Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 5000 de 26 de Agosto de 2026
Institui o Programa Municipal de Auxílio Humanitário – PMAH, regulamenta a concessão de auxílios de caráter humanitário no âmbito do Município de Jataí, nos termos da Lei Orgânica Municipal, estabelece critérios gerais, objetivos e impessoais para sua concessão, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí, o Programa Municipal de Auxílio Humanitário – PMAH, destinado à concessão excepcional, temporária, suplementar e subsidiária de auxílio às pessoas e famílias que, em razão de circunstância grave, extraordinária ou superveniente, encontrem-se impossibilitadas de suportar, com recursos próprios, despesa indispensável à preservação da vida, da integridade física, da segurança, da moradia mínima ou da dignidade humana.
§ 1º – O Programa de que trata esta Lei constitui política pública municipal de caráter geral e impessoal, cuja execução observará os critérios nela estabelecidos, dispensada a edição de autorização legislativa específica e nominativa para cada beneficiário.
§ 2º – O auxílio humanitário não possui caráter remuneratório, previdenciário ou indenizatório, nem constitui prestação continuada ou fonte permanente de renda.
§ 3º – A concessão do auxílio dependerá de processo administrativo próprio, avaliação técnica e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – auxílio humanitário: prestação excepcional concedida pelo Município, em pecúnia, bens ou mediante custeio direto de bens ou serviços, destinada ao enfrentamento de necessidade grave e extraordinária;
II – situação humanitária excepcional: acontecimento individual ou familiar de natureza grave, superveniente ou extraordinária, capaz de comprometer substancialmente a subsistência, a integridade, a segurança, a moradia ou a dignidade do requerente ou de sua família;
III – núcleo familiar: conjunto de pessoas que residam no mesmo domicílio e contribuam para sua manutenção ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar;
IV – vulnerabilidade econômica superveniente: situação na qual, ainda que a família não se enquadre ordinariamente nos critérios de baixa renda, a dimensão extraordinária da despesa comprometa substancialmente sua capacidade de prover as necessidades essenciais;
V – órgão gestor: órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação do Programa, definido em regulamento.
Art. 3º. – A execução do Programa observará, especialmente, os princípios da:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – impessoalidade;
IV – moralidade;
V – publicidade e transparência;
VI – isonomia;
VII – eficiência;
VIII – proporcionalidade;
IX – subsidiariedade;
X – economicidade; e
XI – vedação à promoção pessoal ou político-partidária.
Art. 4º. – O auxílio humanitário previsto nesta Lei terá natureza subsidiária, somente podendo ser concedido quando a necessidade apresentada:
I – não estiver integralmente abrangida por benefício, serviço, programa ou política pública municipal, estadual ou federal disponível ao requerente;
II – não puder ser atendida, em tempo compatível com sua gravidade, pelos instrumentos ordinários da política pública competente; ou
III – sendo parcialmente atendida por outra política pública, permanecer parcela essencial e comprovadamente descoberta.
§ 1º – Sempre que a necessidade estiver vinculada a política pública setorial específica, a instrução do processo dependerá de manifestação técnica do órgão municipal responsável pela respectiva área.
§ 2º – O auxílio humanitário não poderá ser utilizado como mecanismo ordinário de substituição ou financiamento paralelo de política pública já estruturada.
Art. 5º. – Não se confundem com o auxílio humanitário disciplinado nesta Lei os benefícios eventuais integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e disciplinados, no âmbito municipal, pela Lei Municipal nº 4.062, de 1º de março de 2019.
§ 1º – Quando a situação apresentada se enquadrar juridicamente como benefício eventual do SUAS, serão aplicadas a legislação socioassistencial específica e as normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º – É vedada a utilização desta Lei com a finalidade de afastar ou substituir competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. – As situações relacionadas às políticas públicas de saúde, habitação, educação, segurança alimentar, defesa civil, mobilidade e demais áreas setoriais observarão prioritariamente seus respectivos programas, serviços e normas.
Parágrafo Único – Constatada a inexistência, insuficiência ou impossibilidade de atendimento tempestivo pela política setorial competente, poderá ser concedido auxílio humanitário complementar, desde que presentes os demais requisitos desta Lei e mediante manifestação técnica fundamentada do respectivo órgão.
