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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4979 de 25 de Junho de 2026

a A
Altera a Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, para promover adequações na estrutura administrativa das Secretarias Municipais que especifica, mediante extinção, redução e criação de cargos de provimento em comissão, alteração de quantitativos, símbolos/remuneração e atribuições, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica reduzido, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, o quantitativo dos cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando os respectivos cargos a vigorar com o novo quantitativo indicado na tabela abaixo:
        2.3  – 
        9Coordenador de Atividades Educativas Culturais.CDS-5F

        06

        05 (NR)

         

        Art. 2º. –  Fica extinto, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, o cargo de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com a consequente exclusão das respectivas denominações, quantitativos, símbolos/remuneração e atribuições, conforme tabela abaixo:
          2.3  – 
          10Chefe de Lançamento e Processamento de Informações da Secretaria Municipal de Cultura.

          CDS-5A

          01

           

          3.10  –  Chefe de Lançamento e Processamento de Informações da Secretaria Municipal de Cultura.

          Ao Chefe de Lançamento e Processamento de Informações da Secretaria Municipal de Cultura compete: gerenciar os canais de comunicação da Secretaria; monitorar e avaliar a efetividade da comunicação da Secretaria, utilizando ferramentas de análise de dados e realizando pesquisas de opinião para identificar pontos fortes e fracos e aprimorar as estratégias de comunicação; garantir o acesso à informação pública sobre as atividades da Secretaria, de acordo com a Lei de Acesso à Informação; gerenciar os pedidos de acesso à informação, analisando-os, respondendo-os dentro do prazo legal e fornecendo as informações solicitadas de forma completa e transparente; gerenciar a equipe de comunicação da Secretaria, orientando e supervisionando o trabalho dos profissionais, delegando tarefas e avaliando o desempenho da equipe; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

          (REVOGADO)
          Art. 3º. –  Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Eventos de Terceira Idade Ativa e Coordenador de Eventos de Terceira Idade Ativa, de livre nomeação e exoneração, que passam a integrar os Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com as respectivas denominações, quantitativos, símbolos/remuneração e atribuições, nos termos deste artigo.
            2.4.4  – 

            DIVISÃO DE EVENTOS DE TERCEIRA IDADE ATIVA.

            ....................................................................

            1Diretor de Eventos de Terceira Idade Ativa.CDS-3C01
            2Coordenador de Eventos de Terceira Idade Ativa.CDS-3D01

             

            3.21.1  – 

            Diretor de Eventos de Terceira Idade Ativa.

            Ao Diretor de Eventos de Terceira Idade Ativa compete dirigir, planejar, coordenar e supervisionar ações, programas, projetos, eventos, bailes, atividades culturais, recreativas, artísticas, educativas e de integração social voltados à terceira idade ativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura; promover a articulação com órgãos municipais, entidades da sociedade civil, conselhos, grupos organizados, instituições parceiras e demais órgãos envolvidos na promoção de ações culturais destinadas à terceira idade ativa; propor calendário anual de eventos, bailes e atividades culturais destinados ao respectivo público; acompanhar a organização, execução e avaliação das ações realizadas; supervisionar fluxos administrativos, cronogramas, logística, apoio operacional, comunicação institucional, recepção, ornamentação, sonorização e demais providências necessárias à realização dos eventos e bailes; subsidiar a autoridade superior na elaboração de relatórios, estudos, minutas, informações administrativas e planejamento das ações da área; orientar e supervisionar a equipe vinculada às atividades sob sua responsabilidade; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

            3.21.2  – 

            Coordenador de Eventos de Terceira Idade Ativa.

            Ao Coordenador de Eventos de Terceira Idade Ativa compete coordenar, organizar, acompanhar e apoiar a execução de eventos, bailes, atividades culturais, recreativas, artísticas, educativas e de integração social voltados à terceira idade ativa; auxiliar na elaboração de cronogramas, roteiros, programações, cadastros, relatórios, listas de participantes, controles internos e demais expedientes administrativos relacionados às atividades da área; acompanhar a preparação dos espaços, materiais, equipamentos, transporte, recepção, apoio logístico, ornamentação, sonorização e demais providências necessárias à realização dos eventos e bailes; prestar apoio administrativo na interlocução com participantes, grupos da terceira idade ativa, entidades parceiras, órgãos públicos e demais envolvidos; acompanhar a execução das atividades conforme as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Diretoria competente; coletar informações e indicadores para avaliação das ações realizadas; propor melhorias nos fluxos de organização e atendimento ao público destinatário; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

            Art. 4º. –  Altera o quantitativo de cargos do item 9 e 19 do quadro 2.16 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
              2.16.1  – 

              ..................................................

