDIMENTO E INTERNAÇÃO5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Espera e recepção2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais áreas7,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salas de Aula1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laboratórios/Oficinas4,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividades Administrativas15,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM15,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS30,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INDUSTRIAS/OFICINAS9,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DEPÓSITOS30,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOCAIS DE REUNIÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor para público em pé/td> 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor para público sentado1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atividades administrativas15,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor para público em pé0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor para público sentado0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras atividades4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. –  Todos os compartimentos, qualquer que seja seu uso, deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com os logradouros ou com espaços livres dentro dos lotes, para efeito de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Não serão permitidas aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou amenos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Para efeito de ventilação, deve ser observada no mínimo, a metade da área iluminante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação ou o uso do compartimento, excetuando-se os que derem para terraço coberto, alpendre ou avarandado, prevalecendo nestes casos as exigências estabelecidas quanto ao dimensionamento da abertura constante neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Não serão considerados ventilados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for superior a 3(três) vezes o seu pé - direito. No caso de lojas, será permitida uma profundidade de 5(cinco) vezes o pé - direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. –  Para efeito de iluminação e ventilação, os ambientes das edificações deverão obedecer à seguinte classificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  de permanência prolongada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  de permanência transitória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  sem permanência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. –  Compartimentos de permanência prolongada, são aqueles utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  dormir ou repousar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  estar ou lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  consumo de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  trabalhar, ensinar ou estudar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  tratamento ou recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  reunir ou recrear.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  são compartimentos de permanência prolongada, dentre outros, os seguintes: a - dormitórios, quartos e salas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  salas de leitura e biblioteca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  enfermarias e ambulatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  enfermarias e ambulatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) –  refeitórios, bares e restaurantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) –  locais de reuniões e salões de festas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) –  locais fechados para a prática de esporte ou ginástica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. –  compartimentos de permanência transitória são aqueles utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  circulação de acesso de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  higiene pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  troca e guarda de roupas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  preparo de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  lavagem de roupas e serviços de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  depósito para guarda de material, utensílios ou peças, sem a possibilidade de qualquer atividade ou trabalho no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  são compartimentos de permanência transitória, entre outros, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  escadas, rampas e seus patamares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  hall de elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  corredores e passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  quarto de vestir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  vestiário e camarins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) –  lavanderias domiciliares, despejos e áreas de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) –  depósitos domiciliares, rouparias e adegas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) –  banheiro, lavabos e instalações sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) –  copas e cozinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) –  átrios, vestíbulos e antecâmaras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. –  compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no artigo 37, apresentam características e condições adequadas à destinação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  São compartimentos especiais, entre outros, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  auditórios e anfiteatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  cinemas, teatros e salas de espetáculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  museus e galerias de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  estúdio de gravação, rádio e televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) –  centros cirúrgicos e salas de Raio X;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) –  salas de computadores, transformadores e telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) –  locais para duchas e saunas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) –  garagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) –  galpões para estocagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. –  Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  subsolo ou porões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  câmaras frigoríficas, cofres - fortes, caixas d’água similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. –  Ambiente para outras destinações ou finalidades não especificadas nos artigos precedentes, deverão ser classificadas para efeito de iluminação e ventilação, a partir de suas atividades específicas, com base nos mesmos critérios de exigências de higiene, conforto e salubridade correspondente à função ou atividade ali desenvolvida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DIMENSÕES DAS ABERTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. –  Para os ambientes de permanência prolongada(conforme especificado no art.37), os vãos destinados à iluminação e ventilação deverão ter área mínima de 1/6(um sexto) da área do piso do ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. –  Para os ambientes de permanência transitória (conforme especificado no artigo 38) os vãos destinados à iluminação e ventilação deverão ter área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. –  Para os ambientes especiais devem ser observadas as exigências técnicas de iluminação e ventilação estabelecidas caso e rigorosamente de acordo com as normas técnicas permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. –  Nos ambientes de permanência prolongada e transitória, as áreas de iluminação e ventilação deverão ser alteradas respectivamente para ¼ e 1/6 da área do piso do ambiente, sempre que a abertura se der para um terraço coberto, varanda ou alpendre com mais de 2,00 m (dois metros) de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. –  Para qualquer outra solução técnica para efeito de iluminação e ventilação não previsto neste código, esta área deverá ser apresentada em projeto detalhado e especificado ao órgão competente da Prefeitura, que se reserva o direito de aprová-lo ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. –  Será permitido o uso de iluminação e ventilação zenital, desde que as soluções técnicas estejam de acordo com as áreas mínimas estabelecidas nos artigos 42 e 43 deste código e de acordo com o uso e atividades neles previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  Os ambientes poderão ser iluminados e ventilados mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  As áreas de iluminação serão classificadas em áreas abertas, semi - abertas e fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas, pelas linhas do asfaltamento ou testada do lote, segundo especificações dos croquis em anexo (I e II).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o parágrafo anterior, serão fixadas em função dos compartimentos a serem iluminados e ventilados e suas classificações conforme tabela dos anexos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  As áreas de iluminação e ventilação conforme classificadas no § 1º deste artigo, deverão ser revestidas internamente e visitáveis na base quaisquer que sejam suas dimensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. –  Os espaços para circulação, acesso e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los e serão destinados às seguintes utilizações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os projetos deverão conter as especificações gráficas para cada vaga e os esquemas de circulação e acesso dos veículos .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Para os efeito de dimensionamento das áreas necessárias locais de estacionamento e garagens, não será permitido considerar as rampas, os acessos e os espaços de circulação dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Não serão permitidas instalações de estacionamento ou garagens sobre os passeios ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. –  O acesso de veículo ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio fio e o alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O rebaixamento do meio fio destinado ao acesso de veículo não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100(cem) veículos ou quando o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro deverá prosseguir até o estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículo do imóvel deverá estar posicionada de tal forma que permita a visualização da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo,6,00 m (seis metros) do início do ponto de encontro dos alinhamentos dos logradouros. Em virtude das características do logradouro, esta distancia poderá ser alterada a critério da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  As faixas de acesso e de circulação interna não terão curva com raio inferior a 3,00 m (três metros) .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º –  Para as faixas de circulação de veículos, deverão ser observadas as seguintes dimensões mínimas para cada sentido de tráfego:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  3,00 m (três metros) de largura mínima e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de utilitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura mínima de 3,50 m(três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60(sessenta) veículos em edificações de uso exclusivamente habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. –  As rampas deverão apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Recuo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. –  As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo do veículo e obedecerão as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Excluindo-se os espaços para acesso, manobra e circulação, as vagas deverão ter área mínima de 12,50(doze metros e cinquenta centímetros quadrados), de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência física com área de no mínimo 19,25 m2(dezenove metros e vinte e cinco centímetros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de no mínimo 3,50 m(três metros e cinquenta centímetros) de diâmetro, bem como para motocicletas e bicicletas, observando a proporcionalidade da tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos/ motocicletas e Bocicletas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ESTACIONAMENETODEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS E BOCICLETAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Privativo até 100 vagas------------------------ 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Privativo mais de 100 vagas1% 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coletivo até 20 vagas------------------------ 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coletivo mais de 20 vagas3% 20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Para cada unidade comercial ou residencial deve ser observada a obrigatoriedade de no mínimo uma vaga para estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Nos locais de estacionamento e garagem, deve ser observado o pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) livre de qualquer obstáculo à circulação dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Quando a edificação exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser previsto no mínimo uma vaga para caminhão, compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Em função do tipo da edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a Prefeitura poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga, em proporcionalidade à área edificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. –  Quando as vagas dos estacionamentos forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas nas paredes ou no teto junto às paredes e que correspondam no mínimo, à proporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os vãos de acesso de veículos quando guarnecidos de portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computadas no cálculo dessas coberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A ventilação natural poderá ser substituída ou complementada por meios mecânicos dimensionados a garantir renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. –  Os estacionamentos descobertos com área superior a 100,00 m2(cem metros quadrados) deverão ser dotados de sistema próprio de captação de água pluvial, convenientemente ligado à rede pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. –  Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência do acesso para veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. –  Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme especificação deste código, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os