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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4882 de 27 de Novembro de 2025

a A
Dispõe sobre a criação do Grupo de Operações com Cães (GOC) da Guarda Civil Municipal de Jataí-GO e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. –  O Grupo de Operações com Cães (GOC) da Guarda Civil Municipal possui por finalidades precípuas a realização do combate ao tráfico de drogas, patrulhamento motorizado, vigilância patrimonial e defesa do cidadão com emprego de cães.
          Art. 2º. –  As disposições ora estabelecidas visam normatizar a organização e o funcionamento do GOC da GCMJ, no tocante à inclusão, adestramento e utilização de cães.
            Art. 3º. –  Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:
              I –  Detecção de entorpecentes, armas e explosivos;
                II –  Resgate e salvamento de pessoas;
                  III –  Patrulhamento motorizado ostensivo e preventivo;
                    IV –  Demonstração de cunho educacional, terapêutico ou recreativo;
                      V –  Apoio a órgãos policiais;
                        VI –  Desfiles motorizados;
                          VII –  Atividades correlatas.
                            Art. 4º. –  Os cães da GCMJ, acompanhados de seus condutores, terão livre acesso a todos os locais de atuação da Guarda Civil Municipal, não lhes cabendo restrições, exceto em UTIs de hospitais, cozinhas de restaurantes e também quando a presença do animal colocar em risco à saúde das pessoas, conforme critério técnico.
                              Capítulo II
                              DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GOC
                                Art. 5º. –  A equipe do GOC da GCMJ é composta por Guardas Civis Municipais e membros de outras forças de Segurança Pública, que serão designados para atuar operacionalmente no canil.
                                  § 1º –  Os componentes do GOC, ao assumirem suas funções operacionais no setor, deverão possuir, obrigatoriamente, no mínimo, um dos seguintes cursos:
                                    I –  Condutor de cães;
                                      II –  Adestramento;
                                        III –  Cinofilia;
                                          IV –  Cinotecnia;
                                            V –  Outros correlatos à atuação do grupamento.
                                              § 2º –  Os cursos tratados no parágrafo anterior poderão ser realizados pela Guarda Civil Municipal de Jataí, por órgão ou entidade especializada ou profissional especializado na matéria.
                                                Art. 6º. –  O GOC funcionará como difusor de treinamento e emprego de cães da Guarda Civil Municipal de Jataí, podendo repassar este conhecimento para os integrantes de outras Guardas Municipais, mediante orientações técnicas.
                                                  Art. 7º. –  Periodicamente a equipe do GOC da GCMJ realizará visitas técnicas a outros canis, a fim de estreitar relacionamentos e aprendizados, mediante a autorização do Comando da GCMJ e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                                                    Art. 8º. –  O GOC da GCMJ terá as suas despesas custeadas pela Prefeitura Municipal de Jataí e/ou através de parcerias públicas, público‐privadas ou privadas, para os seguintes fins:
                                                      I –  Aquisição de cães;
                                                        II –  Alimentação dos cães;
                                                          III –  Medicamento dos cães;
                                                            IV –  Materiais de limpeza para os cães e suas instalações;
                                                              V –  Materiais apropriados para adestramento, treinamento e emprego operacional dos cães nas missões específicas;
                                                                VI –  Conservação e manutenção das instalações do GOC;
                                                                  VII –  Serviço médico veterinário especializado.
                                                                    Capítulo III
                                                                    DOS ADESTRADORES
                                                                      Art. 9º. –  Os adestradores farão cursos e estágios de adestramento, cinofilia, cinotecnia, condutor ou outros correlatos à atuação do grupamento, bem como para formação de integrantes da Corporação interessados em atuar na área.
                                                                        Art. 10. –  Os cursos e estágios de adestramento, cinofilia, cinotecnia, condutor ou outros correlatos à atuação do grupamento realizados no GOC da GCMJ poderão ser frequentados por guardas civis municipais de outros Municípios e integrantes de instituições policiais, desde que não prejudiquem as atividades fins.
                                                                          Art. 11. –  Os cães do GOC da GCMJ somente deverão ser conduzidos em via pública por integrantes da equipe do GOC que possuírem estágio ou curso de adestramento, cinofilia, cinotecnia, condutor ou outros correlatos à atuação do grupamento.
                                                                            Art. 12. –  Os estágios ou cursos realizados pelo GOC da GCMJ serão previamente autorizados pelo Comando da GCMJ e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, desde que, esteja dentro da dotação orçamentária da Secretaria ou do Fundo Municipal de Segurança Pública.
                                                                              § 1º –  Em caso de falta de orçamentária, poderá ser realizado, desde que não haja ônus para o município.
                                                                                § 2º –  O Edital dos estágios ou cursos serão publicados em Diário Oficial do Município e, os Certificados serão emitidos pelo Coordenador do GOC e do Comandante da GCMJ, mediante aprovação em prova escrita e prática e análise documental, incluindo certificados de participação e conclusão.
