Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 38 de 22 de Outubro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021
Art. 1º. – A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 4747/2024, permanecerá em 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. – Os incisos II e XI, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 14% (quatorze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XI –
Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 25,00% (vinte e cinco por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano
Alíquota Suplementar
2026
25,00%
2027
25,30%
2028
25,58%
2029
25,85%
2030
26,11%
2031
26,36%
2032
26,60%
2033
27,30%
2034
28,01%
2035
28,73%
2036
29,44%
2037
30,15%
2038
30,87%
2039
31,58%
2040
32,30%
2041
33,01%
2042
33,72%
2043
34,44%
2044
35,15%
2045
35,87%
2046
36,58%
2047
37,29%
2048
38,01%
2049
38,72%
2050
39,44%
2051
40,15%
2052
40,86%
2053
41,58%
2054
42,29%
2055
43,01%
Art. 3º. – O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º. – A cobrança das contribuições decorrentes das alterações promovidas por esta Lei Complementar observará o início de sua exigibilidade nos seguintes termos:
I – a contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas, incidente à alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, somente será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II – a contribuição suplementar devida pelo Município, na alíquota estabelecida no inciso XI do art. 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, somente será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – Durante o período compreendido entre a publicação desta Lei e o início da exigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, permanecerão vigentes e aplicáveis as alíquotas e as respectivas bases de cálculo estabelecidas pela legislação anterior.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2026, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3272/2026
(23 de Outubro de 2026)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1513 de 21 de Outubro de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 156/2026 (Executivo)
Data: 17 de Outubro de 2026
Data: 17 de Outubro de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 17 de Outubro de 2026 às 19:19
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 001, de 08 de outubro de 2026. Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí – JATAI-PREVI, altera a faixa de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.