índices para determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na Tabela de Lotação das Edificações, na Seção VII do Capítulo VII desta Lei, devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas a própria instalação sanitária e garagem de uso exclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Qualquer que seja seu dimensionamento, as instalações sanitárias não poderão possuir pé-direito inferior a 2,25 m ( dois metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Os vãos de acesso às instalações sanitárias deverão ser de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. –  As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar deverão possuir a quantidade mínima de 01(uma) instalação sanitária contendo no mínimo 01(um) vaso sanitário; 01(um) lavatório e 01(um) chuveiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Hospitais ou Clínicas com internação, hotéis e similares: 01(um) lavatório , 01(um) vaso sanitário e 01(um) chuveiro para cada duas unidades de internação ou hospedagem, e 01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para cada 20(vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Locais de reunião: 01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para cada 50(cinquenta) pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Outras destinações: 01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para cada 20(vinte) pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. –  Quando o número de pessoas for superior a 20(vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias por sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante, podendo ser alterada em função da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Nos sanitários masculinos, 50%(cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Toda edificação não residencial deverá dispor no mínimo de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50 (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Será obrigatória a previsão de no mínimo um lavatório e um vaso sanitário por sexo junto a todo compartimento destinado ao consumo de alimentos nas edificações não residenciais, situadas no mesmo pavimento deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Quando em razão da atividade desenvolvida for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de 01(um) a cada 20(vinte) usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Serão obrigatórias instalações de sanitários para pessoas portadoras de deficiência física, na relação de 3%(três por cento) da proporção estabelecida no artigo 57, nos seguintes usos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  locais de reunião com mais de 100(cem) pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  qualquer outro uso com mais de 600(seiscentas) pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. –  Não será permitida, em nenhuma hipótese, comunicação direta de instalações sanitárias com cozinhas e despensas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  As instalações sanitárias somente poderão ter comunicação direta com dormitórios quando houver um outro banheiro comum na edificação residencial ou, a habitação se constituir em apenas uma sala, um dormitório e uma cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  As instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas, copas e vestíbulos ou halls desde que se constituam em lavabos contendo apenas 01(um) vaso sanitário e 01(um) lavatório. Neste caso deverão ter área mínima de 1,92 m2(um metro e noventa e dois centímetros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. –  As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme especificação da tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensões Mínimas de Instalação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tipo de PeçaLargura (m)Área (m²)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lavatório0,800,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vaso Sanitário0,801,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chuveiro0,801,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mictório0,800,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lavatórios e vasos sanitários1,201,92
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lavatório, vaso sanitário e chuveiro1,203,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vaso sanitário de deficiente físico1,402,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho deverão ser dimensionados à razão de 0,60cm(sessenta centímetros) por usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Quando houver previsão de instalação de vestiários, estes deverão ser dimensionados com área mínima de 1,20 m2(um metro e vinte centímetros quadrados) proporcionalmente a cada chuveiro instalado excetuando-se a área do próprio chuveiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. –  Quando for necessário agrupar banheiros e sanitários em um único ambiente, serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O subcompartimento para chuveiro deverá permitir a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90 m (noventa centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área de no mínimo 1,00 m2(um metro quadrado) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 0,80 m(oitenta centímetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  As paredes internas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a 2,10 m(dois metros e dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  O pé-direito mínimo que se refere o presente artigo deverá ser no mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Sejam respeitadas as exigências pertinentes a iluminação e ventilação do ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                USO DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. –  Para efeito das disposições constantes desta lei, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais das atividades aqui previstas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  HABITAÇÃO - Destinadas a moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar (isolada, geminada, em série) ou coletiva incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  casas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  prédios de apartamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  pensionatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  moradias de religiosos ou estudantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  orfanatos e asilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) –  conjuntos habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  COMÉRCIO E SERVIÇO - destinados à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  venda de mercadoria em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  bvenda de consumo de alimentos e bebidas ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  venda de bens ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) –  instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) –  escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) –  serviço de limpeza, manutenção ou reparo ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) –  manufatura em escala artesanal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) –  tratamento estético ou institutos de beleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - destinados a prestação de serviços de assistência a saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  aambulatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  pronto-socorro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  postos de saúde ou puericultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  hospitais ou casas de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  bancos de sangue ou laboratório de análises.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) –  '
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - destinados a prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  creches, escolas maternais ou pré-escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  ensino de primeiro e segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  cursos supletivos ou preparatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) –  ensino técnico profissionalizante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) –  ensino superior ou pós graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) –  cursos livres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - destinados a prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  hotéis, hotéis-residência e motéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  pensões, hospedarias e albergues.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - destinados a prestação de serviços de guarda, manutenção ou reparo, com ou sem comercialização de produtos incluindo, entre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  postos de abastecimentos, lavagem ou serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  oficinas mecânicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  venda de acessórios com serviços destinados a sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  concessionárias de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  garagens de caminhões e ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS - destinados a extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  beneficiamento de leite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  serrarias, carpintarias ou marcenarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  serralherias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  gráficas ou tipografias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  tecelagem e confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) –  químicos e farmacêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) –  matadouros e frigoríficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) –  beneficiamento de borracha natural ou sintética;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) –  aparelhos elétricos ou eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) –  veículos ou máquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) –  estocagem de mercadoria, com ou sem comercialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) –  terminal particular de carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) –  '
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  LOCAIS DE REUNIÃO - destinados a abrigar eventos geradores de público, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  cinemas, auditórios, teatros ou salas de conserto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  templos religiosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  salões de festas ou danças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  ginásios ou estádios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) –  recintos para exposição ou leilões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) –  museus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS OU ESPORTE destinados à prática de atividades físicas ou lazer incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  clubes esportivos ou recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  academias de natação, ginástica ou dança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  recinto para competições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X –  ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL destinados à atividades específicas não en-quadráveis nas demais seções deste capítulo incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  delegacias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  casas de detenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  quartéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  terminais de carga ou passageiros de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  velórios ou cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  parques públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) –  centros de pesquisa médico-científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) –  sistema de transporte de massa de média e grande capacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) –  torres de transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI –  ATIVIDADES TEMPORÁRIAS - destinadas à abrigar determinadas atividades seja por períodos restritos de tempo, seja em edificações de caráter transitório incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  circos ou parques de diversões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  bancas de jornais ou quaisquer promocionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  recinto para competições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  '
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  USO MISTO - A implantação em uma edificação com mais de uma atividade, caracterizando uso misto estará condicionada a lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e a esta lei, em especial ao que se refere a espaços destinados à circulação e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  a atividade estacionamento somente será aceita, juntamente com outra atividade, desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  Em indústrias, oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento, respeitadas as exigências pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  nas atividades temporárias será permitido uso misto, desde que sejam estabelecidos pela Prefeitura Municipal os tipos de acesso e esquemas de circulação básica a ser utilizados em cada caso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LOCAIS DE MORADIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. –  Qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às disposições desta lei e às normas técnicas oficiais, deverá quando pertinente e na dependência dos agrupamentos classificados no Capítulo VIII deste Código, observar as restrições específicas da legislação correlata federal e estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como as leis municipais complementares. As atividades a seguir relacionadas deverão atender ainda, às respectivas restrições constantes deste capítulo que são complementares às normas genéricas das edificações constantes no Capítulo VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LOCAIS DE MORADIA - CLASSIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. –  Para efeito deste código, serão considerados locais de moradia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  residências unifamiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  residências geminadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  conjuntos residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  edifícios residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  hotéis, motéis, pensões e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. –  As habitações deverão conter, no mínimo, espaços destinados ao repouso, à instalação sanitária e ao preparo e consumo de alimentos, obedecidas as