Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3060 de 01 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2844 de 13 de Dezembro de 2007
Altera art. 6º, 12 e 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 6º da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
I – um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
Art. 6º. – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
III – um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – um representante do Legislativo Municipal;
VI – um representante da Pastoral da Moradia;
VIII – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IX – um representante do Conselho Comunitário de Jataí;
X – um representante do Condomínio da Terceira Idade Vila Vida.
Art. 2º. – O caput do art. 12 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados a implementar a Política de Habitação de Interesse Social."
Art. 3º. – O art. 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Art. 15. – O Fundo Municipal de Habitação de Jataí será gerido por um Conselho Gestor, compostos conforme artigo 6º desta lei, a quem competirá:
II – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
V – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único – O FMHJ ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos."
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2844 de 13 de Dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3060 de 01 de Junho de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 49 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.