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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008

a A
Altera art. 6º, 12 e 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 6º da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      VII  –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
      I  –  um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
      II  –  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
      Art. 6º.  –  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
      III  –  um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
      IV  –  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
      V  –  um representante do Legislativo Municipal;
      VI  –  um representante da Pastoral da Moradia;
      VIII  –  um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
      IX  –  um representante do Conselho Comunitário de Jataí;
      X  –  um representante do Condomínio da Terceira Idade Vila Vida.
      Art. 2º. –  O caput do art. 12 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12.  –  Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados a implementar a Política de Habitação de Interesse Social."
        Art. 3º. –  O art. 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
          I  –  zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
          Art. 15.  –  O Fundo Municipal de Habitação de Jataí será gerido por um Conselho Gestor, compostos conforme artigo 6º desta lei, a quem competirá:
          II  –  analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
          III  –  acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
          V  –  elaborar seu regimento interno.
          Parágrafo Único –  O FMHJ ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos."
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.