exigências da área e as proporções mínimas obrigatórias de iluminação e ventilação constantes deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS SALAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. –  As salas das edificações residenciais deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  possuir área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) de maneira a permitir a inscrição no plano do piso de um círculo de raio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  possuir pé-direito mínimo de 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros) ; na eventualidade de numa mesma moradia haver mais de uma sala, as demais poderão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  possuir área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro de no mínimo 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS QUARTOS E DORMITÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. –  Os quartos de dormitórios deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  área mínima de 11,00 m2 (onze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  não deverão possuir ligação direta com cozinha ou garagem ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  dispositivos adequados de iluminação e ventilação de acordo com a Seção VIII do Capítulo VII deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Se numa mesma moradia houver mais de um quarto ou dormitório, os demais deverão possuir área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os dormitórios e quartos de empregados domésticos deverão ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COPAS, COZINHAS, DEPÓSITOS E ÁREAS DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. –  As copas e cozinhas residenciais deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  área mínima de 5,40 m2 (cinco metros e quarenta centímetros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  acesso independente, não podendo em nenhum caso constituir passagem obrigatória entre salas, dormitórios ou banheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  teto com material incombustível quando existir pavimento sobreposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. –  As áreas de serviço deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. –  Os depósitos residenciais deverão conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  ter área máxima de 2,00 m2(dois metros quadrados) se não possuírem dispositivos de iluminação e ventilação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  ter dispositivos de iluminação e ventilação se possuir área superior a 2,00 m2(dois metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  não poderão se constituir em passagem obrigatória entre salas, cozinhas, instalações sanitárias ou dormitórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SubSeção 4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDÍCULAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. –  As dependências de serviço isoladas da edificação principal ou edícula poderão existir, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  sejam respeitadas as condições de ocupação do terreno estabelecidas pela Lei de Zoneamento ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  possuam área construída de 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  façam obrigatoriamente parte integrante da habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RESIDÊNCIAS ISOLADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. –  Serão consideradas residências isoladas as habitações unifamiliares de no máximo 03(três) pavimentos correspondendo a um único lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RESIDÊNCIAS GEMINADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. –  Serão consideradas residências geminadas as habitações de moradia contígua que possuam uma parede em comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Serão permitidas no máximo 02(duas) unidades geminadas em cada lote, obedecendo a fração do terreno para cada unidade de no mínimo 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A propriedade das unidades tiver área de no mínimo 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Deverão possuir a parede comum de alvenaria com espessura de no mínimo 0,25 m (vinte e cinco centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONJUNTOS RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. –  Serão considerados conjuntos residenciais os que possuírem no mínimo 60(sessenta) unidades de moradia, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  possuir terreno total mínimo de 12.000 m2 (doze mil metros quadrados) convenientemente abastecido pela rede de água, esgoto e energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  para os conjuntos com 100 unidades ou mais, deverá ser prevista área para escola e comércio vicinal na proporção estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  a localização dos conjuntos residenciais deverá atender as normas fixadas pela Lei de Zoneamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EDIFICIOS RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. –  Serão considerados edifícios residenciais as edificações de 03(três) ou mais pavimentos e/ou 6(seis) ou mais apartamentos, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Os edifícios deverão ser dotados no mínimo de instalações sanitárias para o zelador, localizadas no pavimento térreo e contendo no mínimo um vaso sanitário e um lavatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  As garagens deverão ter uma vaga para cada apartamento, para edifícios com apartamentos de no máximo 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) e 02(duas vagas para cada apartamento, para edifícios com apartamentos com área maior que 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  O recuo frontal obrigatório, de no mínimo 5,00 m(cinco metros) não poderá, sob nenhum pretexto, ser usado para estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  possuir equipamento para extinção de incêndio conforme normatização competente do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. –  Os edifícios residenciais com área total de construção igual ou superior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão possuir obrigatoriamente espaço descoberto para recreação infantil na proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada compartimento ou ambiente de permanência prolongada, não podendo, entretanto, ser inferior a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de forma a permitir a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 5,00 m (cinco metros). Deverão ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Possuir continuidade, não podendo seu dimensionamento ser obtido por adição de áreas parciais isoladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Possuir acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Quando situadas acima do plano do solo, as áreas de recreação infantil deverão ser dotadas de gradis ou elementos de proteção contra a queda, possuindo uma altura de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. –  Os edifícios de hotéis, pensões, motéis e similares são os que se destinam à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório, com existência de serviços comuns. Além das demais exigências deste Código e das Leis Federais e Estaduais que lhe forem aplicáveis deverão dispor, no mínimo, de ambiente ou local para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  recepção ou espera:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  quartos de hospedes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  acesso e circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  acessos e estacionamento de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O acesso de serviço deve obrigatoriamente ser independente do acesso de hospedes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As instalações sanitárias do pessoal de serviço devem, obrigatoriamente, ser independentes das destinadas aos hospedes, proporcionais à área do andar do pavimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  para hospedes - as instalações devem possuir no mínimo um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  para serviço - As instalações devem possuir no mínimo, um lavatório e um vaso sanitário para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. –  Todos os hotéis com área total de construção superior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), deverão atender ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  próximo à porta de ingresso, cuja largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, portaria e comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os quartos de hóspedes deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  quando destinadas a duas pessoas, área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Os apartamentos para hóspedes deverão ter em anexo pelo menos 01(um) banheiro contendo no mínimo um lavatório, 01(um) chuveiro e 01(um) vaso sanitário com área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Os dormitórios que não dispuserem de banheiro, deverão ser dotados no mínimo, internamente, de lavatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. –  Além dos compartimentos exigidos no artigo anterior, os hotéis deverão ter pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos ou ambientes destinados às refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  As salas de estar ou visitas e os compartimentos ou ambientes destinados às refeições e cozinhas serão obrigatoriamente ligadas aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  ter área mínima de 20,00 m2(vinte metros quadrados), se o total das áreas dos ambientes utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  ter área mínima fixada na alínea anterior acrescida de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 10,00 m2(dez metros quadrados) ou fração, da área total do ambiente para hospedagem, que exceda a 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros), a que também será acrescido de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração da área total de ambiente para hospedagem que exceder a 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  O vestiário de empregados terá área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), a qual será acrescida de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração da área total de ambiente destinados à hospedagem que exceder a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  O ambiente do escritório do encarregado do estabelecimento deverá ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. –  Deverá ser prevista área para estacionamento de veículos, correspondente a 01(uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) da área total construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PENSÕES E SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. –  As casas de pensão e outras modalidades de serviços de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  possuir ambiente para recepção ou portaria situada próximo a porta de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os quartos de hóspedes deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros) quando destinados a uma única pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando destinados a duas pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. –  As casas de pensão terão ainda, pelo menos, ambientes destinados às refeições e cozinha com acesso pela área de uso comum ou coletivo e lavanderias de acordo com as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  o ambiente para refeições terá área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  o ambiente para cozinha terá área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  o ambiente para lavanderia terá área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. –  As pensões e similares com área total de construção igual ou superior a 400, 00 m2(quatrocentos metros quadrados) deverão dispor de área destinada a estacionamento de veículos, correspondente a 01(uma) vaga para cada 100,00 m2 de área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. –  Se a edificação possuir área total de construção superior a 750,00 m2(setecentos e cinquenta metros quadrados) deverá satisfazer as condições fixadas para os hotéis (subseção I, da Seção VII).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. –  Os motéis se caracterizam pelo estacionamento de veículos próximo às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  ter cada unidade distinta e autônoma para hospedagem, constituída:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  quarto com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,00 m(dois metros) e 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros), respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  instalação sanitária dispondo, pelo menos, de lavatório, vaso sanitário e chuveiro, em ambiente cuja área não seja inferior a 2,00 m2 (dois metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Ter ambiente para recepção, escritório e portaria com área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros) ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Ter ambiente para lavanderia com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) a qual será acrescida de 1,00 m2(um metro quadrado) para cada 70,00 m2 (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos ambientes destinados à hospedagem, que exceder a 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros qua-drados) ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  ter espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção de no mínimo 01(uma) vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada como hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. –  Se o motel tiver serviço de refeição, deverá ser provido ainda de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  compartimento para refeições contíguo ou ligado diretamente ao quarto com área de no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 1,25 m ( um metro e vinte e cinco centímetros), ligando a área de circulação interna ou de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  ambiente destinado a cozinha com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), se o total das áreas dos ambientes que possam ser usados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Sua área será acrescida de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrados) ou fração, de área total dos ambientes para hospedagem que exceder a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  ambiente para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros), a qual será acrescida de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 70,00 m2 (setenta metros qua-drados) ou fração da área total dos ambientes destinados a hospedagem que exceder a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OFICINAS E INDÚSTRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. –  