Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4989 de 17 de Agosto de 2026
Art. 1º. – Fica instituído preço público pela utilização do patrimônio público municipal denominado “Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia”, destinado à realização de eventos públicos e privados, na forma desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º. – As hipóteses de isenção total ou parcial do preço público instituído por esta Lei, bem como os respectivos requisitos, condições, limites, procedimentos de concessão, fiscalização e revogação, serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
§ 1º – Ficam asseguradas as seguintes hipóteses mínimas de isenção total do preço público instituído por esta Lei:
I – eventos promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
II – atividades realizadas por escolas públicas, universidades públicas e demais instituições públicas de ensino;
III – eventos promovidos por entidades beneficentes, assistenciais, filantrópicas ou de reconhecido interesse social, sem finalidade lucrativa;
IV – atividades promovidas por associações comunitárias legalmente constituídas e sediadas no Município de Jataí;
V – projetos culturais, artísticos, educacionais ou sociais sem fins lucrativos, devidamente comprovados perante a Administração Municipal.
§ 2º – A concessão das isenções previstas neste artigo dependerá de requerimento do interessado e da comprovação documental do enquadramento na hipótese correspondente, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º. – A receita arrecadada com a cobrança do preço público instituído por esta Lei será destinada, preferencialmente, à manutenção, conservação, modernização, ampliação, aparelhamento, acessibilidade, segurança e demais melhorias do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia, observadas as normas de direito financeiro e orçamentário.
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados serão vinculados à unidade orçamentária responsável pela política municipal de cultura, devendo sua aplicação priorizar ações e investimentos relacionados à gestão, funcionamento, preservação e aperfeiçoamento do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia.
Art. 4º. – O valor do preço público será o constante do Anexo I e Anexo II desta Lei.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3226/2026
(17 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1495 de 13 de Agosto de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
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Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 7 de 2026
"Acrescenta o § 1º e o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 54/2026, para estabelecer hipóteses mínimas de isenção do preço público pela utilização do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia."
"Acrescenta o § 1º e o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 54/2026, para estabelecer hipóteses mínimas de isenção do preço público pela utilização do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia."
Emenda Modificativa nº 14 de 2026
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54, de 22 de maio de 2026, que “Institui preço público pela utilização do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia e dá outras providências.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54, de 22 de maio de 2026, que “Institui preço público pela utilização do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 95/2026 (Executivo)
Data: 17 de Junho de 2026
Data: 17 de Junho de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 17 de Junho de 2026 às 21:02
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 054, de 22 de maio de 2026, que: “Institui preço público pela utilização do Centro Cultural Dom Benedito Domingos Cóscia e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.