Art. 7º. – O auxílio humanitário poderá ser concedido para atendimento de necessidade grave e excepcional decorrente, dentre outras situações compatíveis com as finalidades desta Lei, de
I – sinistro, incêndio, desabamento, acidente ou evento extraordinário que comprometa gravemente a segurança ou as condições mínimas de moradia da família;
II – necessidade emergencial de deslocamento, transporte, hospedagem ou permanência temporária fora do domicílio, quando indispensável à proteção da vida ou da integridade do beneficiário e não houver cobertura suficiente por programa próprio;
III – aquisição ou custeio de bem, equipamento ou serviço indispensável à preservação da vida, da integridade física, da autonomia ou da dignidade da pessoa, quando não disponibilizado tempestivamente pela política pública competente;
IV – despesas extraordinárias decorrentes de grave condição de saúde, quando comprovada tecnicamente a inexistência ou insuficiência de cobertura pelos mecanismos regulares do Sistema Único de Saúde ou de outros programas públicos aplicáveis;
V – reparação emergencial destinada exclusivamente ao restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade de imóvel atingido por situação extraordinária;
VI – outras necessidades de natureza humanitária de gravidade equivalente às previstas nos incisos anteriores, desde que devidamente demonstradas em relatório técnico circunstanciado.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV deste artigo, a concessão dependerá de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá informar, conforme o caso:
I – a necessidade e a urgência do atendimento;
II – a existência ou não de cobertura pelo SUS ou por programa público específico;
III – a possibilidade de atendimento pela rede pública em tempo compatível com a situação apresentada; e
IV – a adequação e razoabilidade da despesa pretendida.
§ 2º – É vedado o custeio privado, por meio desta Lei, de procedimento, tratamento ou serviço disponibilizado regularmente pela rede pública em prazo tecnicamente compatível com a necessidade do paciente.
Art. 8º. – Não poderão ser custeadas com recursos do Programa:
I – dívidas particulares, empréstimos ou financiamentos;
II – multas, tributos ou encargos de qualquer natureza;
III – aquisição de bens considerados supérfluos ou incompatíveis com a finalidade humanitária;
IV – reformas destinadas exclusivamente à valorização estética ou patrimonial de imóvel;
V – honorários advocatícios;
VI – despesas já integralmente custeadas por outro ente, programa, seguro ou terceiro responsável;
VII – despesas sem relação direta e comprovada com a situação humanitária reconhecida.
Art. 9º. – Constituem requisitos gerais para concessão do auxílio humanitário:
I – residência e domicílio no Município de Jataí;
II – comprovação da situação excepcional que fundamenta o pedido;
III – demonstração da impossibilidade ou grave dificuldade de suportar a despesa com recursos próprios ou familiares sem comprometimento das necessidades essenciais do núcleo familiar;
IV – inexistência ou insuficiência de atendimento por programa ou política pública específica;
V – apresentação dos documentos e informações indispensáveis à análise técnica; e
VI – existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º – A ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico não constituirá, isoladamente, motivo para indeferimento do auxílio, especialmente nas situações emergenciais.
§ 2º – Em caso de urgência comprovada, documentos não essenciais à identificação do beneficiário e à demonstração da situação poderão ser complementados posteriormente, na forma do regulamento.
Art. 10. – Para avaliação da vulnerabilidade econômica serão considerados conjuntamente:
I – renda familiar mensal;
II – renda familiar per capita;
III – composição do núcleo familiar;
IV – existência de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
V – despesas ordinárias indispensáveis à subsistência;
VI – despesas extraordinárias decorrentes do evento;
VII – patrimônio e disponibilidade financeira efetivamente acessível à família;
VIII – comprometimento da renda familiar em razão da situação excepcional; e
IX – demais fatores socioeconômicos identificados em avaliação técnica.
§ 1º – Terão atendimento prioritário as famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da análise dos demais requisitos.
§ 2º – Os limites previstos no § 1º não constituem impedimento absoluto à concessão quando o relatório técnico demonstrar que a magnitude extraordinária da despesa tornou a família incapaz de suportá-la sem comprometimento de sua subsistência ou dignidade.
