Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 101 de 30 de Setembro de 2025
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a gestão e fiscalização dos contratos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações celebrados pela Câmara Municipal de Jataí.
CONSIDERANDO o cumprimento da base legal que trata do referido assunto, a Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 – Lei de licitações e contratos administrativos.
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí através desta Portaria, a qual dispõe acerca dos procedimentos para gestão e fiscalização dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Jataí,
RESOLVE:
CONSIDERANDO o cumprimento da base legal que trata do referido assunto, a Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 – Lei de licitações e contratos administrativos.
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí através desta Portaria, a qual dispõe acerca dos procedimentos para gestão e fiscalização dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Jataí,
RESOLVE:
Art. 1º. – Esta Portaria estabelece procedimentos gerais a serem adotados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, visando regulamentar os procedimentos para a gestão e fiscalização dos contratos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações celebrados pela da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 2º. – Esta Portaria abrange todos os Departamentos e Gabinetes da Câmara Municipal de Jataí, por meio de servidor designado como gestor de contratos e os representantes da Administração designados como fiscal do contrato.
Art. 3º. – Os contratos e seus aditamentos, celebrados pela Câmara Municipal de Jataí, deverão ser acompanhados e fiscalizados por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente designados ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 4º. – A gestão e a fiscalização dos contratos serão feitas, respectivamente, pelo gestor e pelo fiscal do contrato, cada um com suas atribuições.
§ 1º – O gestor do contrato será servidor indicado e designado por autoridade competente, com capacidade técnica e gerencial para acompanhar a execução de contratos e de outros instrumentos hábeis, promovendo as medidas necessárias ao alcance de seu objeto e o interesse da Administração.
§ 2º – O fiscal do contrato será servidor da Administração, preferencialmente efetivo, especialmente designado por autoridade competente, que detenha conhecimento especializado acerca do objeto contratado, com a atribuição de subsidiar o gestor do contrato, fiscalizando a execução do mesmo.
§ 3º – Na ausência, a qualquer título, do gestor ou do fiscal do contrato, as providências de sua alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades do titular ausente.
Art. 5º. – Os gestores e os fiscais de contratos e seus substitutos serão designados formalmente por portaria.
Art. 6º. – A indicação dos fiscais para atuar em determinado contrato poderá ocorrer por simples menção no próprio instrumento, devendo atuarem diretamente no setor demandante do serviço ou produto contratado.
Art. 7º. – Após assinatura do contrato, no início da fase de execução do mesmo, este deverá ser encaminhado ao gestor e ao fiscal do contrato para o devido acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo Único – Deverão ser entregues ao gestor e ao fiscal do contrato todos os documentos que instruem e acompanham o contrato, necessários ao bom exercício da função, tais como: cópias do edital, da proposta, do contrato ou instrumento que o supra, aditivos, acompanhados do ato de designação e da nota de empenho.
Art. 8º. – Compete ao fiscal do contrato:
I – a verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto, tais como: a correta prestação de garantia; apresentação, por parte da contratada da relação do pessoal que irá executar o contrato e a respectiva comprovação da regularidade da documentação apresentada, relação de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução contratual, de acordo com o edital e a proposta apresentada.
II – conferir os dados das faturas e ou Notas Fiscais antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;
III – Controlar o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço de novos valores ou anulações parciais;
IV – anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
V – acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
VI – formalizar, sempre, os entendimentos com a contratada ou seu preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
VII – manter o controle nominal dos empregados da contratada vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, com crachá de identificação e bom comportamento;
VIII – avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
IX – alimentar os sistemas eletrônicos gerenciais disponibilizados pela administração, para assim permitir o acompanhamento real e online da execução dos contratos;
Art. 9º. – Compete ao gestor, subsidiado pelo fiscal do contrato:
I – fazer a juntada no processo administrativo de todos os documentos contratuais recebidos;
II – arquivar em pastas individuais todos os documentos contratuais, por fornecedor e objeto, contendo o termo contratual, seus aditivos e todas as notas fiscais relacionadas ao mesmo.
