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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4981 de 04 de Agosto de 2026

a A
Dispõe sobre diretrizes para o atendimento humanizado e prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde, no âmbito do Município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam estabelecidas diretrizes para o atendimento humanizado e prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde do Município de Jataí/GO.
        Art. 2º. –  Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
          Art. 3º. –  São diretrizes do atendimento às pessoas com TEA na rede pública municipal de saúde:
            I –  garantia de atendimento prioritário e humanizado;
              II –  respeito às especificidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais da pessoa com TEA;
                III –  adoção de medidas para redução de estímulos excessivos em ambientes de espera, sempre que possível;
                  IV –  estímulo à capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde para atendimento adequado às pessoas com TEA;
                    V –  incentivo à integração entre os serviços de saúde, assistência social e educação para acompanhamento multidisciplinar da pessoa com TEA;
                      Art. 4º. –  Também constituem diretrizes do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias:
                        I –  identificação preferencial para pessoas com TEA;
                          II –  protocolos simplificados de acolhimento;
                            III –  espaços adaptados ou prioritários para atendimento de pessoas com hipersensibilidade sensorial;
                              IV –  prioridade na marcação de consultas, exames e terapias, nos termos da legislação vigente;
                                V –  realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
                                  Art. 5º. –  Poderão ser promovidas ações de capacitação e treinamento dos profissionais da rede pública municipal de saúde para atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
                                    Art. 6º. –  Poderão ser celebrados convênios, parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, universidades, associações e entidades voltadas ao atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
                                      Art. 7º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Câmara Municipal de Jataí, 04 de agosto de 2026.

                                          Marcos Patrick de Castro Gomes
                                          Presidente da Câmara Municipal de Jataí - GO



                                            Diário Oficial

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                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 83/2026 (Carlone Assis)
                                            Data: 2 de Junho de 2026
                                            Assinatura Digital
                                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 2 de Junho de 2026 às 14:59
                                            ICP-Brasil
                                            Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 020, de 25 de maio de 2026, de autoria do vereador Carlone Assis, que: “Dispõe sobre diretrizes para o atendimento humanizado e prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde, no âmbito do Município de Jataí/GO, e dá outras providências.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.