
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 24 de 30 de Junho de 2016
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Art. 1º. –
Insere-se a redação do § 8º do Art. 63, da Resolução 002/2010, sendo que a nova redação passa a vigorar da seguinte forma:
§ 8º
–
Quando houver conveniência e desde que aprovado por unanimidade do Plenário, poderá ser realizado sessão ordinária em dia e/ou horário diferentes do estabelecido no caput, podendo, ainda, ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, bem como, uma e outra no mesmo dia.
Art. 2º. –
Insere-se a redação do § 5º do Art. 70, da Resolução 002/2010, sendo que a nova redação passa a vigorar da seguinte forma:
§ 5º
–
Quando a convocação da Sessão Extraordinária for efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal, o prazo previsto no caput poderá ser dispensado por meio de aprovação, por unanimidade, do plenário, ou fora deste, desde que haja anuência unânime, de forma expressa pelos Vereadores.
Art. 3º. –
Demais artigos e disposições da Resolução em referência permanecem inalterador.
Art. 4º. –
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 1 de 2016
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 12 de 2016
EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2016 DE 11 DE ABRIL DE 2016. ALTERA O §8º DO ART. 63 E §5º DO ART. 70 DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2016 DE 11 DE ABRIL DE 2016. ALTERA O §8º DO ART. 63 E §5º DO ART. 70 DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.