§ 3º – A excepcionalidade prevista no § 2º deverá ser expressamente fundamentada.
Art. 11. – Na hipótese de limitação de recursos, terão prioridade, sucessivamente, as situações:
I – que envolvam risco concreto à vida ou à integridade física;
II – que envolvam crianças ou adolescentes;
III – que envolvam pessoas com deficiência ou pessoas idosas;
IV – de perda ou comprometimento grave da moradia;
V – de famílias monoparentais ou com maior número de dependentes;
VI – de menor capacidade econômica para enfrentamento da situação.
Art. 12. – O auxílio humanitário poderá ser concedido:
I – mediante fornecimento de bens;
II – mediante contratação ou pagamento direto de serviço;
III – mediante pagamento direto ao fornecedor ou prestador; ou
IV – excepcionalmente, mediante transferência financeira ao beneficiário ou ao seu representante legal.
§ 1º – Sempre que possível, será priorizado o pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem ou serviço destinado ao atendimento da necessidade reconhecida.
§ 2º – O pagamento em pecúnia ao beneficiário será admitido quando constituir meio mais eficiente ou adequado ao atendimento da finalidade pública, mediante justificativa no processo administrativo.
Art. 13. – O auxílio humanitário ficará limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por núcleo familiar e por situação excepcional, observado o efetivo custo da necessidade comprovada.
§ 1º – O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente, por decreto, exclusivamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º – O valor concedido será sempre limitado à parcela indispensável ao enfrentamento da necessidade reconhecida, vedado pagamento superior ao efetivo custo do bem ou serviço.
§ 3º – A concessão poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas, conforme a natureza da necessidade.
Art. 14. – É vedada a concessão de mais de um auxílio para custeio da mesma despesa ou do mesmo objeto.
Parágrafo Único – A continuidade da necessidade decorrente do mesmo evento não será considerada nova situação humanitária, sem prejuízo do pagamento parcelado anteriormente autorizado.
Art. 15. – A concessão será precedida de processo administrativo contendo, no mínimo:
I – requerimento do interessado ou de seu representante, ressalvadas as hipóteses de atuação administrativa de ofício em situações emergenciais;
II – documentos de identificação;
III – comprovação de residência, quando possível;
IV – elementos demonstrativos da renda e composição familiar;
V – documentos comprobatórios da situação excepcional;
VI – orçamentos ou elementos que permitam aferir a razoabilidade do valor, quando cabíveis;
VII – avaliação social ou técnica;
VIII – manifestação da política setorial competente, quando necessária;
IX – indicação da dotação orçamentária;
X – Parecer jurídico;
XI – decisão administrativa fundamentada.
Art. 16. – A avaliação deverá identificar:
I – a gravidade e excepcionalidade da situação;
II – a necessidade efetiva do auxílio;
III – a incapacidade econômica da família para solucionar a situação por meios próprios;
IV – a inexistência ou insuficiência de outro mecanismo público de atendimento;
V – a adequação do objeto e do valor pretendidos; e
VI – a modalidade de concessão mais eficiente.
Art. 17. – Compete ao titular do órgão gestor decidir sobre a concessão, mediante manifestação técnica favorável da equipe responsável pela instrução.
§ 1º – O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, Comissão Técnica Intersetorial para análise de situações de maior complexidade.
§ 2º – A decisão será expressamente motivada, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento.
Art. 18. – Nas situações em que a demora administrativa puder ocasionar risco concreto à vida, à integridade física ou perda irreversível da finalidade do auxílio, será adotado procedimento prioritário e simplificado.
§ 1º – O procedimento emergencial não dispensa a comprovação mínima da identidade do beneficiário, da situação de urgência e da finalidade da despesa.
§ 2º – A instrução documental poderá ser complementada posteriormente, mediante decisão fundamentada.
Art. 19. – A utilização de informação ou documento falso, omissão dolosa de renda ou patrimônio ou desvio da finalidade do auxílio acarretará:
I – cancelamento imediato do benefício;
II – obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente;
III – impedimento de nova concessão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
IV – comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios de ilícito civil, administrativo ou penal.
