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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 28 de 07 de Abril de 2017

a A
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jataí-GO, estabelece critérios para sua expedição e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criada a Carteira de Identidade Funcional como documento oficial de identificação dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Jataí.
      § 1º –  Para fins desta Resolução, consideram-se servidores da Câmara Municipal de Jataí:
        a) –  os servidores efetivos, comissionados e estagiários;
          b) –  os servidores cedidos à Câmara.
            § 2º –  Não será expedida Carteira de Identidade Funcional aos inativos, aposentados e pensionistas, nem aos prestadores de serviços terceirizados.
              Art. 2º. –  A Carteira de Identidade Funcional, expedida com base nos dados contidos no assento funcional dos identificados, será concedida a todos os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Jataí.
                § 1º –  A expedição, confecção e entrega não terá ônus algum para os agentes públicos, inclusive relativamente à segunda ou demais vias.
                  § 2º –  A entrega será feita mediante assinatura do termo de compromisso, onde conste que o titular terá que:
                    a) –  utilizá-la nos termos da Legislação em vigor e consoante moral e os bons costumes;
                      b) –  comunicar imediatamente à Câmara a ocorrência de perda, furto ou extravio;
                        c) –  devolvê-la em caso de desligamento definitivo da Câmara, sob as penas da Lei.
                          Art. 3º. –  A Carteira de Identidade Funcional conterá:
                            I –  o brasão do Município e da Câmara Municipal de Jataí;
                              II –  a inscrição: "Câmara Municipal de Jataí-GO";
                                III –  os dizeres: Identidade Funcional;
                                  IV –  os dados do identificado:
                                    a) –  o nome completo;
                                      b) –  o número da matrícula funcional;
                                        c) –  o cargo ou função;
                                          d) –  a data da posse da investidura;
                                            e) –  a assinatura manual ou digitalizada;
                                              f) –  o número do RG ou de inscrição no órgão de classe;
                                                g) –  o número de CPF;
                                                  h) –  a naturalidade;
                                                    i) –  a data de nascimento, e
                                                      j) –  o sexo.
                                                        Art. 4º. –  Será fornecida nova via da Carteira de Identidade Funcional nas seguintes hipóteses:
                                                          I –  alteração de dados pessoais;
                                                            II –  defeito originário;
                                                              III –  perda, furto ou extravio;
                                                                IV –  dano mediante devolução da carteira danificada.
                                                                  Parágrafo Único –  Na hipótese prevista no inciso "III", o agente público apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, solicitando-se expedição de nova via.
                                                                    Art. 5º. –  Mediante termo de devolução, o agente público fará imediata devolução à Câmara Municipal de Jataí, tão logo seja desligado definitivamente do serviço público.
                                                                      Art. 6º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 7º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Art. 8º. –  Cumpra-se e publique-se.
                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.