              2.16.1 – DIRETORIA DE SERVIÇOS URBANOS.

              9Coordenador Setorial de Controle da Qualidade do Serviço de Varrição.CDS-5C

              10

              13 (NR)

              19Gerente de Manutenção de Praças e Jardins.CDS-3A

              01

              03 (NR)

               

              Art. 5º. –  Altera a “Classe/Referência” “CDS” do item 1 do quadro 2.16 e item 1 do quadro 2.16.1 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
                2.16  – 

                ..................................................
                2.16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS.

                1Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

                CDS-3D
                CDS-2G (NR)

                01

                 

                2.16.1  – 

                ...................................................................
                2.16.1 – DIRETORIA DE SERVIÇOS URBANOS.

                1Diretor de Serviços Urbanos.

                CDS-2L
                CDS-2C (NR)

                01

                 

                Art. 6º. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, item 16, subitem 16.1 e 16.2, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  16.1  –  Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
                  Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete: prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal no acompanhamento da agenda institucional, no fluxo de demandas administrativas, na articulação interna entre as unidades da Secretaria e no encaminhamento de providências necessárias ao regular funcionamento da pasta; organizar, consolidar e acompanhar informações gerenciais relativas às demandas dirigidas ao Gabinete do Secretário, especialmente aquelas oriundas de munícipes, órgãos públicos, entidades, concessionárias, prestadores de serviços e demais atores institucionais; promover o atendimento inicial, a triagem, o registro e o encaminhamento das solicitações recebidas pelo Gabinete, observadas as competências próprias das diretorias, coordenadorias e chefias da Secretaria; auxiliar o Secretário na preparação de reuniões, despachos, agendas externas, relatórios administrativos, minutas de expedientes internos e comunicações institucionais, sem prejuízo da análise técnica ou jurídica pelos órgãos competentes; acompanhar prazos, providências e respostas administrativas determinadas pelo Secretário, zelando pela integração das informações e pela melhoria do fluxo decisório da Secretaria; apoiar a interlocução administrativa da Secretaria com outros órgãos municipais, especialmente nas matérias que envolvam demandas transversais, planejamento de ações, resposta a órgãos de controle, atendimento ao cidadão e cumprimento de determinações superiores; subsidiar o Secretário, mediante levantamento e organização de dados administrativos, na avaliação de prioridades, gargalos de atendimento, demandas recorrentes e medidas de aperfeiçoamento dos serviços urbanos; auxiliar na organização de protocolos, expedientes, memorandos, ofícios, atas, relatórios e demais documentos administrativos vinculados ao Gabinete do Secretário; acompanhar, sem exercer função de fiscalização contratual ou gestão operacional direta, informações relativas à execução de ações, programas e serviços da Secretaria, para fins de assessoramento administrativo e apoio à tomada de decisão superior; propor medidas de racionalização, padronização, simplificação e desburocratização de rotinas administrativas no âmbito do Gabinete da Secretaria; e exercer outras atividades correlatas às suas competências, desde que compatíveis com a natureza de assessoramento do cargo e determinadas pelo Secretário Municipal. (NR)
                  16.2  –  Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
                  Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete: prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal no acompanhamento da agenda institucional, no fluxo de demandas administrativas, na articulação interna entre as unidades da Secretaria e no encaminhamento de providências necessárias ao regular funcionamento da pasta; organizar, consolidar e acompanhar informações gerenciais relativas às demandas dirigidas ao Gabinete do Secretário, especialmente aquelas oriundas de munícipes, órgãos públicos, entidades, concessionárias, prestadores de serviços e demais atores institucionais; promover o atendimento inicial, a triagem, o registro e o encaminhamento das solicitações recebidas pelo Gabinete, observadas as competências próprias das diretorias, coordenadorias e chefias da Secretaria; auxiliar o Secretário na preparação de reuniões, despachos, agendas externas, relatórios administrativos, minutas de expedientes internos e comunicações institucionais, sem prejuízo da análise técnica ou jurídica pelos órgãos competentes; acompanhar prazos, providências e respostas administrativas determinadas pelo Secretário, zelando pela integração das informações e pela melhoria do fluxo decisório da Secretaria; apoiar a interlocução administrativa da Secretaria com outros órgãos municipais, especialmente nas matérias que envolvam demandas transversais, planejamento de ações, resposta a órgãos de controle, atendimento ao cidadão e cumprimento de determinações superiores; subsidiar o Secretário, mediante levantamento e organização de dados administrativos, na avaliação de prioridades, gargalos de atendimento, demandas recorrentes e medidas de aperfeiçoamento dos serviços urbanos; auxiliar na organização de protocolos, expedientes, memorandos, ofícios, atas, relatórios e demais documentos administrativos vinculados ao Gabinete do Secretário; acompanhar, sem exercer função de fiscalização contratual ou gestão operacional direta, informações relativas à execução de ações, programas e serviços da Secretaria, para fins de assessoramento administrativo e apoio à tomada de decisão superior; propor medidas de racionalização, padronização, simplificação e desburocratização de rotinas administrativas no âmbito do Gabinete da Secretaria; e exercer outras atividades correlatas às suas competências, desde que compatíveis com a natureza de assessoramento do cargo e determinadas pelo Secretário Municipal. (NR)
                  Art. 7º. –  Altera a “Classe/Referência” “CDS” do item 3, 7 do quadro 2.1 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    2.1  –  GABINETE DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DA SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.
                    3Diretor Executivo do Gabinete do Prefeito.