                                                                                  Capítulo IV
                                                                                  DO EFETIVO CANINO
                                                                                    Art. 13. –  A inclusão no efetivo de cães se dará:
                                                                                      I –  Por compra;
                                                                                        II –  Por criação;
                                                                                          III –  Por doação.
                                                                                            Art. 14. –  A compra de cães será efetuada pela Prefeitura Municipal de Jataí, demonstrado o interesse público.
                                                                                              Art. 15. –  Após efetuada a compra dos cães, serão adotadas as providências para a inserção no patrimônio da Guarda Civil Municipal de Jataí e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                                                                                                Art. 16. –  Será lavrado o termo de doação pela Guarda Civil Municipal, quando o cão não puder servir nas atividades descritas no Art. 3, após o devido processamento e solicitado a descarga patrimonial.
                                                                                                  Art. 17. –  O tempo útil de serviços operacionais do cão é de oito anos, contudo após avaliação de Comissão Técnica de Desempenho do Cão, a ser publicada em Diário Oficial, ele será retirado de sua atuação e doado.
                                                                                                    § 1º –  O receptor preferencialmente deve ser o seu principal instrutor e/ou aquele que trabalhou com o cão por mais tempo.
                                                                                                      § 2º –  Na ausência e/ou recusa do aceite, expressa ou tácita do seu principal instrutor, conforme disposto no §1º, o cão será oferecido aos demais integrantes do grupamento, criadores naturais e/ou Guardas Civis Municipais, respectivamente.
                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                        DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
                                                                                                          Art. 18. –  A estrutura física para o funcionamento do Grupo de Operações com Cães (GOC) deve ser adequada às necessidades operacionais, administrativas, de alojamento, treinamento e bem‐estar dos cães e de seus condutores. Composto por:
                                                                                                            I –  Pavilhão administrativo: Recepção central, Sala do comando do GOC, Sala administrativa do GOC, Sala compartilhada para as demais Forças de Segurança, Sala de Reunião, Banheiro Social Feminino, Banheiro Social Masculino, Área de Serviço e Depósito de material de limpeza, Cozinha e Área de convivência.
                                                                                                              II –  Ala Canil: 12 baias para cães, sendo 10 baias normais e 2 baias para isolamento; Enfermaria para cães com depósito de remédios; Depósito de ração e Área de Treinamento;
                                                                                                                III –  Alojamentos para efetivo de serviço ou em curso: Alojamento Masculino com banheiro e área de serviço e outro Alojamento Feminino com banheiro e área de serviço;
                                                                                                                  Art. 19. –  A viatura para o serviço operacional do Grupo de Operações com Cães (GOC) deve ser devidamente adaptada para o transporte de cães e equipe, com compartimentos adequados e ventilação apropriada, conforme normas de bem‐estar animal.
                                                                                                                    § 1º –  A viatura será plotada com a identidade visual e o brasão do GOC, de forma a garantir sua imediata identificação e distinção no contexto operacional.
                                                                                                                      § 2º –  A responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva da viatura será da administração do GOC, que encaminhará as demandas para os setores competentes da Prefeitura Municipal de Jataí.
                                                                                                                        Art. 20. –  O uniforme do GOC tem cores diferenciadas, por se tratar de grupamento especializado e conterá insígnias, brasões ou logomarcas que remetam ao GOC, observando os padrões técnicos e de padronização estabelecidos pela Corporação.
                                                                                                                          § 1º –  A confecção, distribuição e regulamentação do uso do uniforme serão realizadas pela Guarda Civil Municipal, com o devido respaldo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                                                                                                                            § 2º –  Por se tratar de grupamento especializado, o efetivo do GOC poderá utilizar armamento de maior poder ofensivo, como fuzis e carabinas, conforme legislação vigente e normas internas da corporação.
                                                                                                                              Art. 21. –  A escala de trabalho dos integrantes do GOC da GCMJ será organizada de acordo com a necessidade do serviço e disponibilidade de efetivo de Guardas e cães.
                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                DO EFETIVO E DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO GOC
                                                                                                                                  Art. 22. –  O efetivo do Grupo de Operações com Cães (GOC) será composto por Guardas Civis Municipais, podendo trabalhar de forma cooperativa com os demais agentes das forças de segurança que, ocuparem o espaço compartilhado para o Canil da Segurança Pública que atua no município de Jataí‐GO.
                                                                                                                                    Art. 23. –  A estrutura hierárquica do Grupo de Operações com Cães – GOC será composta, conforme o disposto no caput do artigo 22, distribuída pelas seguintes funções:
                                                                                                                                      I –  Coordenador‐Geral do GOC;
                                                                                                                                        II –  Coordenador de Operações;
                                                                                                                                          III –  Supervisor de Equipe;
                                                                                                                                            IV –  Adestrador de Cães;
                                                                                                                                              V –  Condutor de Cães;
                                                                                                                                                VI –  Tratador de Cães.
