Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2969 de 10 de Agosto de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Altera a Lei 2.911/2009, reestruturando a SMT e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica alterada a redação das letras "c" e "d", do inciso III, do artigo 7º, da Lei 2911, de 27/02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – Fica alterada a redação do inciso "V" e suas letras "c" e "d", do artigo 21, da Lei n.º 2911 de 27/02/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
V – Compete à SMT atuar em consonância com os demais órgãos componentes do sistema Nacional de Trânsito, dentro das competências e atribuições legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, buscando o intercâmbio técnico e estrutural; objetivando a segurança no trânsito para pedestres, veículos e a fluidez nas vias pública urbanas e rurais, dentro da jurisdição do Município de Jataí; dar apoio financeiro à JARI para garantir seu pleno funcionamento, além de executar outras atividades relativas à sua área.
c) – Ao Departamento de Cadastro, Registro e Vistoria compete o controle dos serviços de táxi, mototáxi, motofrete, transporte coletivo, transporte escolar, transporte de cargas, registro de veículos de escolta, veículos de reboque (guincho), registro e licenciamento de ciclomotores, registro de coletores de entulhos e controle dos demais veículos de aluguel; credenciar os serviços de escolta, adotando medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; detalhar operacionalmente o sistema de transporte público regular de passageiros no município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais.
d) – Ao Departamento de Educação no Trânsito compete elaborar e ministrar os programas de educação no trânsito, priorizando escolas, empresas e campanhas de ruas, bem como a reciclagem de condutores infratores, promovendo projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º. – Acrecenta-se o Parágrafo Único ao artigo 21, da Lei 2911 de 27/02/2009, com a seguinte redação:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Parágrafo Único – Compete ainda à Superintendência Municipal de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição:
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXIV – Fixar, após análise da planilha de custos, a tarifa do transporte coletivo de passageiros, táxi e moto táxi;
XXV – Coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no Município;
XXVI – Disciplinar, permitir, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando a multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores entre as unidades da federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII – Executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições que venha, direta ou indiretamente, contribuir para a melhoria do nível de serviços a seu cargo;
XXIII – Celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, para sua efetiva integração ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXVII – Detalhar operacionalmente o sistema de transporte público regular de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critério para atendimentos especiais;
XXVIII – Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi definindo custos, equipamentos e locais dos pontos de estacionamentos;
XXIX – Fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi, moto-táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecandando valores provenientes de multas;
XXX – Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários para cada modalidade de transporte público de passageiros;
XXXI – Administrar a execução do regulamento e das normas sobre transporte público de passageiros no Município de Jataí - Estado de Goiás;
XXXII – Realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de jataí - Estado de Goiás;
XXXIII – Analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
XXXIV – Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
XXXV – A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes a outros órgãos, durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados;
XXXVI – Assegurar para que as pessoas portadoras de deficiências tenham segurança e conforto nos seus deslocamentos.
Art. 4º. – O n.º2, do terceiro quadro, do inciso III, do anexo I, da Lei 2911/2009 (onde se lê "Chefe do Departamento de Cadastro e Infrações"), passa a vigorar com as seguinte redação: Chefe do Departamento de Cadastro, Registro e Vistorias.
3 –
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
Art. 5º. – Revoga-se as letras "d.1", "d.2" e "d.3" do inciso "V", do artigo 21, da Lei 2911/2009.
Art. 6º. – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.