Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4981 de 04 de Agosto de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam estabelecidas diretrizes para o atendimento humanizado e prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde do Município de Jataí/GO.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. – São diretrizes do atendimento às pessoas com TEA na rede pública municipal de saúde:
I – garantia de atendimento prioritário e humanizado;
II – respeito às especificidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais da pessoa com TEA;
III – adoção de medidas para redução de estímulos excessivos em ambientes de espera, sempre que possível;
IV – estímulo à capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde para atendimento adequado às pessoas com TEA;
V – incentivo à integração entre os serviços de saúde, assistência social e educação para acompanhamento multidisciplinar da pessoa com TEA;
Art. 4º. – Também constituem diretrizes do atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias:
I – identificação preferencial para pessoas com TEA;
II – protocolos simplificados de acolhimento;
III – espaços adaptados ou prioritários para atendimento de pessoas com hipersensibilidade sensorial;
IV – prioridade na marcação de consultas, exames e terapias, nos termos da legislação vigente;
V – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º. – Poderão ser promovidas ações de capacitação e treinamento dos profissionais da rede pública municipal de saúde para atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 6º. – Poderão ser celebrados convênios, parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, universidades, associações e entidades voltadas ao atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 7º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1150/2026
(4 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1470 de 11 de Junho de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 2026
Autoria: Carlone Assis
Autoria: Carlone Assis
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 83/2026 (Carlone Assis)
Data: 2 de Junho de 2026
Data: 2 de Junho de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 2 de Junho de 2026 às 14:59
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 020, de 25 de maio de 2026, de autoria do vereador Carlone Assis, que: “Dispõe sobre diretrizes para o atendimento humanizado e prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública municipal de saúde, no âmbito do Município de Jataí/GO, e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.