                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  As atribuições e responsabilidades específicas de cada função serão definidas em regulamento próprio, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                                                                                                                                                    Art. 24. –  Compete ao Coordenador‐Geral do GOC:
                                                                                                                                                      I –  Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades operacionais e administrativas do Grupo de Operações com Cães (GOC);
                                                                                                                                                        II –  Representar o GOC perante o Comando da Guarda Civil Municipal e demais órgãos públicos;
                                                                                                                                                          III –  Propor diretrizes, normas e procedimentos para o bom funcionamento do GOC;
                                                                                                                                                            IV –  Designar, autorizar e fiscalizar as operações com emprego de cães;
                                                                                                                                                              V –  Avaliar o desempenho das equipes e apresentar relatórios periódicos ao Comando da Corporação.
                                                                                                                                                                Art. 25. –  Compete ao Coordenador de Operações do GOC:
                                                                                                                                                                  I –  Executar e coordenar diretamente as missões operacionais do GOC, sob orientação do Coordenador‐Geral;
                                                                                                                                                                    II –  Organizar a escala de serviço dos integrantes do grupo;
                                                                                                                                                                      III –  Supervisionar o cumprimento das atividades diárias, instruções e treinamentos operacionais;
                                                                                                                                                                        IV –  Assegurar a eficiência tática nas operações que envolvam cães;
                                                                                                                                                                          V –  Substituir o Coordenador‐Geral em suas ausências e impedimentos.
                                                                                                                                                                            Art. 26. –  Compete ao Supervisor de equipe do GOC:
                                                                                                                                                                              I –  Acompanhar e supervisionar as equipes durante as missões, garantindo a disciplina e a execução das ordens superiores;
                                                                                                                                                                                II –  Manter o controle do material empregado nas atividades operacionais;
                                                                                                                                                                                  III –  Orientar os condutores, adestradores e tratadores quanto às rotinas de serviço e conduta em operações;
                                                                                                                                                                                    IV –  Zelar pelo cumprimento dos protocolos de segurança e bem‐estar animal;
                                                                                                                                                                                      V –  Elaborar relatórios operacionais e administrativos.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  Compete ao Adestrador de Cães:
                                                                                                                                                                                          I –  planejar e executar o treinamento dos cães de trabalho, de acordo com as necessidades operacionais do GOC;
                                                                                                                                                                                            II –  manter atualizadas as fichas de avaliação técnica e comportamental dos cães;
                                                                                                                                                                                              III –  desenvolver programas contínuos de adestramento e recondicionamento físico e mental dos animais;
                                                                                                                                                                                                IV –  colaborar com os condutores nas instruções e capacitações internas;
                                                                                                                                                                                                  V –  acompanhar o desempenho dos cães em atividades reais e simuladas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 28. –  Compete ao Condutor de Cães:
                                                                                                                                                                                                      I –  conduzir e operar o cão durante as ações operacionais, obedecendo às diretrizes técnicas e táticas do GOC;
                                                                                                                                                                                                        II –  realizar o manejo diário do animal sob sua responsabilidade, zelando por sua saúde e bem‐estar;
                                                                                                                                                                                                          III –  participar dos treinamentos e instruções organizadas pelo GOC;
                                                                                                                                                                                                            IV –  conhecer os comandos específicos e peculiaridades do cão com o qual atua;
                                                                                                                                                                                                              V –  manter o cão em condições adequadas de desempenho e prontidão.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  Compete ao Tratador de Cães:
                                                                                                                                                                                                                  I –  Cuidar da alimentação, higienização e saúde dos cães integrantes do GOC;
                                                                                                                                                                                                                    II –  Observar sinais de doenças ou alterações comportamentais nos animais e comunicar imediatamente ao adestrador ou à chefia;
                                                                                                                                                                                                                      III –  Realizar a limpeza dos canis e demais instalações utilizadas pelos cães;
                                                                                                                                                                                                                        IV –  Manter os ambientes organizados e adequados à permanência dos animais;
                                                                                                                                                                                                                          V –  Auxiliar no transporte dos cães sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                            DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA COM AS DEMAIS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. –  Na base do GOC conterá espaço específico para a GCM e espaço compartilhado para outras forças de segurança pública, conforme especificado no Art. 18. As normas gerais de ação para o bom funcionamento predial e convivência harmoniosa serão especificadas em Plano de Trabalho, que comporá o Termo de Cooperação entre Instituições.
                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. –  O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. –  Os Guardas Civis Municipais em atuação no GOC da corporação, quando da entrada em vigor da presente Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para ingressarem e concluírem curso de condutor de cães, adestramento, cinofilia, cinotecnia ou outro correlato à atuação do grupamento, devidamente reconhecido pela GCMJ, caso não atendam aos requisitos previstos no § 1º do art. 5º.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. –  Fica o Setor de Contabilidade autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias, no âmbito da legislação vigente, com vistas à plena execução das disposições desta Lei, desde que mantido o equilíbrio orçamentário‐financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente após a efetiva instalação e estruturação física e administrativa da sede do Grupo de Operações com Cães (GOC).

                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de novembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                              Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                              Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 96 de 2025
                                                                                                                                                                                                                                              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.