Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1884 de 16 de Dezembro de 1996
Art. 1º. – O Orçamento Fiscal do Município de Jataí-GO, para o Exercício Financeiro de 1997, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,estima a Receita em R$ 44.000.000,00 (Quarenta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
1.0 - RECEITAS CORRENTES
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
1.0 - RECEITAS CORRENTES
| 1.1 - Receitas Tributária | R$ 6.370.900,00 |
| 1.2 - Receitas Patrimonial | R$ 2.660.000,00 |
| 1.3 - Receita de Serviços | R$ 200.000,00 |
| 1.4 - Transferências Correntes | R$ 18.023.300,00 |
| 1.5 - Outras Receitas Correntes | R$ 208.000,00 |
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
| 2.1 - Operações de Crédito | R$ 16.516.800,00 |
| 2.2 - Alienação de Bens | R$ 21.000,00 |
| Total......................................................................................................................... | R$ 44.000.000,00 |
Art. 3º. – A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
| 1. PODER LEGISLATIVO | R$ 2.300.000,00 |
| 2. PODER EXECUTIVO | R$ 39.955.600,00 |
| 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 1.744.400,00 |
| TOTAL...................................................................................................................................... | R$ 44.000.000,00 |
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
| 01. CÂMARA MUNICIPAL | R$ 2.300.000,00 |
| 02. GABINETE DO PREFEITO | R$ 694.000,00 |
| 03. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS | R$ 1.676.500,00 |
| 04. SECRETARIA DA RECEITA E EXECUÇÃO FINANCEIRA | R$ 2.295.000,00 |
| 05. PROCURADORIA GERAL E PLANEJAMENTO | R$ 135.000,00 |
| 06. SECRETARIA DA AGRICULTURA | R$ 921.000,00 |
| 07. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | R$ 10.022.100,00 |
| 08. SECRETARIA DO DESPORTO, TURISMO E LAZER | R$ 1.309.000,00 |
| 09. SECRETARIA DA CULTURA | R$ 960.000,00 |
| 10. SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃO | R$ 4.105.000,00 |
| 11. SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO | R$ 832.000,00 |
| 12. SECRETARIA DA SAÚDE | R$ 4.754.000,00 |
| 13. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | R$ 606.000,00 |
| 14. SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 2.256.000,00 |
| 15. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO | R$ 500.000,00 |
| 16. SECRETARIA DE TRANSPORTES | R$ 8.890.000,00 |
| 99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 1.774.400,00 |
| TOTAL............................................................................................................ | R$ 44.000.000,00 |
Parágrafo Único – As transferências de recursos do Tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei específica ou orçamentária.
Art. 4º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
II – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal, e a Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.
Art. 5º. – Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.