                    CDS-1L
                    CDS-1B (NR)

                    01
                    7Chefe de Apoio ao Transporte de Autoridades.

                    CDS-3C
                    CDS-2C (NR)

                    01

                     

                    Art. 8º. –  Altera a “Classe/Referência” “CDS” do item 3, do quadro 2.1.5 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      2.1.5  –  SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
                      3Diretor de Publicidade e Mídias Digitais.

                      CDS-2H
                      CDS-2C (NR)

                      01

                       

                      Art. 9º. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, item 1, subitem 1.3, 1.7, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        1.3  –  Diretor Executivo do Gabinete do Prefeito.
                        Ao Diretor Executivo do Gabinete do Prefeito compete: prestar assessoramento estratégico ao Prefeito Municipal na articulação, integração, acompanhamento e avaliação das ações governamentais de caráter intersetorial, observadas as competências legais das Secretarias Municipais, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; subsidiar o Prefeito na definição de prioridades administrativas, na organização da agenda estratégica de governo e no acompanhamento de programas, projetos, planos e ações considerados prioritários pela Chefia do Poder Executivo; coordenar, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o monitoramento da execução de políticas públicas transversais, especialmente aquelas que demandem atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Municipais; acompanhar a exequibilidade, a evolução física, administrativa e institucional de planos, programas, projetos e ações vinculados ao Gabinete do Prefeito ou por ele priorizados, elaborando informações gerenciais, relatórios de acompanhamento e propostas de encaminhamento ao Prefeito; promover a integração administrativa entre o Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, órgãos de assessoramento superior, entidades da Administração Indireta e demais estruturas governamentais, quando necessário ao cumprimento das diretrizes superiores de governo; auxiliar o Prefeito na interlocução institucional com representantes da sociedade civil, entidades de classe, organizações sociais, instituições públicas, setor produtivo, conselhos municipais e demais atores estratégicos, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria ou órgão finalístico responsável pela matéria; acompanhar demandas estratégicas apresentadas pela sociedade civil ao Prefeito, providenciando sua organização, classificação, encaminhamento e monitoramento perante os órgãos competentes; propor métodos, fluxos, indicadores, painéis de acompanhamento, rotinas de governança e instrumentos de controle gerencial destinados ao aperfeiçoamento da gestão das prioridades do Gabinete do Prefeito; coordenar reuniões de alinhamento intersetorial determinadas pelo Prefeito, consolidando encaminhamentos, responsabilidades, prazos e providências administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes; acompanhar o cumprimento de determinações superiores expedidas pelo Prefeito aos órgãos municipais, zelando pela adequada comunicação, integração e resposta institucional; subsidiar a Chefia do Gabinete e o Prefeito com informações técnicas e administrativas necessárias à tomada de decisão superior, sem prejuízo das manifestações jurídicas, orçamentárias, técnicas ou de controle interno pelos órgãos competentes; apoiar a elaboração, revisão e acompanhamento de planos de ação vinculados às prioridades de governo, observadas as competências da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral e das demais Secretarias finalísticas; promover a articulação de informações entre unidades administrativas para prevenção de sobreposição de iniciativas, duplicidade de esforços, atrasos administrativos e conflitos de competência; acompanhar, quando determinado pelo Prefeito, demandas oriundas do Poder Legislativo, órgãos de controle, Ministério Público, Poder Judiciário, Governo Estadual, Governo Federal e demais instituições, providenciando a distribuição interna e o acompanhamento das respostas pelos órgãos competentes; e exercer outras atividades correlatas às suas competências, desde que compatíveis com a natureza estratégica, executiva e intersetorial do cargo e determinadas pelo Prefeito Municipal. (NR)
