Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4986 de 04 de Agosto de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Programa Municipal “60+ ATIVO”, destinado à promoção da valorização, capacitação, inclusão produtiva e reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no âmbito do Município de Jataí.
Art. 2º. – São objetivos a serem perseguidos pelo Programa Municipal “60+ ATIVO”:
I – incentivar a autonomia financeira e social da pessoa idosa;
II – promover a qualificação e atualização profissional da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – estimular a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
IV – combater o preconceito etário nas relações de trabalho;
V – fomentar parcerias entre o Poder Público, empresas privadas, instituições de ensino e entidades da sociedade civil;
VI – criar mecanismos de valorização das empresas que promovam a inclusão da categoria 60+;
VII – incentivar o empreendedorismo e a inclusão digital da pessoa idosa.
Art. 3º. – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela definida na legislação federal vigente, especialmente no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 4º. – As ações decorrentes das diretrizes desta Lei poderão compreender o estímulo à aproximação entre profissionais da terceira idade e o mercado de trabalho, inclusive por meio de cadastros de talentos locais voltados para:
I – capacitação profissional;
II – recolocação no mercado de trabalho;
III – prestação de serviços;
IV – atividades empreendedoras;
V – mentorias e consultorias.
Art. 5º. – Os cadastros de incentivo à empregabilidade de que trata esta Lei, caso adotados, observarão o caráter gratuito e as normas nacionais vigentes de proteção de dados pessoais.
Art. 6º. – Constituem ações programáticas complementares destinadas à consecução desta política pública:
I – o fomento a cursos, oficinas, palestras e treinamentos voltados à capacitação da pessoa idosa;
II – o incentivo a ações de inclusão digital;
III – a realização de feiras de empregabilidade e empreendedorismo;
IV – o estímulo a programas de geração de renda para a categoria 60+;
V – a promoção de campanhas de conscientização sobre a valorização da pessoa idosa no mercado de trabalho;
VI – o apoio a políticas públicas de envelhecimento ativo e participação social.
Art. 7º. – Poderá ser adotada identificação ou certificação oficial, sob a denominação de Selo “Empresa Parceira 60+”, destinada a valorizar empresas, instituições e estabelecimentos comerciais que desenvolvam ações comprovadas de inclusão, contratação e incentivo à pessoa idosa.
Art. 8º. – São requisitos para a habilitação ao Selo “Empresa Parceira 60+”:
I – a contratação efetiva de pessoas idosas;
II – o apoio a programas de capacitação da categoria 60+;
III – o desenvolvimento interno de ações de inclusão e valorização da pessoa idosa;
IV – a participação oficial nas ações integrantes do Programa Municipal “60+ ATIVO”.
Art. 9º. – As empresas detentoras da certificação gozam das seguintes prerrogativas:
I – utilização do Selo “Empresa Parceira 60+” em seus materiais institucionais, comerciais e publicitários;
II – integração às campanhas públicas de valorização promovidas no âmbito municipal;
III – reconhecimento público de sua responsabilidade social.
Art. 11. – Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios, consórcios, parcerias e termos de cooperação mútua com:
I – instituições de ensino;
II – entidades empresariais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades que integram o Sistema S;
V – universidades e centros de pesquisa;
VI – associações e fundações de direito público ou privado;
VII – órgãos das esferas estadual e federal de governo.
Art. 12. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem alocadas conforme o planejamento e a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1150/2026
(4 de Agosto de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1475 de 11 de Junho de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27 de 2026
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 7 de 2026
EMENDA MODIFICATIVA, de 09 de junho de 2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 27, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Programa Municipal '60+ ATIVO', e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA, de 09 de junho de 2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 27, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Programa Municipal '60+ ATIVO', e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 89/2026 (Kátia Carvalho)
Data: 8 de Junho de 2026
Data: 8 de Junho de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Junho de 2026 às 20:29
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 027, de 03 de junho de 2026, de autoria da vereadora Kátia Carvalho, que: “Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa Municipal “60+ ATIVO”, destinado à valorização, capacitação e estímulo à reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Município de Jataí, e dá outras
providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.