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Lei Ordinária nº 5000 de 26 de Agosto de 2026

a A
Institui o Programa Municipal de Auxílio Humanitário – PMAH, regulamenta a concessão de auxílios de caráter humanitário no âmbito do Município de Jataí, nos termos da Lei Orgânica Municipal, estabelece critérios gerais, objetivos e impessoais para sua concessão, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí, o Programa Municipal de Auxílio Humanitário – PMAH, destinado à concessão excepcional, temporária, suplementar e subsidiária de auxílio às pessoas e famílias que, em razão de circunstância grave, extraordinária ou superveniente, encontrem-se impossibilitadas de suportar, com recursos próprios, despesa indispensável à preservação da vida, da integridade física, da segurança, da moradia mínima ou da dignidade humana.
          § 1º –  O Programa de que trata esta Lei constitui política pública municipal de caráter geral e impessoal, cuja execução observará os critérios nela estabelecidos, dispensada a edição de autorização legislativa específica e nominativa para cada beneficiário.
            § 2º –  O auxílio humanitário não possui caráter remuneratório, previdenciário ou indenizatório, nem constitui prestação continuada ou fonte permanente de renda.
              § 3º –  A concessão do auxílio dependerá de processo administrativo próprio, avaliação técnica e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
                Art. 2º. –  Para os fins desta Lei, considera-se:
                  I –  auxílio humanitário: prestação excepcional concedida pelo Município, em pecúnia, bens ou mediante custeio direto de bens ou serviços, destinada ao enfrentamento de necessidade grave e extraordinária;
                    II –  situação humanitária excepcional: acontecimento individual ou familiar de natureza grave, superveniente ou extraordinária, capaz de comprometer substancialmente a subsistência, a integridade, a segurança, a moradia ou a dignidade do requerente ou de sua família;
                      III –  núcleo familiar: conjunto de pessoas que residam no mesmo domicílio e contribuam para sua manutenção ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar;
                        IV –  vulnerabilidade econômica superveniente: situação na qual, ainda que a família não se enquadre ordinariamente nos critérios de baixa renda, a dimensão extraordinária da despesa comprometa substancialmente sua capacidade de prover as necessidades essenciais;
                          V –  órgão gestor: órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação do Programa, definido em regulamento.
                            Art. 3º. –  A execução do Programa observará, especialmente, os princípios da:
                              I –  dignidade da pessoa humana;
                                II –  legalidade;
                                  III –  impessoalidade;
                                    IV –  moralidade;
                                      V –  publicidade e transparência;
                                        VI –  isonomia;
                                          VII –  eficiência;
                                            VIII –  proporcionalidade;
                                              IX –  subsidiariedade;
                                                X –  economicidade; e
                                                  XI –  vedação à promoção pessoal ou político-partidária.
                                                    Capítulo II
                                                    DA NATUREZA SUBSIDIÁRIA E DA ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS
                                                      Art. 4º. –  O auxílio humanitário previsto nesta Lei terá natureza subsidiária, somente podendo ser concedido quando a necessidade apresentada:
                                                        I –  não estiver integralmente abrangida por benefício, serviço, programa ou política pública municipal, estadual ou federal disponível ao requerente;
                                                          II –  não puder ser atendida, em tempo compatível com sua gravidade, pelos instrumentos ordinários da política pública competente; ou
                                                            III –  sendo parcialmente atendida por outra política pública, permanecer parcela essencial e comprovadamente descoberta.
                                                              § 1º –  Sempre que a necessidade estiver vinculada a política pública setorial específica, a instrução do processo dependerá de manifestação técnica do órgão municipal responsável pela respectiva área.
                                                                § 2º –  O auxílio humanitário não poderá ser utilizado como mecanismo ordinário de substituição ou financiamento paralelo de política pública já estruturada.
                                                                  Art. 5º. –  Não se confundem com o auxílio humanitário disciplinado nesta Lei os benefícios eventuais integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e disciplinados, no âmbito municipal, pela Lei Municipal nº 4.062, de 1º de março de 2019.
                                                                    § 1º –  Quando a situação apresentada se enquadrar juridicamente como benefício eventual do SUAS, serão aplicadas a legislação socioassistencial específica e as normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                      § 2º –  É vedada a utilização desta Lei com a finalidade de afastar ou substituir competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                        Art. 6º. –  As situações relacionadas às políticas públicas de saúde, habitação, educação, segurança alimentar, defesa civil, mobilidade e demais áreas setoriais observarão prioritariamente seus respectivos programas, serviços e normas.