                        1.7  –  Chefe de Apoio ao Transporte de Autoridades.
                        Ao Chefe de Apoio ao Transporte de Autoridades compete: coordenar, organizar, supervisionar e acompanhar as atividades de apoio logístico relacionadas ao deslocamento institucional do Prefeito, Vice-Prefeito, autoridades municipais e demais autoridades em agenda oficial do Poder Executivo Municipal, observadas as determinações superiores, a disponibilidade administrativa, as normas internas de uso de veículos oficiais e as competências dos demais órgãos municipais; planejar, em articulação com o Gabinete do Prefeito, os deslocamentos institucionais de autoridades, incluindo horários, roteiros, pontos de embarque e desembarque, veículos disponíveis e equipe de apoio necessária; organizar a escala de motoristas e servidores designados para apoio ao transporte de autoridades, observada a legislação aplicável, a jornada de trabalho, as ordens superiores e a disponibilidade funcional; acompanhar a pontualidade, regularidade, eficiência e adequação dos deslocamentos oficiais, propondo medidas de melhoria da logística de transporte institucional; manter comunicação permanente com o Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete, assessorias e demais unidades envolvidas na agenda oficial, a fim de assegurar integração entre agenda, transporte, cerimonial e apoio administrativo; providenciar, quando necessário, o levantamento prévio de rotas, condições de acesso, locais de embarque, desembarque e estacionamento, comunicando às unidades competentes eventuais intercorrências, riscos operacionais ou necessidades de apoio adicional; zelar pelo uso adequado dos veículos oficiais colocados à disposição do transporte de autoridades, comunicando à unidade responsável pela frota eventuais necessidades de manutenção, limpeza, abastecimento, substituição ou regularização documental; acompanhar a disponibilidade de veículos oficiais destinados ao apoio de autoridades, sem prejuízo das competências próprias da unidade responsável pela gestão patrimonial, manutenção, controle, abastecimento e administração geral da frota municipal; orientar a equipe de apoio quanto à urbanidade, discrição, pontualidade, zelo com o patrimônio público, sigilo funcional e observância dos protocolos administrativos aplicáveis ao transporte de autoridades; registrar e controlar, no âmbito de sua competência, informações operacionais relativas aos deslocamentos oficiais, tais como solicitação, autorização, data, horário, veículo utilizado, itinerário, motorista designado e finalidade institucional, conforme normas internas do Município; auxiliar na organização logística de viagens, deslocamentos externos, recepção de autoridades e agendas institucionais, limitando-se ao suporte operacional de transporte e articulação administrativa com os setores competentes; comunicar ao Gabinete do Prefeito e aos órgãos competentes quaisquer ocorrências, atrasos, impedimentos, acidentes, falhas mecânicas, alterações de roteiro ou fatos relevantes relacionados ao transporte de autoridades; articular-se, quando necessário, com órgãos de segurança, trânsito, cerimonial, comunicação, protocolo, frota, patrimônio e demais unidades municipais para apoio ao deslocamento institucional, sem substituir suas competências próprias; propor rotinas, fluxos, controles e procedimentos internos destinados à racionalização, segurança administrativa, economicidade e eficiência do transporte de autoridades; acompanhar a execução das determinações superiores relacionadas ao transporte institucional, promovendo os encaminhamentos administrativos necessários; e exercer outras atividades correlatas às suas competências, desde que compatíveis com a natureza de chefia logística e apoio administrativo do cargo e determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
                        Art. 10. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, item 1.21, subitem 1.21.3, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          1.21.3  – 

