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Lei Ordinária nº 4938 de 16 de Abril de 2026

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Acrescenta o § 1º ao art. 1º da Lei Ordinária nº 3.708, de 26 de junho de 2015, para restabelecer e prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica acrescido o § 1º ao art. 1º da Lei Ordinária nº 3.708, de 26 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo Único  –  Fica restabelecida a vigência e prorrogado o prazo estipulado no caput deste artigo até a aprovação e publicação do novo Plano Municipal de Educação, observadas as diretrizes e metas da legislação federal aplicável.
        Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de abril de 2026.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2026
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 48/2026 (Executivo)
            Data: 9 de Abril de 2026
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 9 de Abril de 2026 às 10:59
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 031, de 18 de março de 2026, que: “Acrescenta o § 1º ao art. 1º da Lei Ordinária nº 3.708, de 26 de junho de 2015, para restabelecer e prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.