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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4818 de 30 de Maio de 2025

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Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  Fica proibida à administração pública municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, durante a apresentação, expressões de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas.
        Art. 2º. –  Nas contratações de shows, artistas e eventos de qualquer natureza promovidos pela administração pública municipal que possam ser acessados pelo público infanto-juvenil, deverá haver uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, na qual o contratado se comprometerá a cumpri-la.
          § 1º –  Em caso de descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, além de sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor contratado, a qual será destinada ao ensino fundamental da rede municipal de ensino de Jataí/GO (ou ao fundo municipal de Educação).
            § 2º –  O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública à Prefeitura de Jataí/GO, por meio da Ouvidoria do Município.
              § 3º –  O auto de infração e a imposição da multa descrita no § 1º deverão ser lavrados pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal de Jataí/GO, inclusive pela Guarda Civil Municipal ou pela Polícia Militar devidamente conveniada.
                Art. 3º. –  É vedado ao município de Jataí/GO apoiar, patrocinar ou divulgar shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que envolvam expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
                  Parágrafo Único –  A denúncia de violação da vedação descrita no caput deste artigo poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública à Prefeitura, por meio da Ouvidoria do município. O contratado apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito às mesmas sanções do § 1º do art. 2º desta lei.
                    Art. 4º. –  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
                      Art. 5º. –  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos próprios do Poder Executivo, através de suas dotações orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                        Art. 6º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 30 dias do mês de maio de 2025.


                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                          Prefeito Municipal



                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2025 (Carlos Canzi)
                            Data: 22 de Maio de 2025
                            Assinatura Digital
                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 11:39
                            ICP-Brasil - Certificado PF A3
                            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 019, de 15 de maio de 2025 que: “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.