A construção, reforma ou adaptação de edificações para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. –  As edificações e instalações destinadas às indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecção, bem como de extração, transformação e beneficiamento ou desdobramento de materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. –  Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  oficinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  indústrias em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  indústrias de produtos alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  indústrias químicas e farmacêuticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  indústrias extrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  As edificações industriais e suas instalações deverão, além de estar de acordo com as exigências da Prefeitura Municipal, também absolutamente dentro das exigências pertinentes a normatização técnica federal e estadual próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. –  As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos de compartimentos, ambientes ou locais para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  recepção, espera ou atendimento ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  acesso e circulação de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  armazenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  administração e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  sanitários e vestiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  acesso e estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  pátio de carga e descarga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. –  As edificações para indústrias deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Ter área total de construção não inferior a 120,00 m2(cento e vinte metros quadrados), desde que a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, espera, escritório ou ad-ministração, serviços ou outros fins de permanência prolongada, quando houver, não seja inferior a 40,00 m2 (quarenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Ter afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Ter afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, área para estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  possuir as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas convenientemente dotadas de isolamento térmico, afastadas pelo menos 1,00 m (um metro) das paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  Ter, nos locais de trabalho, iluminação natural através de dispositivos de iluminação e ventilação com área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso, sendo admitidos lanternas ou "sheds".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. –  As edificações destinadas às indústrias deverão dispor, mediante acesso por espaço de uso comum ou coletivo, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  instalações sanitárias para uso dos empregados em número correspondente ao total da área construída na proporção de 01(uma) instalação contendo no mínimo 01(um) lavatório, 01(um) vaso sanitário e 01(um) chuveiro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), não podendo possuir comunicação direta com o local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  ambiente para vestiários na proporção de no mínimo 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração de área total de construção, respeitada, para cada ambiente ou compartimento, a área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. –  Conforme a natureza dos equipamentos de processamento de matéria prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instalações especiais de proteção ao fogo, tais como chuveiro e alarmes automáticos de acordo com as normas competentes do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. –  Conforme a natureza do trabalho e da atividade desenvolvida, o piso deverá ser protegido por revestimento resistente o suficiente a suportar a carga das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações nocivas às partes vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Serão adotadas medidas construtivas e instalações de equipamentos próprios para o devido controle da emissão de gases, vapores poeira, fagulhas ou outros agentes que possam ser danosos ao trabalho ou atividade no local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejo industrial "in natura" nas valas coletoras de águas pluviais ou em qualquer curso d’água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. –  As edificações destinadas às oficinas deverão obedecer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  As oficinas de manutenção, reparo ou conserto de veículos, deverão dispor de espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho ou de espera dentro do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento ou ambiente próprio e com equipamento de proteção aos empregados de modo a evitar a dispersão para os setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Deverão localizar-se em áreas aprovadas pela Prefeitura Municipal em concordância com a Lei de Uso do Solo e Zoneamento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. –  As exigências específicas para cada tipo de industria ou oficina de trabalho, deverão estar absolutamente de acordo com as exigências pertinentes das autoridades sanitárias competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerá de aceitação por parte do órgão estadual competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidoras do meio ambiente, qual seja, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMÉRCIO E SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. –  Além das disposições do presente Código que lhes forem cabíveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades de profissionais, deverão, obrigatoriamente atender aos requisitos constantes neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. –  As lojas deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Possuir área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  possuir- pé -direito mínimo de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. –  Quando existir sobrelojas, as mesmas deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  possuir comunicação direta com a loja correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  possuir pé-direito de no mínimo 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros) quando a área da sobreloja corresponder a 50% ou mais da área da loja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  possuir pé-direito de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) quando a área da so-breloja corresponder a menos que 50% (cinquenta por cento) da área da loja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  O pé-direito da loja, na área de projeção da sobreloja , poderá ser no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. –  Os sanitários terão suas dimensões fixadas de acordo com o estabelecido no art.59, seção X do Capítulo I do Título II do presente Código e quantificadas em função da área da loja:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para lojas com área de até 60,00 m2 (sessenta metros quadra-dos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  02(dois) lavatórios e 02(dois) vasos sanitários, divididos por sexo para lojas com área entre 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) e 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  para lojas com área superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) deverá ser acrescido de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório Para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração que exceda a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDIFÍCIOS COMERCIAIS E GALERIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. –  Nos edifícios comerciais, as salas para escritório deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Área de no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro de no mínimo 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  pé-direito de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  cada sala deverá conter instalações sanitárias contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório de acordo com a área mínima fixada pelo art.59, Seção X, Capítulo I do Título II do presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  para cada sala, ou grupo de salas com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), utilizadas pelo mesmo ocupante, é obrigatória uma instalação sanitária para cada sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Nas edificações com mais de 10(dez) salas de escritório, é obrigatória a instalação de um ambiente ou compartimento destinado à portaria junto ao hall de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Nas edificações comerciais com menos de 10(dez) salas de escritório, deverá ser obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência para cada sala, em local visível no hall de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. –  A abertura de galerias de passagens internas destinadas ao comércio serão permitidas desde que no pavimento imediatamente inferior ou imediatamente superior ao térreo, com largura mínima livre de 4,00 m (quatro metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) , para finalidade especial de acesso às lojas ou conexão entre duas ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  As lojas que abrirem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a 02(duas) vezes a largura da galeria, devendo contudo ficar assegurado os mesmos índices de conforto relativos à iluminação e ventilação natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMÉRCIO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. –  Edifícios de Comércio Especial são os que se destinam à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Restaurantes, cantinas, pizzarias, churrascarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Bares, restaurantes, botequins, pit-dogs e pastelarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Padarias e confeitarias, buffets, doceiras e sorveterias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Casa de carnes, açougues, peixarias, aves e ovos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  Mercearias, quitandas, laticínios e frios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  Pequenos mercados e supermercados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. –  Nos compartimentos de comércio especial, os ambientes destinados ao trabalho, ao fabrico, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de matéria-prima ou gêneros alimentícios e à guarda de produtos acabados ou similares, deverão ter os pisos, as paredes, pilares revestidos de material lavável, liso e impermeável, na altura de no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) acima do plano do piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os ambientes destinados à comercialização, atendimento ao público de qualquer natureza e consumo de alimentos, deverão possuir pelo menos o piso revestido de material resistente, liso, lavável e impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Os depósitos de material de serviço, consertos ou outros fins, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os ambientes destinados ao consumo de alimentos, a cocção, ao fabrico, a manipulação, a depósitos de matéria prima e a guarda de produtos acabados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. –  Todas as instalações destinadas ao comércio especial deverão ser providas de instalações sanitárias obedecendo as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  para o público em geral :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  ter no mínimo 01 (uma)instalação contendo um lavatório e 01(um) vaso sanitário para as edificações com área até 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  ter no mínimo 02(duas) instalações separadas por sexo, contendo cada uma no mínimo 01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para as edificações com área acima de 20,00 m2 (vinte metros qua-drados) e até 100,00 m2 (cem metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  deverá ser acrescida de 01 (um) vaso sanitário, 01(um) lavatório e 01(um) mictório(no caso dos sanitários masculinos) para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração da área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Para os funcionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  ter no mínimo uma instalação contendo 01(um) lavatório e 01(um) vaso sanitário para as edificações com área de até 100,00 m2 (cem metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  ter no mínimo 02(duas) instalações separadas por sexo contendo cada uma no mínimo 01(um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para as edificações com área acima de 100,00 m2(cem metros quadrados) acrescida de 01(um) vaso sanitário, 01(um) lavatório ou 01(um) mictório(no caso dos sanitários masculinos) para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração do total da área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          BARES E LANCHONETES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. –  Nas lanchonetes e bares, os ambientes destinados ao consumo de refeições ligeiras deverão ter no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Para os ambientes destinados ao consumo de alimentos cuja área seja superior a 40,00 m2(quarenta metros quadrados) deverá ser prevista a instalação de um depósito ou despensa para gêneros alimentícios satisfazendo as exigências relativas aos ambientes de ocupação transitória, tendo área de no mínimo 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e diretamente ligado à cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Os ambientes destinados aos bares e lanchonetes poderão ser dispensados de instalações sanitárias quando se localizarem em galerias ou pontos comerciais servidos por um conjunto de instalações sanitárias comuns e quando ainda, a área dos ambientes destinados ao consumo de alimentos ou re-feições ligeiras estiver de acordo com a área mínima estabelecida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADARIAS E CONFEITARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. –  Nas edificações destinadas às padarias e às confeitarias a soma das áreas do ambiente destinado a vendas, consumo de alimentos e à manipulação e trabalho deverá ser no mínimo de 40,00 m2(quarenta metros quadrados), podendo, cada um destes compartimentos possuir área no mínimo de 10,00 m2 (dez metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Se houver ambiente destinado à despensa ou depósito de matéria prima para a panificação, massas, doces ou confeitos, este deverá satisfazer as exigências pertinentes aos ambientes de permanência transitória e estar diretamente ligado ao local de trabalho e/ou manipulação, tendo área de no mínimo 8,00 m2 (oito metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  