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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4999 de 27 de Agosto de 2026

a A
Dispõe sobre a adesão do Município de Jataí à III Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, institui condições especiais para regularização de créditos municipais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, em adesão à III Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária, destinado a promover a regularização de créditos, incrementar o ingresso de receitas municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO, RENDAS, MULTAS INFRACIONAIS ou CONTRATUAIS e outras receitas, inscritos em dívida ativa, em cobrança judicial ou extrajudicial, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2025 e com vencimento até 30 de novembro de 2026.
        § 1º –  O Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária será administrado pela Procuradoria-Geral do Município por sua Diretoria de Dívida Ativa e poderá ser realizado através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jataí, bem como por meio de notificações/intimações e mediações instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em acordo de cooperação institucional específico com os órgãos judiciários da Comarca de Jataí, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
          § 2º –  O acordo de cooperação com o Tribunal de Justiça de Goiás concretizará por simples adesão pelo município de Jataí manifestando pelo interesse na parceria institucional.
            § 3º –  A adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária implicará na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte relativos aos créditos mencionados no “caput”, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
              § 4º –  Excepcionalmente, aos débitos em execução fiscal, a adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária, se realizada em audiência pelo CEJUSC ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Publicas da Comarca de Jataí, poderá ocorrer limitando se ao crédito ajuizado e a critério da Procuradoria, permitindo-se ao contribuinte aderir ao programa para débitos não incluídos na ação executiva diretamente na Diretoria de Dívida Ativa.
                § 5º –  Não poderão participar do Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária instituído por esta Lei os contribuintes que fizeram adesão a programas anteriores sem completa quitação do débito, salvo para caso de quitação em até 03 (três) parcelas.
                  Art. 2º. –  Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados na forma dos parágrafos deste artigo:
                    I –  em até 4 (quatro) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                      II –  em até 5 (cinco) parcelas, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                        III –  em até 6 (seis) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                          IV –  em até 7 (sete) parcelas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                            V –  em até 8 (oito) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                              VI –  em até 9 (nove) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas cominatórias e nos juros;
                                VII –  em até 10 (dez) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) nas multas cominatórias e nos juros.
                                  § 1º –  Além dos descontos acima, os créditos não tributários decorrentes de sanções administrativas de posturas, obras, meio ambiente, licitações e contratos, PROCON, além do desconto em juros em multas de mora, será abatido 10% (dez por cento) sobre o principal em quaisquer das opções parcelamento do Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária.
                                    § 2º –  O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
                                      § 3º –  Para efetivação da adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 05 (cinco) dias úteis.
                                        § 4º –  Atendendo a peculiaridades e situações diversas ocorridas nas audiências judiciais ou pelo CEJUSC, o prazo definido para pagamento a vista poderá ser estendido para no máximo 10 (dez) dias úteis.
                                          § 5º –  O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária.
                                            § 6º –  Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária previsto nesta Lei uma única vez.
                                              Art. 3º. –  A opção pelo Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária se dará:
                                                I –  para créditos em Dívida Ativa em cobrança administrativa ou extrajudicial diretamente na Diretoria de Dívida Ativa;
                                                  II –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, diretamente no órgão, ouvida a Procuradoria do Município;
                                                    III –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados à execução fiscal no Juízo de Fazendas Públicas da Comarca de Jataí ou na Justiça Federal, na Procuradoria de Execução Fiscal ou em caso de audiência designada para a negociação, na referida dada de designação, ouvida a Procuradoria do Município.
                                                      Art. 4º. –  Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal – CTM.
                                                        Art. 5º. –  Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado de acordo com a variação de índice inflacionário oficial adotado pelo Município.
                                                          Art. 6º. –  A adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                                            Art. 7º. –  A inclusão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
                                                              Art. 8º. –  O contribuinte será excluído do Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                I –  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                  II –  prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
                                                                    III –  atraso de até duas parcelas do ajuste, concomitantes ou não, limitado a 60 (sessenta) dias da parcela com maior atraso.
                                                                      § 1º –  A exclusão do Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrição automática do débito em Dívida Ativa, consequente execução fiscal ou, se já em andamento, sua prossecução.
                                                                        § 2º –  Sobre as negociações realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e no Juízo de Fazendas Públicas ou na Justiça Federal, ao critério dos respectivos Órgãos, poderá ser imputada penalidade pecuniária pelo descumprimento do acordo.
                                                                          Art. 9º. –  As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
                                                                            Art. 10. –  O prazo para adesão ao Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária inicia-se a partir do dia 5 de outubro de 2026 com término em 13 de novembro de 2026.
                                                                              § 1º –  As condições deste Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária poderão ter regime de atendimento especial na forma do respectivo acordo de cooperação institucional.
                                                                                § 2º –  Excepcionalmente, em caso de inoperacionalidade do Sistema de Arrecadação do Município no último dia para adesão ao programa, complexidade dos casos ou número de imóveis do mesmo devedor, poderão ser emitidas senhas para formalização da adesão até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis ao encerramento do Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária.
                                                                                  § 3º –  Em caso de pendências administrativas que impeçam a execução do parcelamento, a adesão será formulada por escrito ou em termo próprio até que o parcelamento possa ser realizado.
                                                                                    Art. 11. –  A negociação de créditos ajuizados ou não obedecerão ao que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e leis municipais de regência, no que se referir a cobrança de honorários/encargos legais e custas processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o montante aderido no Programa Municipal de Adesão à Semana Nacional da Regularização Tributária.
                                                                                      Parágrafo Único –  Os honorários/encargos legais deverão ser quitados no prazo de 05 (cinco) dias uteis após a negociação, se do contrário não deliberar a Procuradoria-Geral do Município em ato próprio.
                                                                                        Art. 12. –  Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026, tendo em vista o seu baixo impacto.
                                                                                          Art. 13. –  No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
                                                                                            Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.


                                                                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                Emenda Modificativa/Supressiva nº 2 de 2026
                                                                                                Modifica os incisos I a VII e suprime os incisos VIII e IX do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 067/2026 e dá outras providências

                                                                                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 120/2026 (Executivo)
                                                                                                Data: 23 de Agosto de 2026
                                                                                                Assinatura Digital
                                                                                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Agosto de 2026 às 19:21
                                                                                                ICP-Brasil
                                                                                                DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ELEITORAL. PROJETO DE LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO. ADESÃO À III SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS. IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PREÇOS PÚBLICOS, MULTAS E DEMAIS RECEITAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, DE CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO, COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSTITUCIONAL E LEGAL.”
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                PORTANTO:
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