                                                                          Parágrafo Único –  Constatada a inexistência, insuficiência ou impossibilidade de atendimento tempestivo pela política setorial competente, poderá ser concedido auxílio humanitário complementar, desde que presentes os demais requisitos desta Lei e mediante manifestação técnica fundamentada do respectivo órgão.
                                                                            Capítulo III
                                                                            DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO
                                                                              Art. 7º. –  O auxílio humanitário poderá ser concedido para atendimento de necessidade grave e excepcional decorrente, dentre outras situações compatíveis com as finalidades desta Lei, de
                                                                                I –  sinistro, incêndio, desabamento, acidente ou evento extraordinário que comprometa gravemente a segurança ou as condições mínimas de moradia da família;
                                                                                  II –  necessidade emergencial de deslocamento, transporte, hospedagem ou permanência temporária fora do domicílio, quando indispensável à proteção da vida ou da integridade do beneficiário e não houver cobertura suficiente por programa próprio;
                                                                                    III –  aquisição ou custeio de bem, equipamento ou serviço indispensável à preservação da vida, da integridade física, da autonomia ou da dignidade da pessoa, quando não disponibilizado tempestivamente pela política pública competente;
                                                                                      IV –  despesas extraordinárias decorrentes de grave condição de saúde, quando comprovada tecnicamente a inexistência ou insuficiência de cobertura pelos mecanismos regulares do Sistema Único de Saúde ou de outros programas públicos aplicáveis;
                                                                                        V –  reparação emergencial destinada exclusivamente ao restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade de imóvel atingido por situação extraordinária;
                                                                                          VI –  outras necessidades de natureza humanitária de gravidade equivalente às previstas nos incisos anteriores, desde que devidamente demonstradas em relatório técnico circunstanciado.
                                                                                            § 1º –  Na hipótese do inciso IV deste artigo, a concessão dependerá de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá informar, conforme o caso:
                                                                                              I –  a necessidade e a urgência do atendimento;
                                                                                                II –  a existência ou não de cobertura pelo SUS ou por programa público específico;
                                                                                                  III –  a possibilidade de atendimento pela rede pública em tempo compatível com a situação apresentada; e
                                                                                                    IV –  a adequação e razoabilidade da despesa pretendida.
                                                                                                      § 2º –  É vedado o custeio privado, por meio desta Lei, de procedimento, tratamento ou serviço disponibilizado regularmente pela rede pública em prazo tecnicamente compatível com a necessidade do paciente.
                                                                                                        Art. 8º. –  Não poderão ser custeadas com recursos do Programa:
                                                                                                          I –  dívidas particulares, empréstimos ou financiamentos;
                                                                                                            II –  multas, tributos ou encargos de qualquer natureza;
                                                                                                              III –  aquisição de bens considerados supérfluos ou incompatíveis com a finalidade humanitária;
                                                                                                                IV –  reformas destinadas exclusivamente à valorização estética ou patrimonial de imóvel;
                                                                                                                  V –  honorários advocatícios;
                                                                                                                    VI –  despesas já integralmente custeadas por outro ente, programa, seguro ou terceiro responsável;
                                                                                                                      VII –  despesas sem relação direta e comprovada com a situação humanitária reconhecida.
                                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                                        DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
                                                                                                                          Art. 9º. –  Constituem requisitos gerais para concessão do auxílio humanitário:
                                                                                                                            I –  residência e domicílio no Município de Jataí;
                                                                                                                              II –  comprovação da situação excepcional que fundamenta o pedido;
                                                                                                                                III –  demonstração da impossibilidade ou grave dificuldade de suportar a despesa com recursos próprios ou familiares sem comprometimento das necessidades essenciais do núcleo familiar;
                                                                                                                                  IV –  inexistência ou insuficiência de atendimento por programa ou política pública específica;
                                                                                                                                    V –  apresentação dos documentos e informações indispensáveis à análise técnica; e
                                                                                                                                      VI –  existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                                        § 1º –  A ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico não constituirá, isoladamente, motivo para indeferimento do auxílio, especialmente nas situações emergenciais.
                                                                                                                                          § 2º –  Em caso de urgência comprovada, documentos não essenciais à identificação do beneficiário e à demonstração da situação poderão ser complementados posteriormente, na forma do regulamento.