As instalações sanitárias deverão atender as exigências constantes do artigo 105, pertinentes ao comércio especial, relativas ao público e aos funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RESTAURANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. –  Nas edificações destinadas a restaurantes, a área do ambiente destinada às refeições deverá ser de no mínimo 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro mínimo de 5,00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender as exigências formuladas no artigo 105, pertinentes ao comércio especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  As instalações sanitárias destinadas aos funcionários deverão atender as exigências constantes do artigo 105, pertinentes ao comércio especial não poderão ter comunicação direta com os ambientes destinados ao preparo, venda de alimentos, depósito de gêneros alimentícios e salões de refeições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. –  Além da parte destinada ao consumo de refeições as edificações destinadas a restaurantes deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  01(uma) cozinha de área de no mínimo 9,00 m2 (nove metros quadrados), não podendo Ter comunicação direta com o salão de consumo de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  01(uma) copa com área de no mínimo 1/3 (um terço) da área da cozinha, sendo de, no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  01(um) ambiente para depósito ou despensa, atendendo as exigências de ambientes de permanência transitória, diretamente ligado à cozinha ou copa tendo área de no mínimo 3,00 m2 (três metros quadra-dos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SubSeção 4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CASAS DE CARNES, AÇOUGUES E PEIXARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. –  As edificações destinadas às casas de carnes, açougues e peixarias deverão possuir um ambiente destinado à venda, atendimento ao público e corte (retalho) e limpeza com área de no mínimo 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros), atendendo as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Possuir as paredes revestidas com material liso, lavável e resistente até a altura de no mínimo 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Possuir o piso resistente e lavável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Os locais destinados ao público e ao corte deverão ser separados entre si por meio de um balcão re-vestido com material liso e resistente à freqüentes lavagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não poderão possuir comunicação direta com banheiros ou sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  Todas as edificações de que trata este artigo deverão ser dotadas de pelo menos 01(uma ) porta de lar-gura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada e aberta para a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento frontal de modo a assegurar plena ventilação para o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  As instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto no artigo 105.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SubSeção 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FARMÁCIAS E DROGARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. –  As edificações destinadas às farmácias e drogarias deverão possuir área destinada à venda e ao público de no mínimo 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro de no mínimo 3,00 m (três metros), atendendo ainda às seguintes especifi-cações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  possuir ambiente ou compartimento destinado à aplicação de injeções independente do local de venda ou do local destinado ao público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  os locais destinados ao público e as vendas deverão ser separados entre si por meio de um balcão re-vestido de material liso resistente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  todas as edificações de que trata este artigo deverão ser dotadas de pelo menos 01 (uma) porta de largura não inferior à 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) , amplamente vazada e aberta para a via pública ou para faixa de recuo do alimento frontal de modo a assegurar plena ventilação para o estabele-cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  as instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto no artigo 105.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SubSeção 6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MERCEARIAS E QUITANDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. –  As edificações destinadas às mercearias e às quitandas deverão possuir ambiente ou compartimento destinado à venda, ao atendimento público e à manipulação de produtos, cuja soma das áreas não poderá ser inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um circulo de diâmetro no mínimo de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  As instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto no artigo 105.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Se houver ambiente destinado à despensa ou depósito, este deverá atender as exigências relativas aos ambientes de permanência transitória e possuir uma área de no mínimo 4,00 m2 (quatro metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 7
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUPERMERCADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. –  Os supermercados se caracterizam pela distribuição de produtos variados destinados à comercialização em balcões, estantes ou prateleiras com acesso exclusivo de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os supermercados deverão possuir seções para comercialização de pelo menos cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas e gêneros alimentícios enlatados. A área ocupada pela seções de gêneros alimentícios deverá medir no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total destinada à comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Deverá ser prevista área para estacionamento de veículos correspondente a uma vaga para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) da área total da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para a exposição de mercadorias deverão ser espaçadas entre si de modo a formar corredores de maneira a proporcionar uma circulação adequada de pessoas; corredores estes que deverão possuir uma largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  O local destinado a comercialização de mercadorias, dispondo de estantes, balcões ou prateleiras deverá possuir área de no mínimo 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), pé-direito de no mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) contados a partir do ponto mais baixo da cobertura e balcões frigoríficos adequados a exposição de mercadorias perecíveis, tais como peixes, carnes, laticínios e frios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Não será permitido degraus em toda a área da exposição e venda, devendo as diferenças de níveis, quando existirem, ser resolvidas por intermédio de rampas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Os ambientes destinados a escritórios e administração deverão atender as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas mínimas obedecendo as disposto no art.101.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  As instalações sanitárias não poderão em nenhum caso ter abertura direta para o salão de venda de mercadorias ou com depósito ou compartimentos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  Feminino - 01(um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração da área do salão de vendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  Masculino - 01(um) vaso sanitário, 01(um) lavatório e 01(um) mictório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração da área do salão de vendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. –  As edificações destinadas a prestação de serviços de educação deverão obedeceras normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. –  As edificações destinadas a prestação de serviços de educação deverão ser formadas no seu conjunto, por parte administrativa, parte de serviços gerais e parte pedagógica e deverão dispor de pelo menos ambientes ou locais para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  - recepção, espera ou atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  - diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  - secretarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  - reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Serviços gerais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  sanitários para alunos e empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  refeições e/ou lanches
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  depósitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Setor Pedagógico - estabelecido em função da programação específica para cada modalidade de ensino por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  salas de aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  salas especiais (laboratórios, biblioteca, etc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  área de esporte e recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Para o cálculo das áreas mínimas exigidas para cada ambiente ou compartimento, deverá ser considerada a capacidade de lotação máxima da escola por cada período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. –  As edificações de que trata este capítulo deverão possuir obrigatoriamente, junto a porta de acesso, um ambiente destinado a recepção e ao atendimento do público em geral com área de no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâ-metro de no mínimo 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. –  As área de acesso e circulação deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Ter largura de no mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) nos locais de acesso e saída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Ter largura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) nos espaços e circulação de uso comum ou coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  As escadas de uso comum ou coletivo deverão possuir largura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  As rampas de uso comum deverão possuir largura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade longitudinal de no máximo 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. –  As edificações destinadas a prestação de serviços de educação, até o 2º grau, deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos, calculada conforme tabela de lotação das edificações conforme disposto no artigo 34, na proporção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno para recreação coberta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  2,00 m2 (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Não será admitida no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120. –  As escolas de 1º grau deverão ter, no máximo, 03 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando o terreno assim o permitir, desde que os alunos não venham a vencer desníveis superiores a 6,00 m (seis metros). Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. –  As edificações especificadas neste capítulo deverão ser dotadas de instalações sanitárias para o uso de alunos e empregados, convenientemente separadas por sexo em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL DA ÁREAALUNOSEMPREGADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lav.V. san.Mict.chuv.lav.V. San.Mict.Chuv.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 500 a 1000 m²44443333
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de 1000 a 2000 m²66564444

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            + Acresce uma peça para cada 500 m2 (quinhentos metros quadrados) ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. –  As edificações destinadas ao ensino de 2º grau não terão limitações quanto ao número de pavimentos, mas deverão obedecer as disposições pertinentes à segurança, circulação e salubridade constante neste Código, bem como às específicidades previstas nos planos curriculares estabelecidos pelo Plano Estadual, da Secretaria de educação do Estado de Goiás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. –  Quando existir biblioteca, esta deverá possuir área de no mínimo 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de tal forma que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 5,00 (cinco metros) no ambiente ou compartimento destinado à leitura e aos usuários em geral e área de no mínimo 12,00 (doze metros quadrados) destinados à catalogação e ao balcão de empréstimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. –  As edificações destinadas ao ensino superior, deverão ser aplicadas as disposições constante neste Capítulo, devendo ainda atender às normas fixadas pelo ministério da Educação para estas finalidades específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. –  As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde, tais como Hospitais, Clínicas e laboratórios de Análises e Pesquisas, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. –  As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde deverão atender às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Deverão ser dotados, próximo à porta de acesso, de ambiente destinado à recepção e espera com área de no mínimo 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro de no mínimo 4,00 m (quatro metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Deverão possuir ambiente destinado à estar para os acompanhantes e visitantes dos pacientes com área de no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Deverão ser previstas vagas para estacionamento na proporção de no mínimo 01 (uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Deverão possuir ambiente destinado à triagem ou imediato atendimento de emergência com acesso independente e previsão para acesso de veículos, de área de no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Quando houver pavimentos, estes deverão ser ligados entre si por intermédio de rampas com largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com declividade longitudinal máxima de 8% (oito por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  As escadas deverão possuir largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), tendo os degraus uma largura de no mínimo 0,30 m (trinta centímetros). Não serão permitidos degraus dispostos em leque nas escadas circulares, em caracol, nem lances maiores que 09 (nove) degraus consecutivos devendo ser prevista a colocação de um patamar de largura mínima igual à da escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º –  Nas edificações de que trata este Capítulo, se a distância vertical contada a partir do pavimento térreo até o piso do último pavimento, for maior que 10,00 m (dez