Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1884 de 16 de Dezembro de 1996

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jataí-Go, para o Exercício Financeiro de 1997.
    Art. 1º. –  O Orçamento Fiscal do Município de Jataí-GO, para o Exercício Financeiro de 1997, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,estima a Receita em R$ 44.000.000,00 (Quarenta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.
      Art. 2º. –  A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
      1.0 - RECEITAS CORRENTES
      1.1 - Receitas Tributária R$ 6.370.900,00
      1.2 - Receitas PatrimonialR$ 2.660.000,00
      1.3 - Receita de ServiçosR$ 200.000,00
      1.4 - Transferências CorrentesR$ 18.023.300,00
      1.5 - Outras Receitas CorrentesR$ 208.000,00

      2.0 - RECEITAS DE CAPITAL

      2.1 - Operações de CréditoR$ 16.516.800,00
      2.2 - Alienação de Bens R$ 21.000,00
      Total.........................................................................................................................R$ 44.000.000,00

        Art. 3º. –  A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
        1. PODER LEGISLATIVOR$ 2.300.000,00
        2. PODER EXECUTIVOR$ 39.955.600,00
        3. RESERVA DE CONTINGÊNCIAR$ 1.744.400,00
        TOTAL...................................................................................................................................... R$ 44.000.000,00

        UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
        01. CÂMARA MUNICIPAL R$ 2.300.000,00
        02. GABINETE DO PREFEITOR$ 694.000,00
        03. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOSR$ 1.676.500,00
        04. SECRETARIA DA RECEITA E EXECUÇÃO FINANCEIRAR$ 2.295.000,00
        05. PROCURADORIA GERAL E PLANEJAMENTOR$ 135.000,00
        06. SECRETARIA DA AGRICULTURA R$ 921.000,00
        07. SECRETARIA DA EDUCAÇÃOR$ 10.022.100,00
        08. SECRETARIA DO DESPORTO, TURISMO E LAZER R$ 1.309.000,00
        09. SECRETARIA DA CULTURA R$ 960.000,00
        10. SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃOR$ 4.105.000,00
        11. SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 832.000,00
        12. SECRETARIA DA SAÚDER$ 4.754.000,00
        13. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE R$ 606.000,00
        14. SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.256.000,00
        15. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITOR$ 500.000,00
        16. SECRETARIA DE TRANSPORTES R$ 8.890.000,00
        99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.774.400,00
        TOTAL............................................................................................................R$ 44.000.000,00


          Parágrafo Único –  As transferências de recursos do Tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei específica ou orçamentária.
            Art. 4º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
              I –  Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
                II –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal, e a Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.
                  Art. 5º. –  Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.