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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 23 de 12 de Agosto de 2026

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Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Os incisos XVIII e XIX do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO passam a vigorar com a seguinte redação:
        XVIII  –  fixar, observado o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente;
        XIX  –  fixar, observado o disposto no art. 29, V. da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
        Art. 2º. –  Fica acrescido o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, com a seguinte redação:
          XXII  –  a lei disporá, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, sobre parcelas de natureza indenizatória, verba de representação, quando legalmente cabíveis.
          Art. 3º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí entra em vigor na data de sua promulgação.

            Câmara Municipal de Jataí, 12 de agosto de 2026.

            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente da Câmara Municipal de Jataí - GO



              Diário Oficial


              Matéria Legislativa

              Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2026
              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

              Matérias Anexadas

              Emenda Modificativa nº 17 de 2026
              EMENDA MODIFICATIVA, de 23 de junho de 2026 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 02/2026, de 22 de abril de 2026, que “Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providencias.

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 57/2026 (Executivo)
              Data: 24 de Abril de 2026
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 10:12
              ICP-Brasil
              Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 02, de 22 de abril de 2026, que: “Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.