                          Diretor de Publicidade e Mídias Digitais.
                          Ao Diretor de Publicidade e Mídias Digitais compete: dirigir, coordenar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de publicidade institucional, campanhas de comunicação pública, mídias digitais e gestão de conteúdos publicitários do Município, observadas as diretrizes superiores, a legislação aplicável, os princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade e vedação à promoção pessoal de agentes públicos; atuar como unidade de articulação entre os órgãos demandantes e a equipe de publicidade e mídias digitais, organizando o fluxo de solicitações, prazos, prioridades, briefings, aprovações técnicas e encaminhamentos administrativos necessários à produção de peças e campanhas institucionais; coletar, consolidar e validar informações fornecidas pelos órgãos municipais demandantes para subsidiar a criação de campanhas, peças publicitárias, identidades visuais, materiais gráficos, audiovisuais e conteúdos digitais de interesse público; coordenar a elaboração de briefings, planos de comunicação, planos de mídia, cronogramas de divulgação, estratégias de veiculação e relatórios de desempenho das campanhas institucionais; supervisionar a qualidade técnica, visual, textual, comunicacional e estratégica dos materiais publicitários produzidos pela equipe interna, agência contratada ou fornecedores, zelando pela coerência com a identidade institucional do Município e com os objetivos de comunicação pública; submeter as peças, campanhas e estratégias de divulgação à validação do órgão demandante e, quando necessário, à autoridade superior competente, sem prejuízo da análise jurídica, técnica, orçamentária ou de controle pelos órgãos próprios; desenvolver e acompanhar estratégias de comunicação em mídias digitais, redes sociais, plataformas eletrônicas, portais institucionais e demais canais oficiais de divulgação, em articulação com as unidades responsáveis pela comunicação institucional e tecnologia da informação; coordenar o planejamento editorial de conteúdos publicitários e campanhas digitais, observando calendário institucional, campanhas de utilidade pública, programas de governo, ações prioritárias e demandas de interesse coletivo; acompanhar a execução de contratos relacionados à publicidade, agência de comunicação, produção gráfica, produção audiovisual, impulsionamento, mídia e serviços correlatos, no limite das atribuições da Diretoria e sem prejuízo das competências dos gestores e fiscais de contrato formalmente designados; instruir, quando cabível, solicitações de produção, veiculação, impulsionamento, autorização de mídia e demais demandas correlatas, mediante justificativa administrativa, disponibilidade orçamentária, autorização superior e observância dos procedimentos internos aplicáveis; acompanhar métricas, alcance, engajamento, desempenho, efetividade e adequação das campanhas em mídias digitais, propondo ajustes estratégicos para melhoria da comunicação pública; organizar banco de peças, campanhas, logomarcas, identidades visuais, arquivos digitais, registros de publicação, autorizações, relatórios e demais documentos relacionados às ações de publicidade e mídias digitais; propor diretrizes internas, fluxos, manuais, padrões visuais, linguagem institucional, rotinas de aprovação e critérios de priorização para as demandas de publicidade e mídias digitais; zelar para que as campanhas institucionais tenham caráter educativo, informativo, orientativo ou de utilidade pública, vedada a promoção pessoal de autoridades, servidores, partidos políticos, coligações ou agentes públicos; observar, nos períodos legalmente sensíveis, especialmente em ano eleitoral, as restrições aplicáveis à publicidade institucional, submetendo dúvidas e situações de risco à autoridade superior e à Procuradoria-Geral do Município; articular-se com as Secretarias Municipais, órgãos da Administração, agência contratada, fornecedores, imprensa, equipe de comunicação, cerimonial, tecnologia da informação e demais unidades competentes para adequada execução das ações de publicidade e mídias digitais; e exercer outras atividades correlatas às suas competências, desde que compatíveis com a natureza diretiva, técnica e estratégica do cargo e determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)

                          Art. 11. –  Altera a “Classe/Referência” “CDS” para a “Classe/Referencia” “CDS-CG” do item 1 do quadro 2.1 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            2.1  –  ............................................…
                            1Chefe de Gabinete.

                            CDS-1A
                            CDS-CG (NR)

                            01

                             

                             

