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Lei Complementar nº 38 de 22 de Outubro de 2026

a A
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí – JATAÍ-PREVI, altera a faixa de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. –  A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 4747/2024, permanecerá em 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
        Art. 2º. –  Os incisos II e XI, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  14% (quatorze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
          XI  – 

          Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 25,00% (vinte e cinco por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.

          Ano

          Alíquota Suplementar

          2026

          25,00%

          2027

          25,30%

          2028

          25,58%

          2029

          25,85%

          2030

          26,11%

          2031

          26,36%

          2032

          26,60%

          2033

          27,30%

          2034

          28,01%

          2035

          28,73%

          2036

          29,44%

          2037

          30,15%

          2038

          30,87%

          2039

          31,58%

          2040

          32,30%

          2041

          33,01%

          2042

          33,72%

          2043

          34,44%

          2044

          35,15%

          2045

          35,87%

          2046

          36,58%

          2047

          37,29%

          2048

          38,01%

          2049

          38,72%

          2050

          39,44%

          2051

          40,15%

          2052

          40,86%

          2053

          41,58%

          2054

          42,29%

          2055

          43,01%

           

           

          Art. 3º. –  O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º  –  Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
            Art. 4º. –  A cobrança das contribuições decorrentes das alterações promovidas por esta Lei Complementar observará o início de sua exigibilidade nos seguintes termos:
              I –  a contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas, incidente à alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, somente será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
                II –  a contribuição suplementar devida pelo Município, na alíquota estabelecida no inciso XI do art. 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, somente será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
                  Parágrafo Único –  Durante o período compreendido entre a publicação desta Lei e o início da exigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, permanecerão vigentes e aplicáveis as alíquotas e as respectivas bases de cálculo estabelecidas pela legislação anterior.
                    Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2026, revogadas as disposições em contrário.

                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                      Prefeito Municipal



                        Diário Oficial

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                        Matéria Legislativa

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 156/2026 (Executivo)
                        Data: 17 de Outubro de 2026
                        Assinatura Digital
                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Outubro de 2026 às 19:19
                        ICP-Brasil
                        Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 001, de 08 de outubro de 2026. Plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí – JATAI-PREVI, altera a faixa de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.