                                                                                                                                            Art. 10. –  Para avaliação da vulnerabilidade econômica serão considerados conjuntamente:
                                                                                                                                              I –  renda familiar mensal;
                                                                                                                                                II –  renda familiar per capita;
                                                                                                                                                  III –  composição do núcleo familiar;
                                                                                                                                                    IV –  existência de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                      V –  despesas ordinárias indispensáveis à subsistência;
                                                                                                                                                        VI –  despesas extraordinárias decorrentes do evento;
                                                                                                                                                          VII –  patrimônio e disponibilidade financeira efetivamente acessível à família;
                                                                                                                                                            VIII –  comprometimento da renda familiar em razão da situação excepcional; e
                                                                                                                                                              IX –  demais fatores socioeconômicos identificados em avaliação técnica.
                                                                                                                                                                § 1º –  Terão atendimento prioritário as famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo da análise dos demais requisitos.
                                                                                                                                                                  § 2º –  Os limites previstos no § 1º não constituem impedimento absoluto à concessão quando o relatório técnico demonstrar que a magnitude extraordinária da despesa tornou a família incapaz de suportá-la sem comprometimento de sua subsistência ou dignidade.
                                                                                                                                                                    § 3º –  A excepcionalidade prevista no § 2º deverá ser expressamente fundamentada.
                                                                                                                                                                      Art. 11. –  Na hipótese de limitação de recursos, terão prioridade, sucessivamente, as situações:
                                                                                                                                                                        I –  que envolvam risco concreto à vida ou à integridade física;
                                                                                                                                                                          II –  que envolvam crianças ou adolescentes;
                                                                                                                                                                            III –  que envolvam pessoas com deficiência ou pessoas idosas;
                                                                                                                                                                              IV –  de perda ou comprometimento grave da moradia;
                                                                                                                                                                                V –  de famílias monoparentais ou com maior número de dependentes;
                                                                                                                                                                                  VI –  de menor capacidade econômica para enfrentamento da situação.
                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                    DO VALOR E DAS FORMAS DE CONCESSÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 12. –  O auxílio humanitário poderá ser concedido:
                                                                                                                                                                                        I –  mediante fornecimento de bens;
                                                                                                                                                                                          II –  mediante contratação ou pagamento direto de serviço;
                                                                                                                                                                                            III –  mediante pagamento direto ao fornecedor ou prestador; ou
                                                                                                                                                                                              IV –  excepcionalmente, mediante transferência financeira ao beneficiário ou ao seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                § 1º –  Sempre que possível, será priorizado o pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem ou serviço destinado ao atendimento da necessidade reconhecida.
                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O pagamento em pecúnia ao beneficiário será admitido quando constituir meio mais eficiente ou adequado ao atendimento da finalidade pública, mediante justificativa no processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. –  O auxílio humanitário ficará limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por núcleo familiar e por situação excepcional, observado o efetivo custo da necessidade comprovada.
                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente, por decreto, exclusivamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O valor concedido será sempre limitado à parcela indispensável ao enfrentamento da necessidade reconhecida, vedado pagamento superior ao efetivo custo do bem ou serviço.
                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A concessão poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas, conforme a natureza da necessidade.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. –  É vedada a concessão de mais de um auxílio para custeio da mesma despesa ou do mesmo objeto.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A continuidade da necessidade decorrente do mesmo evento não será considerada nova situação humanitária, sem prejuízo do pagamento parcelado anteriormente autorizado.