III – manter, ainda, em arquivo, dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e forma de contato;
IV – anotar em registro próprio, de forma organizada, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
V – registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a juntada aos autos;
VI – conferir o fiel cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas quanto as especificações atinentes ao objeto, sua garantia e prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado, registrando os pontos levantados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo assinatura do preposto da contratada, visando instruir possível procedimento de sanção contratual;
VII – comunicar a Controladoria da Câmara Municipal acerca do descumprimento, pela contratada, de qualquer obrigação passível de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
VIII – exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto espaço de tempo, e que por estes motivos inviabilizem o recebimento definitivo, guarda ou a utilização pela Administração;
IX – comunicar imediatamente a contratada, quando o fornecimento for de sua responsabilidade, a escassez de material que esteja dificultando a execução do contratado;
X – recusar serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes e correções;
XI – comunicar a contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contratado, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XII – comunicar a contratada de danos causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XIII – comunicar a Controladoria eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento desta;
XIV – oficiar a contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
XV – Comunicar ao Chefe do Poder Legislativo e a Contratada, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do contrato para comunicação ao Chefe do Legislativo, por entender que nesse período algumas variáveis podem acontecer que pode interferir na escolha sobre nova licitação, ou prorrogação do contrato. Bem como, que seja excluída á contratada nesse momento, pois a extinção já está positivada no contrato, e não há necessidade dessa comunicação, que só ocorrerá com a contratada se o Chefe do Legislativo optar pela renovação do contrato.
XVI – Comunicar ao Chefe do Poder Legislativo, mediante provocação do requisitante, sobre a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e eficiência na execução contratual, para que se manifestem, caso seja do interesse da Administração;
XVII – coordenar a atividade do Fiscal do Contrato, solicitando-lhe todas as informações que entender necessárias e adotando as devidas providências para as questões que venha a tomar conhecimento;
XVIII – Gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de gestão e fiscalização de contratos a ser alimentado pelos fiscais de contratos;
§ 1º – No caso de haver requerimento para ajuste de preço, repactuação e reequilíbrio econômicofinanceiro, deverá ser analisado seu fundamento, remetendo ao jurídico para emissão de parecer.
§ 2º – Antes do término do contrato, após o procedimento descrito no inciso XV desta Instrução Normativa, havendo interesse da Administração em prorrogar o contrato, antes de 60 dias do vencimento do mesmo, o gestor deverá comunicar à contratada se há interesse em continuar prestando os serviços.
§ 3º – Cabe ao gestor do contrato avaliar a necessidade e o fundamento de qualquer alteração contratual, prorrogação do contrato ou a hipótese em que se faz oportuna a rescisão daquele, propondo a solução mais adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida e a continuidade ou não do fornecimento ou serviço, remetendo ao jurídico para emissão de parecer.
§ 4º – É de competência do gestor do contrato o cálculo dos valores para aplicação das penalidades de advertência e multa, pelo descumprimento parcial de cláusulas contratuais.
Art. 10. – Será assegurado ao gestor e ao fiscal o livre acesso aos documentos e autos dos processos, sob sua responsabilidade, como forma de viabilizar o desenvolvimento das suas atividades.
Art. 11. – Havendo a necessidade de alteração, prorrogação de contrato, ou findo este, o gestor do contrato deverá comunicar aos Departamentos interessados, para que adotem as medidas cabíveis.
Art. 12. – O gestor e o fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 13. – O Poder Legislativo deverá pôr à disposição todos os equipamentos e recursos necessários ao desenvolvimento das funções do Gestor e Fiscal de contratos.
Art. 14. – A observância desta portaria deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos.
Art. 15. – O servidor que deixar de atender o disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 16. – Esta portaria produzirá efeitos sobre os contratos que, na data de sua publicação, já estejam em fase de execução.
Art. 17. – Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 30 de Setembro de 2025 às 15:11
1Doc
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 974/2025
(30 de Setembro de 2025)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.