Art. 20. – O órgão gestor manterá registro individualizado das concessões e produzirá relatório periódico contendo, no mínimo:
I – número de requerimentos apresentados;
II – número de deferimentos e indeferimentos;
III – modalidades de auxílio concedidas;
IV – valores globais despendidos; e
V – distribuição das concessões segundo sua natureza.
§ 1º – A publicidade observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações de saúde, vulnerabilidade social e demais dados pessoais sensíveis.
§ 2º – A transparência deverá ocorrer preferencialmente por dados consolidados ou anonimizados, sem exposição indevida da condição pessoal ou social do beneficiário.
Art. 21. – É expressamente vedado:
I – condicionar a concessão do auxílio a apoio, participação ou manifestação de natureza política ou eleitoral;
II – utilizar a concessão para promoção pessoal de agente público, autoridade, partido ou candidato;
III – inserir nome, imagem, símbolo, slogan ou elemento de identificação pessoal de agente político nos bens, documentos ou materiais entregues ao beneficiário;
IV – conferir tratamento preferencial em razão de indicação política ou parlamentar;
V – realizar entrega de benefício em ato político, solenidade promocional ou evento de caráter eleitoral.
Parágrafo Único – Indicações, requerimentos ou encaminhamentos realizados por agentes públicos, vereadores ou terceiros não gerarão preferência, direito à concessão ou alteração da ordem e dos critérios técnicos previstos nesta Lei.
Art. 22. – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, observada a legislação fiscal e financeira.
§ 1º – O Programa deverá possuir identificação orçamentária que permita o acompanhamento de sua execução.
§ 2º – A concessão ficará limitada às dotações disponíveis para o exercício, não gerando obrigação de continuidade para exercícios posteriores.
Art. 23. – No ano em que se realizar eleição, a execução desta Lei observará integralmente o disposto no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as demais normas eleitorais aplicáveis.
§ 1º – Ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de calamidade pública ou estado de emergência, a distribuição de bens, valores ou benefícios dependerá de o Programa estar autorizado em lei e encontrar-se em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição.
§ 2º – A mera existência de dotação orçamentária ou a instituição do Programa no próprio ano eleitoral não dispensará o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação eleitoral.
§ 3º – Durante o período eleitoral, os processos de concessão permanecerão sujeitos aos mesmos critérios técnicos, impessoais e objetivos aplicáveis nos demais períodos.
Art. 24. – No exercício de 2026, a execução de novos benefícios instituídos por esta Lei observará a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 1997, ficando restrita às hipóteses legalmente excepcionadas enquanto não preenchido o requisito de execução orçamentária no exercício anterior.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não prejudica a continuidade de benefícios, programas ou ações anteriormente instituídos e executados que preencham, por fundamento próprio, os requisitos da legislação eleitoral.
Art. 25. – As concessões autorizadas por leis municipais específicas e nominativas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão regidas pelos respectivos atos legislativos até o integral cumprimento de seus objetos.
Art. 26. – A partir da plena execução do Programa previsto nesta Lei, as novas solicitações de auxílio humanitário deverão ser processadas administrativamente segundo os critérios nela estabelecidos, dispensando-se autorização legislativa individualizada.
Art. 27. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:
I – aos documentos e fluxos administrativos;
II – à composição e funcionamento da Comissão Técnica Intersetorial, caso instituída;
III – aos procedimentos de avaliação e acompanhamento;
IV – à forma de pagamento e controle dos recursos;
V – ao procedimento simplificado de urgência.
Art. 28. – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ficando a concessão, a execução e o pagamento dos benefícios nela previstos sujeitos à observância das normas orçamentárias, financeiras, fiscais e eleitorais aplicáveis.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3234/2026
(28 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1501 de 27 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 71 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 119/2026 (Executivo)
Data: 22 de Agosto de 2026
Data: 22 de Agosto de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 22 de Agosto de 2026 às 16:50
ICP-Brasil
ICP-Brasil
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 071, DE 14 DE AGOSTO DE 2026. INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO HUMANITÁRIO – PMAH, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE CARÁTER HUMANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ, NOS TERMOS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS GERAIS, OBJETIVOS E IMPESSOAIS PARA SUA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SUGESTÃO PARA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.