metros) deverá ser obrigatória a instalação de no mínimo 02 (dois) elevadores (sendo um social e um serviço), dimensionado de reforma a permitir o transporte de macas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º –  Cada pavimento deverá possuir instalação sanitária na proporção de no mínimo 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) leitos e separados por sexo, devendo ser observado o isolamento individual no que se refere à instalação dos vasos sanitários. Não deverão ser computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  deverão ainda ser previstas instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, independentes das instalações sanitárias destinadas aos pacientes, na proporção de 01 (uma) instalação para cada 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total construída, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário de 01 (um) lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  deverão também ser previstas, instalações sanitárias destinadas aos funcionários, convenientemente separada por sexo, independentes das instalações destinadas aos pacientes e das destinadas ao público e usuários em geral na proporção de 01 (uma) instalação para cada sexo, para cada 150, 00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área total construída, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; instalação esta ligada diretamente a um vestiário com área de no mínimo 4,00 m2 (quatro metros quadrados) acrescidos de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área total construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º –  As cozinhas deverão ter área correspondente à no mínimo 0,75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) por leito de internação; entendendo como cozinha o conjunto de ambientes ou compartimentos destinados ao preparo de alimentação, a lavagem de louças e utensílios de cozinha, bem como a separação e triagem de alimentação. Não serão permitidos comunicações diretas entre a cozinha, copa e despensa e os compartimentos destinados aos sanitários, vestiários, lavanderias, farmácia ou necrotério, bem como aos locais de permanência ou passagem de pacientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10º –  deverá ser previsto refeitório destinado aos funcionários na proporção de no mínimo 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração da área total dos ambientes destinados à internação ou tratamento dos pacientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11º –  Será obrigatória a instalação de lavanderia com capacidade de lavar, esterilizar, secar e passar dimensionada de forma adequada ao equipamento a ser instalado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12º –  Deverá ser obrigatória a instalação de equipamento próprio para a inci0neração de lixo hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 13º –  Deverá ser prevista a instalação de um ambiente ou compartimento destinado à almoxarifado, compras e distribuição de material para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  até 150 leitos -mínimo de 0,80 m2 (oitenta centímetros quadrados) por leito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  mais que 150 leitos - mínimo de 0,60 m2 (sessenta centímetros quadrados) de forma tal que a área total seja de no mínimo 90,00 m2 (noventa metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 14º –  As portas de todas as instalações sanitárias deverão abrir para fora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 15º –  Deverá ser previsto a instalação de um posto de enfermagem destinado ao preparo da medicação e do material usado nos pacientes, tendo de área de no mínimo 8,00 m2 (oito metros quadrados) e estando diretamente ligado à área de circulação comum, localização em posição central quanto aos diversos quartos de forma que a maior distância entre o posto de enfermagem e o último quarto seja de no máximo 35,00 m (trinta e cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 16º –  As enfermarias deverão ter uma lotação de no máximo 08 (oito) leitos para cada subdivisão e um total de leitos de no máximo 24 (vinte e quatro) para cada enfermaria; onde para cada leito deverá corresponder uma área de 6,00 m2 (seis metros quadrados) no mínimo. Nas enfermarias destinadas às crianças, à cada leito deverá corresponder uma área de no mínimo 3,50 m2 (três metros e cinquenta centímetros quadra-dos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 17º –  Cada enfermaria deverá possuir um quarto com leito destinado à isolamento com área de no mínimo 8,00 m2 (oito metros quadrados). Antecedendo o quarto destinado ao isolamento deverá ser prevista uma ante-sala com área suficiente para a instalação de um lavatório, uma bancada com pia e lixo, bem como de carro de desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 18º –  os quartos destinados à internação deverão ter área de no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  quarto com 01 (um) leito - 9,00 m2 (nove metros quadrados); b - quarto com 02 (dois) leitos - 7,00 m2 (sete metros quadrados) por leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  quarto com 02 (dois) leitos - 7,00 m2 (sete metros quadrados) por leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  quarto com 03 (três) leitos - 6,50 m2 (seis metros e cinquenta centímetros) por leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  quarto com 04 (quatro) leitos - 6,00 m2 (seis metros quadrados) por leito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 19º –  Os quartos e enfermarias deverão ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  possuir as paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, com os cantos arredondados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  possuir as portas de acesso com largura de no mínimo 1,00 m (um metro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  possuir pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  possuir área de iluminação não inferior à 1/6 da área do piso do ambiente, de forma que a área de ventilação seja a metade, no mínimo da área destinada à iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 20º –  Todas as instalações e equipamentos deverão e rigorosamente de acordo com as normas técnicas específicas de cada caso específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 21º –  Nas edificações destinas à prestação de serviços de saúde com área de construção maior ou igual à 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) deverá ser previsto ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  local para necrotério e velório com acessos independentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  espaços para arborização e ajardinamento com a área mínima proporcional à 1/5 (um quinto) do total da área da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 22º –  Os locais ou ambientes destinados às consultas, deverão ter área de no mínimo 12,00 m2 (doze metros quadrados) possuindo comunicação direta com a área de circulação comum ou com o ambiente destinado à recepção ou espera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. –  Das edificações destinadas à prestação de serviços de saúde, aquelas destinadas às atividades específicas de clínicas com internamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatórios, bancos de sangue e serviços hemoterapia, laboratórios de análise clínicas e serviços de radiologia, centros de fisioterapia, institutos de hidroterapia e centros de reabilitação física, deverão, além de cumprir as exigências cabíveis neste Capítulo, estar em concordância absoluta às exigências específicas formuladas pela Secretaria da Saúde, com instalações e equipamentos de acordo com as normas técnicas pertinentes, sendo devidamente fiscalizadas pelos órgãos da Saúde pública competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOCAIS DE REUNIÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parte Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. –  As edificações consideradas como locais de reunião, são aquelas que se destinam à prática de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, portanto comportem a congregação de numerosas pessoas. São considerados locais de reunião, entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  estádios e ginásios esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  auditórios, salão de exposições e ambientes para convenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  teatros e cinemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  templos e agremiações religiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129. –  As edificações consideradas como locais de reunião deverão obedecer rigorosamente às normas relativas à segurança, especialmente as relativas às exigências de acessos, circulação, salubridade e normas construtivas estabelecidas nesta Código, bem como deverão estar de acordo com as Normas específicas do Corpo de Bombeiros, à adequação das edificações, instalações e do mobiliário à pessoa deficiente (de acordo com a NBR 9050 set/1985) e às normas técnicas relativas ao cálculo estrutural, à resistência ao fogo e, ao conforto térmico e acústico específico para cada tipo de edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130. –  Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a locais de reunião deverão ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os ambientes destinados à platéia, assistência ou auditório, descobertos ou cobertos deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  possuir no mínimo 01 (uma) porta de saída e 01 (uma) porta de acesso com largura de no mínimo 2,00m (dois metros), com folhas abrindo sempre para fora, no sentido de saída do recinto de forma que, quando abertas não reduzam em nenhuma parte os corredores, vestíbulos, estacadas ou áreas destinadas à circu-lação das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  possuir no mínimo 01 (uma) porta de saída e 01 (uma) porta de acesso com largura de no mínimo 1,00m (um metro) cada uma, abrindo para os espaços de acesso ou circulação, ou diretamente para o espaço externo quando a capacidade da edificação não exceder a 100 pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  possuir área de no mínimo 80,00m2 (oitenta metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetros de no mínimo 6,00m (seis metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  os ambientes deverão ser divididos por passagens longitudinais e transversais em largura necessárias ao escoamento de toda a lotação correspondente. A largura mínima das passagens longitudinais deverá ser 1,20m (um metro e vinte centímetros) e das passagens transversais deverá ser de 1,00m (um metro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  possuir pé-direito de no mínimo 3,00m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  área do ambiente correspondente às necessidades de sua destinação, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) –  não será permitido série de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser prevista uma largura de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre o último assento e a parede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) –  quando a série ser mantida uma largura por poltronas, cadeiras ou assentos deverá ser mantida uma largura de encosto a encosto de no mínimo 0,90m (noventa centímetros) e um espaçamento de no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de eixo a eixo dos braços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) –  deverão ser dotadas internamente, junto às portas, de iluminação de emergência de acordo com as normas técnicas eficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) –  das edificações destinadas aos locais de reunião, as especificamente destinadas à realização de espetáculos, divertimentos ou qualquer atividade que exija indispensavelmente o fechamento de a-berturas para exterior, o ambiente deverá possuir instalação de renovação mecânica de ar ou de ar condi-cionado com capacidade de no mínimo de 50,00m3 (cinquenta metros cúbicos) por hora por pessoa de acordo com a NB - 10/1978, distribuída uniformemente pelo ambiente, conforme as normas oficiais, levando em consideração a temperatura ambiente, a lotação e o conforto térmico e acústico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) –  as escadas deverão ser dotadas de corrimões ao longo de todo seu comprimento, de ambos ao lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) –  deverão possuir no mínimo de um compartimento ou ambiente destinado à depósito com área de no mínimo 4,00m2 (quatro metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) –  as edificações que abriguem salas de cinema, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) –  todas as edificações de que trata este artigo deverão ser adequadas à utilização por parte de deficientes físicos, atendendo às exigências da NBR 9050 SET/1985.