                            Art. 12. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, item 1, subitem 1.1, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              1.1  –  Chefe de Gabinete.
                              I — assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções políticas, administrativas, institucionais e de representação oficial;
                              II — assistir o Prefeito Municipal em suas representações políticas, sociais, administrativas e institucionais;
                              III — controlar, organizar, coordenar e acompanhar a agenda diária e institucional do Prefeito Municipal;
                              IV — coordenar as atividades administrativas do Gabinete do Prefeito, promovendo a organização de rotinas internas, a distribuição de demandas e o acompanhamento das determinações superiores;
                              V — revisar, encaminhar e acompanhar atos administrativos, atos normativos, expedientes oficiais, minutas, despachos, ofícios, comunicações internas e demais documentos submetidos ao Gabinete do Prefeito;
                              VI — encaminhar, revisar, controlar e acompanhar a documentação e a correspondência recebida e expedida no âmbito do Gabinete do Prefeito;
                              VII — organizar o fluxo de informações, processos, expedientes e demandas dirigidas ao Gabinete do Prefeito, promovendo sua triagem, classificação, encaminhamento e monitoramento;
                              VIII — acompanhar demandas estratégicas, prioritárias ou sensíveis submetidas ao Gabinete do Prefeito, promovendo sua distribuição aos órgãos competentes e monitorando as providências cabíveis;
                              IX — coordenar a interlocução administrativa entre o Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Superintendências, Diretorias, órgãos da Administração Direta e Indireta e demais unidades administrativas;
                              X — promover a articulação institucional do Gabinete do Prefeito com o Poder Legislativo, demais Poderes, órgãos de controle, entidades públicas, entidades privadas, lideranças comunitárias e representantes da sociedade civil;
                              XI — preparar, organizar e acompanhar reuniões internas e externas de interesse do Gabinete do Prefeito, inclusive quanto à elaboração de pautas, organização de documentos, registro de encaminhamentos e acompanhamento das providências decorrentes;
                              XII — representar administrativamente o Gabinete do Prefeito, quando designado, em reuniões, solenidades, eventos institucionais, tratativas administrativas e agendas oficiais;
                              XIII — acompanhar, em articulação com os órgãos competentes, matérias legislativas, projetos de lei, indicações, requerimentos, ofícios, expedientes parlamentares e demais comunicações oficiais de interesse do Gabinete do Prefeito;
                              XIV — acompanhar, quando encaminhadas ao Gabinete, demandas oriundas de órgãos de controle interno e externo, promovendo sua distribuição aos setores competentes e monitorando os respectivos prazos administrativos;
                              XV — auxiliar na organização de informações gerenciais e relatórios internos destinados ao acompanhamento de ações, programas, projetos e demandas estratégicas do Gabinete do Prefeito;
                              XVI — supervisionar os servidores lotados no Gabinete do Prefeito, promovendo a organização dos trabalhos, a distribuição de atividades, o acompanhamento de desempenho e o cumprimento das determinações superiores;
                              XVII — zelar pela manutenção, guarda, conservação, controle e adequada utilização dos bens patrimoniais vinculados ao Gabinete do Prefeito;
                              XVIII — zelar pela preservação, organização e segurança das informações, documentos e comunicações institucionais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
                              XIX — auxiliar o Prefeito Municipal no acompanhamento de compromissos institucionais, audiências públicas, eventos oficiais, reuniões intergovernamentais e agendas externas de interesse da Administração Municipal;
                              XX — coordenar, no âmbito do Gabinete, medidas voltadas ao atendimento institucional de autoridades, representantes de entidades, agentes públicos, munícipes e demais pessoas que demandem interlocução com o Prefeito Municipal;
                              XXI — apoiar a integração administrativa entre o Gabinete do Prefeito e os órgãos municipais responsáveis por planejamento, comunicação, controle interno, procuradoria, administração, finanças e governo;
                              XXII — acompanhar a execução de encaminhamentos determinados pelo Prefeito Municipal, solicitando informações aos órgãos competentes e reportando o andamento das providências;
                              XXIII — zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade, integridade pública e responsabilidade fiscal no âmbito das atividades do Gabinete do Prefeito;
                              XXIV — exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, desde que compatíveis com a natureza de direção superior, chefia, assessoramento, coordenação administrativa e articulação institucional do cargo. (NR)
                              Art. 13. –  Fica acrescida ao Anexo III — Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, a Tabela 6 — CDS-CG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                6  –  CDS-CG – Cargo de Direção Superior – Chefe de Gabinete
                                SÍMBOLOVALOR
                                CDS-CGR$ 15.500,00

                                 

                                Art. 14. –  Ficam extintos, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com a consequente exclusão do respectivo quadro de cargos, nos termos da tabela abaixo:
                                  2.8  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES.
                                  2.8.1  –  DIRETORIA DE ESPORTE E LAZER.
                                  1Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Esportes.CDS-3L01
                                  8Coordenador do Estádio Municipal.CDS-4D01

                                   

                                  8.1  –  Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Esportes. 
                                  Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Esportes compete: realiza todos os procedimentos administrativos, dentre estes, elabora oficio, preenche o apontamento, atende as ligações, controla o fluxo de funcionários, controla o fluxo de processos/relatórios do Fórum; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                  8.2.7  –  Coordenador do Estádio Municipal.
                                  Ao Coordenador do Estádio Municipal compete: atuar com abertura e fechamento das dependências do Estádio; administrar as reservas de horários; identificar problemas de manutenção e passar ao setor responsável; identificar necessidades de novos investimentos, buscar orçamentos; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                  Art. 15. –  Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, o cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Esportes, em número de 01 (uma) vaga, símbolo/remuneração CDS-2I, de livre nomeação e exoneração, passando a integrar os Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com a respectiva denominação, quantitativo, símbolo/remuneração e atribuições, nos termos da tabela abaixo:
                                    2.8.1  –  DIRETORIA DE ESPORTE E LAZER.
                                    20Diretor Administrativo da Secretaria de EsportesCDS-2I01

                                     

                                    8.2.19  –  Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Esportes.