                                                                                                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. –  A concessão será precedida de processo administrativo contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                    I –  requerimento do interessado ou de seu representante, ressalvadas as hipóteses de atuação administrativa de ofício em situações emergenciais;
                                                                                                                                                                                                                      II –  documentos de identificação;
                                                                                                                                                                                                                        III –  comprovação de residência, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                          IV –  elementos demonstrativos da renda e composição familiar;
                                                                                                                                                                                                                            V –  documentos comprobatórios da situação excepcional;
                                                                                                                                                                                                                              VI –  orçamentos ou elementos que permitam aferir a razoabilidade do valor, quando cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                VII –  avaliação social ou técnica;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  manifestação da política setorial competente, quando necessária;
                                                                                                                                                                                                                                    IX –  indicação da dotação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                      X –  Parecer jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                        XI –  decisão administrativa fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. –  A avaliação deverá identificar:
                                                                                                                                                                                                                                            I –  a gravidade e excepcionalidade da situação;
                                                                                                                                                                                                                                              II –  a necessidade efetiva do auxílio;
                                                                                                                                                                                                                                                III –  a incapacidade econômica da família para solucionar a situação por meios próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  a inexistência ou insuficiência de outro mecanismo público de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    V –  a adequação do objeto e do valor pretendidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  a modalidade de concessão mais eficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  Compete ao titular do órgão gestor decidir sobre a concessão, mediante manifestação técnica favorável da equipe responsável pela instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, Comissão Técnica Intersetorial para análise de situações de maior complexidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A decisão será expressamente motivada, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. –  Nas situações em que a demora administrativa puder ocasionar risco concreto à vida, à integridade física ou perda irreversível da finalidade do auxílio, será adotado procedimento prioritário e simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O procedimento emergencial não dispensa a comprovação mínima da identidade do beneficiário, da situação de urgência e da finalidade da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A instrução documental poderá ser complementada posteriormente, mediante decisão fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. –  A utilização de informação ou documento falso, omissão dolosa de renda ou patrimônio ou desvio da finalidade do auxílio acarretará:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  cancelamento imediato do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  impedimento de nova concessão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios de ilícito civil, administrativo ou penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  O órgão gestor manterá registro individualizado das concessões e produzirá relatório periódico contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  número de requerimentos apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  número de deferimentos e indeferimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  modalidades de auxílio concedidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  valores globais despendidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  distribuição das concessões segundo sua natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  A publicidade observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações de saúde, vulnerabilidade social e demais dados pessoais sensíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A transparência deverá ocorrer preferencialmente por dados consolidados ou anonimizados, sem exposição indevida da condição pessoal ou social do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. –  É expressamente vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  condicionar a concessão do auxílio a apoio, participação ou manifestação de natureza política ou eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  utilizar a concessão para promoção pessoal de agente público, autoridade, partido ou candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  inserir nome, imagem, símbolo, slogan ou elemento de identificação pessoal de agente político nos bens, documentos ou materiais entregues ao beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  conferir tratamento preferencial em razão de indicação política ou parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  realizar entrega de benefício em ato político, solenidade promocional ou evento de caráter eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Indicações, requerimentos ou encaminhamentos realizados por agentes públicos, vereadores ou terceiros não gerarão preferência, direito à concessão ou alteração da ordem e dos critérios técnicos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS E ELEITORAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, observada a legislação fiscal e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O Programa deverá possuir identificação orçamentária que permita o acompanhamento de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A concessão ficará limitada às dotações disponíveis para o exercício, não gerando obrigação de continuidade para exercícios posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  No ano em que se realizar eleição, a execução desta Lei observará integralmente o disposto no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as demais normas eleitorais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de calamidade pública ou estado de emergência, a distribuição de bens, valores ou benefícios dependerá de o Programa estar autorizado em lei e encontrar-se em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A mera existência de dotação orçamentária ou a instituição do Programa no próprio ano eleitoral não dispensará o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Durante o período eleitoral, os processos de concessão permanecerão sujeitos aos mesmos critérios técnicos, impessoais e objetivos aplicáveis nos demais períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. –  No exercício de 2026, a execução de novos benefícios instituídos por esta Lei observará a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 1997, ficando restrita às hipóteses legalmente excepcionadas enquanto não preenchido o requisito de execução orçamentária no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O disposto neste artigo não prejudica a continuidade de benefícios, programas ou ações anteriormente instituídos e executados que preencham, por fundamento próprio, os requisitos da legislação eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. –  As concessões autorizadas por leis municipais específicas e nominativas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão regidas pelos respectivos atos legislativos até o integral cumprimento de seus objetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. –  A partir da plena execução do Programa previsto nesta Lei, as novas solicitações de auxílio humanitário deverão ser processadas administrativamente segundo os critérios nela estabelecidos, dispensando-se autorização legislativa individualizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  aos documentos e fluxos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  à composição e funcionamento da Comissão Técnica Intersetorial, caso instituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  aos procedimentos de avaliação e acompanhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  à forma de pagamento e controle dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  ao procedimento simplificado de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. –  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ficando a concessão, a execução e o pagamento dos benefícios nela previstos sujeitos à observância das normas orçamentárias, financeiras, fiscais e eleitorais aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Normas Relacionadas


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 119/2026 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data: 22 de Agosto de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Agosto de 2026 às 16:50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 071, DE 14 DE AGOSTO DE 2026. INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO HUMANITÁRIO – PMAH, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE CARÁTER HUMANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS GERAIS, OBJETIVOS E IMPESSOAIS PARA SUA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SUGESTÃO PARA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.