Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Altera art. 6º, 12 e 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 6º da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
I – um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
Art. 6º. – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
III – um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – um representante do Legislativo Municipal;
VI – um representante da Pastoral da Moradia;
VIII – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IX – um representante do Conselho Comunitário de Jataí;
X – um representante do Condomínio da Terceira Idade Vila Vida.
Art. 2º. – O caput do art. 12 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados a implementar a Política de Habitação de Interesse Social."
Art. 3º. – O art. 15 da Lei nº 2.844, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Art. 15. – O Fundo Municipal de Habitação de Jataí será gerido por um Conselho Gestor, compostos conforme artigo 6º desta lei, a quem competirá:
II – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
V – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único – O FMHJ ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos."
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 49 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.