                                    Ao Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Esportes compete:
                                    I – dirigir, coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário Municipal de Esportes, a gestão administrativa interna da Secretaria, assegurando a organização, a integração e a eficiência dos fluxos administrativos da pasta;
                                    II – estabelecer diretrizes internas para padronização de rotinas administrativas, tramitação de expedientes, controle de documentos, organização de informações gerenciais e acompanhamento de demandas institucionais da Secretaria;
                                    III – coordenar a articulação administrativa entre o Gabinete do Secretário, a Diretoria de Esporte e Lazer, as coordenações, chefias e demais unidades vinculadas à Secretaria, sem prejuízo das competências específicas de cada cargo;
                                    IV – acompanhar, em nível gerencial, a instrução e a tramitação de processos administrativos relacionados ao funcionamento da Secretaria, promovendo a organização das informações necessárias à tomada de decisão pelo Secretário Municipal;
                                    V – supervisionar a consolidação de relatórios administrativos, levantamentos internos, planos de ação, indicadores de acompanhamento e informações gerenciais voltadas ao planejamento e à avaliação das atividades da Secretaria;
                                    VI – auxiliar o Secretário Municipal de Esportes na organização administrativa das demandas relativas a pessoal, patrimônio, logística interna, documentos, agenda institucional e apoio operacional, sem exercer atribuições próprias dos órgãos centrais de gestão, controle, contabilidade, licitação, contratos ou procuradoria;
                                    VII – acompanhar, de forma administrativa e não técnica, as demandas relativas à manutenção, conservação e utilização dos bens, equipamentos e espaços vinculados à Secretaria, encaminhando-as às unidades competentes para execução, quando necessário;
                                    VIII – promover a integração dos procedimentos administrativos da Secretaria com as diretrizes gerais da Administração Municipal, observadas as normas legais, regulamentares e orientações dos órgãos competentes;
                                    IX – propor ao Secretário Municipal medidas de racionalização, aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos administrativos internos da Secretaria;
                                    X – exercer outras atividades correlatas à direção administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, desde que compatíveis com a natureza do cargo e sem prejuízo das atribuições legais dos demais cargos da estrutura administrativa.
                                    Art. 16. –  Fica extinto, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o cargo de provimento em comissão constante do Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com a consequente exclusão do respectivo quadro de cargos, nos termos da tabela abaixo:
                                      2.12  – 
                                      4Chefe do Serviço de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.CDS-5J01

                                       

                                      12.4  –  Chefe do Serviço de Atendimento ao Público.

                                      Ao Chefe do Serviço de Atendimento ao Público compete: liderar e gerir a equipe de atendimento ao público, definindo estratégias, delegando tarefas, monitorando o desempenho e assegurando a qualidade do atendimento; planejar e organizar os serviços de atendimento ao público, incluindo a definição de canais de atendimento (presencial, telefônico, online, etc.), horários de funcionamento, fluxos de atendimento e procedimentos; monitorar os indicadores de desempenho do atendimento ao público e tomar medidas para melhorar a qualidade do atendimento; assegurar a acessibilidade do atendimento ao público, inclusive para pessoas com deficiência; definir e implementar políticas e procedimentos para o atendimento ao público, assegurando a cordialidade, eficiência e resolutividade do atendimento; supervisionar o atendimento ao público e tomar medidas para solucionar problemas; resolver dúvidas e reclamações dos clientes; coletar e analisar feedback dos atendimentos para melhorar os serviços; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.

                                      (REVOGADO)

                                      Art. 17. –  Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os cargos de provimento em comissão de Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em número de 02 (duas) vagas, símbolo/remuneração de CDS-3F e CDS-4A, respectivamente a Gerente de Bem Estar Animal e Assessor Técnico de Bem Estar Animal, de livre nomeação e exoneração, passando a integrar os Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, com a respectiva denominação, quantitativo, símbolo/remuneração e atribuições, nos termos da tabela abaixo:
                                        2.12.5  –  DIVISÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL.
                                        1Gerente de Bem-Estar Animal.CDS-3F01
                                        2Assessor Técnico de Bem-Estar Animal.CDS-4A01

                                         

                                        12.13  –  DIVISÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL.
                                        12.13.1  –  Gerente de Bem-Estar Animal.

                                        Ao Gerente de Bem-Estar Animal compete coordenar, planejar, acompanhar e supervisionar as ações administrativas e operacionais relacionadas à política municipal de bem-estar animal; organizar fluxos internos de atendimento, triagem, encaminhamento e acompanhamento das demandas envolvendo animais domésticos, comunitários, abandonados ou em situação de vulnerabilidade; auxiliar na formulação, execução e monitoramento de programas, projetos e campanhas voltados à guarda responsável, proteção animal, controle populacional, educação ambiental e prevenção de maus-tratos; promover a articulação administrativa com órgãos municipais, entidades da sociedade civil, clínicas, universidades, conselhos, Ministério Público e demais instituições relacionadas à causa animal; acompanhar a execução de contratos, convênios, parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres vinculados às ações de bem-estar animal; subsidiar a autoridade superior na elaboração de relatórios, estudos, minutas, pareceres administrativos e informações técnicas relativas à área; orientar equipes e servidores envolvidos nas atividades da Diretoria; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                        12.13.2  –  Assessor Técnico de Bem-Estar Animal.