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  As edificações destinadas aos locais de reunião deverão dispor de instalações sanitárias para uso de empregados e do público em geral, convenientemente separadas por sexo e em número proporcional à área total dos ambientes ou locais de reunião:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  instalações mínimas obrigatórias para empregado, sendo 01 (uma ) instalação para cada sexo, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, independente e 01 (um) lavatório, para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados), sendo acrescida de uma unidade para cada 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) ou fração do total da área do ambiente destinado à reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  instalações mínimas obrigatórias para o público, 01 (uma) instalação para cada sexo, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, independente e 01 (um) lavatório, para construções de até 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área dos ambientes destinados à reunião, devendo ser acrescido de 01 (uma) unidade para cada 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou fração do total da área construída do ambiente destinado à reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reunião Esportiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. –  As edificações destinadas à reunião de natureza esportiva são aquelas que se destinam, dentre outras, às atividades de corridas de animais, corridas de veículos, estádios e ginásios, clubes esportivos, piscinas cobertas ou não, ambientes destinados à prática de esportes, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Se o ambiente destinado à prática de esporte for coberto das aberturas deverão ser orientadas de forma a evitar o ofuscamento ou sobras indesejáveis à prática adequada de esportes, sendo observada no mínimo a proporção de 60% da área destinada à ventilação permanente, do total da área destinada à iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Deverá ser observado o pé-direito de no mínimo 5,00m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Além das instalações sanitárias mínimas obrigatórias, conforme disposto na Seção I deste Capítulo, destinadas ao público em geral e aos empregados, as edificações destinadas à prática esportiva deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  possuir instalações sanitárias à prática destinadas ao uso dos atletas ou jogadores, separadas das instalações destinadas ao público e aos empregados, separadas por sexo, em número correspondente à área total da parte destinada à prática de esporte possuindo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para construções de até 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadra-dos), devendo ser acrescida uma peça para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) ou fração do total da área destinada à prática de esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  possuir em anexo às instalações sanitárias destinadas aos atltas, um ambiente destinado a vestiário na proporção de no mínimo 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 25,00 m2 (Vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à prática de esporte, possuindo no mínimo uma área não inferior a 10,00 m2 (Dez metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  As arquibancadas deverão obedecer as seguintes dimensões mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Para a assistência em pé - altura de no mínimo 0,40 m (quarenta centímetros) e a máxima de 0,525 (cinquenta e dois centímetros e cinco milímetros): e uma largura de no mínimo 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e de no máximo 0,42 m (quarenta e dois centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  para o cálculo da capacidade das arquibancadas deverá ser admitida duas pessoas (02) sentadas ou (03) três em pé por metro quadrado; não sendo permitido no cálculo da capacidade, as áreas destinadas à circulação e acessos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recreativas ou sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. –  As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades recreativas ou sociais são aquelas destinados, dentre outras, às atividades de clubes recreativos ou sociais, sedes de associações ou agremiações, salões de dança ou festa, boates ambientes para jogos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os ambientes destinados as finalidades recreativas ou sociais, alé de atender as exigências formuladas na seção I deste capítulo, deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  Possuir pé-direito de no mínimo (03) três metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  Possuir locais de acesso e saída com a largura de no mínimo 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  Atender às exigências relativas aos ambientes de permanência prolongada, com área do recinto correspondente ao dimensionamento de seus equipamentos em função de sua destinação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Se houver ambientes ou compartimentos destinados à serviços de alimentação ou refeições, estes deverão atender às exigências cabíveis caso a caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Culturais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133. –  As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades culturais são, dentre outras, às atividades de cinemas, bibliotecas, auditórios e salas de concertos, teatros e casas de espetáculos, museus, etc.; devendo atender, ainda, pelo menos às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  próximo à porta de acesso deverá haver um ambiente ou compartimento destinado à recepção ou espera na proporção de no mínimo 10% (Dez por cento da área destinada à apresentação de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  os locais de ingresso espaços de circulação deverão ter largura de no mínimo 3,00 (três metros). Os demais espaços de circulação deverão ter largura de no mínimo 2,00 m (Dois metros), sem prejuízo às normas específicas estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  o ambiente destinado à sala de espetáculo, qualquer que seja sua a sua natureza deverá satisfazer as exigências pertinentes aos ambientes de permanência prolongada, e ainda;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  a visibilidade por parte da platéia deve ser perfeita, qualquer que seja a sua localização, de forma que o ângulo de visibilidade de qualquer lugar com o eixo perpendicular à tela ou boca de cena seja de no mínimo 60A (Sessenta graus);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  deverão existir obrigatoriamente cadeiras, ou poltronas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) –  nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deverá ser previsto um circuito de luzes de emergências com fonte de energia independente, dispostos de forma de tal que permita uma perfeita orientação dos espectadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) –  para efeito de cálculo de lotação das edificações de que trata esta seção, considera-se-á a fração ideal de 0,70 m2 (setenta centímetros quadrados) para cada pessoa em pé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. –  Das edificações destinadas às atividades culturais, aquelas especificamente destinadas aos teatros deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  possuir camarins ou vestiários de uso coletivo, dispondo cada um de área de no mínimo 20, 00 m2 (vinte metros quadrados) e diretamente ligados pelo menos 01 (um) lavatório e 01 (um) sanitário com área de no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados) e na proporção de no mínimo 01 (um) conjunto de peças para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados) ou fração da área destinada aos camarins ou aos vestiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  possuir depósito destinado a guarda de cenários, figurinos e guarda-roupas com área pelo menos igual a do palco, sendo construído de material incombustível e não podendo se localizar sob o palco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  as instalações específicas, equipamentos e mobiliário deverão seguir obrigatoriamente as normas técnicas específicas cabíveis para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 135. –  Das edificações destinadas às atividades culturais, aquelas especificamente destinadas aos cinemas e salas de projeção deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  ter disposição de tela e da cabine de projeção de forma tal que o feixe luminoso de projeção fique sempre à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de qualquer ponto do piso da sala de projeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  a cabine de projeção deve ser dimensionada de forma a permitir duas máquinas de projeção e com acesso independente, não podendo estar diretamente ligado às instalações sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  para instalações de projeção de tipo especial deverão ser observadas as normas técnicas pertinentes de forma a garantir as condições mínimas de segurança, higiene, conforto e salubridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edificações religiosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. –  As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades religiosas são aquelas destinadas às atividades de culto, agremiações religiosas e templos religiosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Quando destinadas exclusivamente às atividades religiosas, as edificações especificadas nesta seção poderão ser dispensadas de instalações sanitárias conforme estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 130. Nestes casos específicos, poderão possuir apenas uma instalação para uso do público, contendo no mínimo 01 (um) lavatório e 01 (um) vaso sanitário com área de no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados) de forma tal que não possua comunicação direta com o ambiente destinado à parte de público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O local de reunião deverá satisfazer às condições de permanência prolongada e observará ainda o disposto nas alíneas "e", "f", "i", “n” e “j” do parágrafo 1º do artigo 130.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Quando as edificações de que trata este artigo se destinarem à outras atividades compatíveis com a finalidade a que se destina, como escolas, creches, abrigos ou residências, deverão atender também as exigências previstas na respectiva norma específica para cada caso neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. –  As edificações e instalações destinadas à prestação de serviços de características especiais são as que se destinam, dentre outras, às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática e aos locais cobertos ou não destinados à guarda de veículos para fins comerciais nos interiores dos lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. –  Os postos de serviços automobilísticos deverão dispor pelo menos de ambiente ou locais para acesso e circulação de veículos, serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação, administração e instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A parte administrativa, destinada à serviços e depósitos de mercadorias deverão ter área de no mínimo 20,00 m2 (vinte metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As instalações sanitárias destinadas ao público devem ser convenientemente separadas por sexo possuindo cada uma, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório. Para funcionários, as instalações sanitárias deverão também ser convenientemente separadas por sexo e dotadas cada uma de no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro de área de no mínimo 2,00 m2 (dois metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Todos os equipamentos, tais como bombas para abastecimento, testes de medição, ou valas para trocas de óleo deverão ficar recuados do alinhamento frontal do imóvel no mínimo de 5,00 m (cinco metros). O dimensionamento de todos os equipamentos, bem como dos boxes de lavagem ou outras construções ou instalações especiais, deverão ser adequadas a sua finalidade específica, estando de acordo com as normas técnicas pertinentes de forma a permitir a segurança necessária e a correta movimentação ou para dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As bombas destinadas ao abastecimento deverão ser localizadas de forma a observar a distância de no mínimo 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e do fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  Em todo o alinhamento do imóvel deverá haver canaletas para a coleta adequada de águas pluviais e superficiais servidas, devendo na testada do imóvel, ser provida adequadamente de grelha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º –  Os picos das áreas destinadas ao acesso, circulação, abastecimento, serviços e dos boxes de lavagem deverão ser impermeáveis, resistentes ao desgaste e à abrasão, tendo declividade de no mínimo 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), sendo dotados de ralos para captação das águas servidas e de pontos de água corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º –  As edificações de que trata este capítulo deverão possuir instalações e equipamentos dispostos de tal maneira que os vizinhos ou os logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos de aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º –  As instalações relativas aos tanques subterrâneos de depósito de combustível gasoso ou líquido deverão estar de acordo com as exigências relativas aos depósitos inflamáveis e explosivos deste Código em especial, à NB-190/1972.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. –  As edificações de que trata este capítulo se acrescidas de instalações ou ambientes destinados às instalações de bares e lanchonetes, estas deverão obedecer as exigências das respectivas normas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. –  Os locais destinados às garagens e estacionamento coletivos deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  possuir área destinada à administração de no mínimo 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  possuir instalações sanitárias destinadas ao público e aos funcionários de forma a ter no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  possuir como piso, pelo menos, revestimento primário como pedrisco ou brita de forma a favorecer o livre escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  não será permitido o exercício de nenhuma outra atividade no terreno, tais como lavagem, troca de óleo, consertos ou reparos nos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  os vãos mínimos de acesso e saída devem ser de 3,00 m (três metros), sendo tolerado um único vão destinado à ingresso e saída desde que possua de no mínimo 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  não será permitida a utilização para estacionamento dos espaços destinados à manobra, circulação e acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  as divisas deverão ter fechamento com uma altura de no mínimo 2,00 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFLAMÁVÉIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. –  As edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos são as que se destinam à manipulação, fabricação, ou depósitos de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, em estado sólido, líquido e/ou gasoso. Além das exigências constantes neste Capítulo, as edificações e instalações deverão observar as normas técnicas especiais emanadas das autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. –  Nenhuma fábrica, ou depósito de combustível, inflamável e explosivo ou produto químico agressivo à saúde humana ou ao meio ambiente poderá ser instalado ou construído ser prévio exame e autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, da FEMAGO e do Corpo de Bombeiros, especialmente quanto à sua localização, ao isolamento e às condições especiais de construção e instalação de equipamentos, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie de produto a ser armazenado ou produzido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A Prefeitura se reserva o direito de a qualquer tempo, ordenar a execução de obras e serviços ou a adoção de medidas e providências às expensas do proprietário, consideradas necessárias à proteção das pessoas, propriedades vizinhas e de logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O pedido de aprovação de projeto deverá ser instruído quanto à escificidade da instalação, mencionando o tipo de produto e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização e proteção bem como todo o aparelhamento e maquinário específico a ser instalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  A aprovação do projeto por parte da Prefeitura ficará condicionada à aprovação prévia do Corpo de bombeiros e da FEMAGO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 143. –  Devido a sua natureza específica, as edificações e instalações de que trata este capítulo somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, de acordo com a Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo Urbano, completamente isolado e afastamento das edificações ou instalações vizinhas bem como do alinhamento do logradouro público, ficando afastadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  no mínimo 4,00m (quatro metros) entre sei ou de qualquer outra edificação ou instalação a ainda das divisas do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento dos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATIVIDADES TEMPORÁRIAS E ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. –  Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta Lei, nas edificações e instalações temporárias deverão prevalecer as exigências complementares estabelecidas pelo Código de Posturas Municipal relativo às suas instalações e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Para as edificações destinadas às atividades e serviços de caráter especial, conforme especificado no artigo 62, não enquadráveis nas demais, observadas as normas técnicas relativas ao dimensionamento, ao uso, ao equipamento e às instalações para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROCEDIMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. –  Compete à Prefeitura Municipal a obrigatoriedade de fiscalização de todas as obras executadas dentro do perímetro urbano, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter livre acesso garantido ao local. Para tanto, deverá ser mantido no local da obra toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação em execução, sob pena de intimação e autuação nos termos desta Lei e legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Constatada a irregularidade na execução da obra, pela inexistência da documentação necessária, pelo desvirtuamento da atividade edílica conforme indicada em projeto, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de qualquer das disposições desta Lei, o proprietário ou possuidor e o dirigente técnico da obra serão notificados e autuados conforme o caso, aplicadas as penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão o proprietário ou o possuidor intimados a promover, no termo da lei, a execução das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 05 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na notificação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida. No caso da irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel ou e, se necessário, de seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição ou embargo, implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  O atendimento da infração não desobriga o proprietário ou possuidor do cumprimento das formalidades legais e fiscais necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião de abertura de inquérito policial, se necessário, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas judiciais ou administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. –  São passíveis de penalidades o profissional responsável pelo projeto arquitetônico da edificação, o profissional responsável pela execução, a firma responsável pelo projeto ou pela construção e o proprietário da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. –  Quando o responsável técnico pelo projeto arquitetônico das edificações, for o infrator dos dispositivos formulados neste Código, poderão ser aplicados as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Advertência e multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  embargo de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  demolição parcial ou total da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  As penalidades discriminadas no presente artigo, extensivas às infrações cometidas por administração ou contratante de obras públicas ou instituições oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, representará ao CREA, contra o profissional ou firma que, no exercício de suas atividades profissionais, ferir as disposições do Código de Edificações e da Legislação Federal em vigor, concernente à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. –  Quando o proprietário da obra for o infrator dos dispositivos formulados neste Código, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  advertência e multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  embargo de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  cassação da licença para construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  demolição total ou parcial da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. –  Assim que verificar a infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei, o Servidor Municipal deverá lavrar imediatamente a notificação que deverá ser cumprida até no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Findo este prazo, se a irregularidade não for corrigida, deverá ser feito imediatamente o Auto de Infração com a aplicação da multa e peneladidade respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Executam-se desta exigência, as irregularidades relativas à ausência de Alvará para construção. Neste caso deverá ser lavrado o Auto de Infração que deverá ser regularizado imediatamente, sob pena de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha e o servidor público que a lavrou assume inteira responsabilidade pelo conteúdo de suas informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Nos casos em que o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, deverão ser tomadas medidas cabíveis visando comprovar seu conhecimento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. –  O profissional ou afirma excluídos do registro de profissionais ou firmas legalmente habilitados na Prefeitura Municipal, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo, nem prosseguir nas que tiverem executando, enquanto viger a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  É facultativo ao proprietário da obra embargada por força da penalidade aplicada ao profissional ou firma responsável, substituir o responsável técnico, notificando à prefeitura Municipal a substituição. Neste caso, a Prefeitura somente reconhecerá o novo profissional após sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O prosseguimento das obras embargadas somente poderão se realizar após serem sanadas as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão, ao embargo ou à exclusão profissional ou da firma responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. –  Será aplicada penalidade de suspensão ao profissional responsável quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  sofrer 03 (três) advertências no período igual ou inferior à 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  alterar projeto aprovado, introduzindo modificações contrárias à esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  iniciar obras sem a necessária licença e em desacordo com as disposições desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  for constatado a entrega da execução da obra a terceiros sem a devida habilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  for constatado, através de sindicância, que assinou o projeto como seu ator, sem o ser, ou que, como autor, falseou medidas e informações com a finalidade de bular dispositivos disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  for constatado, mediante sindicância, ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido imperícias ou erros técnicos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  for surpreendido em tentativas de suborno ou quando do constatado suborno aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A suspensão ficará a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal e poderá ser aplicada por um período mínimo de 06 (seis) a 24 (vinte quatro) meses. Em caso de residência pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro do período de no máximo 02 (dois) anos, contados a partir da data da vigência da penalidade anterior o prazo de suspensão poderá ser aplicado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. –  A penalidade de exclusão do profissional ou da firma responsável será aplicada quando, mediante sindicância, ficar comprovada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  omissão ou fraude, responsável por acidente acorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  grave erro técnico, de projeto ou de execução que venha a colocar em risco a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas ou bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  a utilização, por meio de fraude, de materiais inadequados ou de qualidade inferior ao exigido pelas normas técnicas competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  ser reincidente nos itens do artigo 151 por mais de uma vez no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153. –  A obra em andamento, seja de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, em prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  não tiver projeto aprovado ou licença para construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  quando estiver sendo empregado material inadequado, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo para a coletividade ou para os trabalhadores da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  o respectivo projeto não for cumprido ou alterado sem regularização junto à Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Durante a vigência do embargo, só será permitida a execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência embargo, a continuação dos trabalhos na obra se a adoção das providências exigidas na intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Para assegurar a paralização da obra embargada a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Ao embargo, poderá caber um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da notificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura Municipal, mediante prévio depósito do valor da multa cabível. Este recurso deverá ser entregue ao órgão técnico da Prefeitura Municipal devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico da obra em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  No caso de desrespeito ao embargo administrativo, em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser providenciado competente mandado judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154. –  Será aplicada a cassação da licença para construção ao proprietário da obra quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  for modificado o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, sem ser solicitado ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  forem executados serviços em desacordo com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. –  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. –  As multas serão calculadas por meio de alíquotas-percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (UR) e obedecerá o seguinte escalonamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  edificações com área até 70,00m2 (setenta metros quadrados)...................... 1%/m2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  edificações com área acima de 70,00m2 (setenta metros quadrados) e abaixo de 100,00m2 (cem metros quadrados)........................................................................................... 4%/m2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  edificações com área acima de 100,00m2 (cem metros quadrados).............. 5%/m2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  construir em desacordo com o alinhamento.................................................. 2xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  demolir construções de qualquer natureza sem licença da Prefeitura Municipal........................................................................................ 3xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  deixar materiais sobre o leito do logradouro público além de tempo necessário para descarga e devida remoção.................................................... 2xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  avanço do tapume sobre o passeio público além do permitido em lei........1,5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  não colocar tapumes ou andaimes de proteção..........................................1,5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  pela utilização da edificação sem o termo da "habite-se" fornecido pela Prefeitura Municipal............................................................................ 3xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  pela utilização da edificação para uso diverso do licenciado.....................6xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  reconstruções ou reformas sem licença........................................................ 3xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X –  não construção dos passeios.................................................................... 1,5xU.R;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI –  terrenos baldios não murados e sem a calçada (em áreas já asfaltadas).......2xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII –  jogar águas servidas nas calçadas ou sarjetas...........................................1,5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII –  jogar águas pluviais nas calçadas........................................................... 1,5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV –  construir além dos recuos permitidos..................................................... 1,5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV –  construir sem projetos aprovados............................................................... 4xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI –  colocação de entulhos nas calçadas........................................................... 5xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII –  danificação da arborização ou equipamentos públicos............................ 4xU.R.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII –  não colocação de placas nas obras.......................................................... 1xU.R.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157. –  Os contribuintes terão prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. –  Anumeração de qualquer edificação será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. –  Os casos por ventura omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código deverão ser encaminhadas ao órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160. –  Naquilo que couber, as disposições deste código, se submeterão ao que preceitua a legislação federal sobre segurança de vôo e telecomunicações bem com outras que possam vir a existir, inclusive o Código Civil Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. –  Este Código entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Normas Relacionadas

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.