Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4893 de 16 de Dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre alteração a Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e, dá outras providências.
Art. 1º. – A “Classe/Referência” “CDS” da Ouvidoria Geral do Município, prevista os itens 1 e 3, do quadro 2.1.1, do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.1 – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
| NOME | CLASSE/REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | |
| 1 | Ouvidor Geral do Município. | CDS-2A | 01 |
| 2 | Assessor Executivo da Ouvidoria Geral do Município. | CDS-3D | 01 |
| 3 | Chefe de Registro de Informações e Reclamações. | CDS-3D | 01 |
| 4 | Chefe de Atendimento de Aplicativos e ao Zero 800. | CDS-5F | 01 |
| TOTAL | 04 | ||
Art. 2º. – Fica revogado o item 4, do quadro 2.1.1, da “Classe/Referência”, do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando o quantitativo do quadro a totalizar 3 (três):
Art. 3º. – As alterações promovidas pela presente não comprometem as metas fiscais previstas nas diretrizes orçamentárias do Plano Plurianual, tampouco as despesas previstas no Orçamento Anual, ficando autorizado ao Poder Executivo suplementar no que couber.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3068/2025 - Suplementar
(16 de Dezembro de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1395 de 16 de Dezembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 92 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 156/2025 (Executivo)
Data: 8 de Dezembro de 2025
Data: 8 de Dezembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 19:59
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 092, de 08 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre alteração a Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.