                                        Ao Assessor Técnico de Bem-Estar Animal compete prestar assessoramento técnico e administrativo à Diretoria de Bem-Estar Animal e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente nas ações relacionadas à proteção e ao bem-estar animal; auxiliar na coleta, organização e análise de dados referentes às demandas de atendimento, castração, acolhimento, denúncias, campanhas e demais ações da área; acompanhar procedimentos administrativos, expedientes, relatórios, cadastros, registros e comunicações internas relativas às políticas de bem-estar animal; apoiar a execução de campanhas educativas, ações de orientação à população, programas de guarda responsável e iniciativas de prevenção a maus-tratos; realizar apoio técnico na interlocução com órgãos públicos, entidades parceiras, clínicas, organizações da sociedade civil e demais interessados; auxiliar na elaboração de minutas, informações, estudos, levantamentos e documentos administrativos pertinentes à área; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                        Art. 18. –  Altera a “Classe/Referência” “CDS” do item 2 do quadro 2.12; item 3 do quadro 2.12.1; item 4, do quadro 2.12.3 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                          2.12  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
                                          .................................................

                                          2Chefe de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.CDS-4F
                                          CDS-4A (NR)
                                          01

                                           

                                          2.12.1  –  GERÊNCIA DE GESTÃO AMBIENTAL E PESQUISA.
                                          .................................................

                                          3Coordenador do Jardim Botânico.CDS-4P
                                          CDS-4G (NR)
                                          01

                                           

                                          2.12.3  –  GERÊNCIA DE MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E QUALIDADE AMBIENTAL. ................................................

                                          4Coordenador de Licenciamento Ambiental.CDS-4P
                                          CDS-4G (NR)
                                          01
                                          Art. 19. –  Altera as atribuições e competências do Anexo II, item 12, subitem 12.2, 12.8.2, 12.10.2 da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, conforme exposto abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            12.10.2  –  Coordenador de Licenciamento Ambiental.
                                            Ao Coordenador de Licenciamento Ambiental compete: desenvolver atividades relacionadas ao licenciamento ambiental; emitir parecer técnico e Laudo conclusivo quanto ao licenciamento de obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, analisando os pedidos de licenciamento ambiental e emitindo a licença quando favorável, analisar pedidos de dispensa de licenciamento ambiental, realizar vistorias técnicas em zona urbana e rural e atender ao público e orientar sobre os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental; desempenhar outras atividades afins ao cargo; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                            12.2  –  Chefe de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                            Ao Chefe de Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: gerenciar os serviços de zeladoria, recepção e copa, gerenciar as ações de vigilância, a coordenação e execução dos serviços de telefonia, bem como o gerenciamento dos processos de entrada e saída de material; direção e gestão do departamento de patrimônio, protocolo, arquivo geral, administração dos prédios públicos e liderar a equipe sob sua responsabilidade; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                            12.8.2  –  Coordenador do Jardim Botânico.
                                            Ao Coordenador do Jardim Botânico compete: administrar e monitorar a utilização do Jardim Botânico; responsabilizar-se pela manutenção e conservação do projeto paisagístico do Jardim Botânico; fiscalizar a realização de eventos ocorridos no Jardim Botânico; e promover eventos de educação ambiental e lazer no Jardim Botânico; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                            Art. 20. –  Fica aumentado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, o quantitativo dos cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando os respectivos cargos a vigorar com o novo quantitativo indicado na tabela abaixo:
                                              2.6  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA.

                                              .......................................................
                                              1Assessor Executivo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.CDS-3F01
                                              04 (NR)

                                               

                                              2.6.1  –  DIRETORIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

                                              .................................................
                                              5Gerente de Programas e Projetos Assistenciais.CDS-3I

                                              01
                                              04 (NR)

                                              8Chefe de Proteção à Pessoa em Situação de Risco.CDS-4C

                                              01
                                              03 (NR)

                                               

                                              2.6.4  –  GERÊNCIA DE BANCO DE ALIMENTOS.

                                              .................................................
                                              3Assessor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.CDS-3F

                                              01
                                              03 (NR)

                                               

                                              Art. 21. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Gabinete da Prefeita Municipal de Jataí, em exercício, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de junho de 2026.


                                                FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                                                Prefeita Municipal em Exercício

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.