Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4818 de 30 de Maio de 2025
Art. 1º. –
Fica proibida à administração pública municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, durante a apresentação, expressões de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas.
Art. 2º. –
Nas contratações de shows, artistas e eventos de qualquer natureza promovidos pela administração pública municipal que possam ser acessados pelo público infanto-juvenil, deverá haver uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, na qual o contratado se comprometerá a cumpri-la.
§ 1º –
Em caso de descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, além de sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor contratado, a qual será destinada ao ensino fundamental da rede municipal de ensino de Jataí/GO (ou ao fundo municipal de Educação).
§ 2º –
O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública à Prefeitura de Jataí/GO, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º –
O auto de infração e a imposição da multa descrita no § 1º deverão ser lavrados pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal de Jataí/GO, inclusive pela Guarda Civil Municipal ou pela Polícia Militar devidamente conveniada.
Art. 3º. –
É vedado ao município de Jataí/GO apoiar, patrocinar ou divulgar shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que envolvam expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo Único –
A denúncia de violação da vedação descrita no caput deste artigo poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública à Prefeitura, por meio da Ouvidoria do município. O contratado apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito às mesmas sanções do § 1º do art. 2º desta lei.
Art. 4º. –
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. –
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos próprios do Poder Executivo, através de suas dotações orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2933/2025
(2 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1317 de 29 de Maio de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19 de 2025
Autoria: Carlinhos Canzi
Autoria: Carlinhos Canzi
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2025 (Carlos Canzi)
Data: 22 de Maio de 2025
Data: 22 de Maio de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 11:39
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 019, de 15 de maio de 2025 que: “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.