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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4986 de 04 de Agosto de 2026

a A
“Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Programa Municipal “60+ ATIVO”, destinado à valorização, capacitação e estímulo à reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Município de Jataí, e dá outras providências.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 002/2010) е no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Programa Municipal “60+ ATIVO”, destinado à promoção da valorização, capacitação, inclusão produtiva e reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no âmbito do Município de Jataí.
        Art. 2º. –  São objetivos a serem perseguidos pelo Programa Municipal “60+ ATIVO”:
          I –  incentivar a autonomia financeira e social da pessoa idosa;
            II –  promover a qualificação e atualização profissional da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
              III –  estimular a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
                IV –  combater o preconceito etário nas relações de trabalho;
                  V –  fomentar parcerias entre o Poder Público, empresas privadas, instituições de ensino e entidades da sociedade civil;
                    VI –  criar mecanismos de valorização das empresas que promovam a inclusão da categoria 60+;
                      VII –  incentivar o empreendedorismo e a inclusão digital da pessoa idosa.
                        Art. 3º. –  Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela definida na legislação federal vigente, especialmente no Estatuto da Pessoa Idosa.
                          Art. 4º. –  As ações decorrentes das diretrizes desta Lei poderão compreender o estímulo à aproximação entre profissionais da terceira idade e o mercado de trabalho, inclusive por meio de cadastros de talentos locais voltados para:
                            I –  capacitação profissional;
                              II –  recolocação no mercado de trabalho;
                                III –  prestação de serviços;
                                  IV –  atividades empreendedoras;
                                    V –  mentorias e consultorias.
                                      Art. 5º. –  Os cadastros de incentivo à empregabilidade de que trata esta Lei, caso adotados, observarão o caráter gratuito e as normas nacionais vigentes de proteção de dados pessoais.
                                        Art. 6º. –  Constituem ações programáticas complementares destinadas à consecução desta política pública:
                                          I –  o fomento a cursos, oficinas, palestras e treinamentos voltados à capacitação da pessoa idosa;
                                            II –  o incentivo a ações de inclusão digital;
                                              III –  a realização de feiras de empregabilidade e empreendedorismo;
                                                IV –  o estímulo a programas de geração de renda para a categoria 60+;
                                                  V –  a promoção de campanhas de conscientização sobre a valorização da pessoa idosa no mercado de trabalho;
                                                    VI –  o apoio a políticas públicas de envelhecimento ativo e participação social.
                                                      Art. 7º. –  Poderá ser adotada identificação ou certificação oficial, sob a denominação de Selo “Empresa Parceira 60+”, destinada a valorizar empresas, instituições e estabelecimentos comerciais que desenvolvam ações comprovadas de inclusão, contratação e incentivo à pessoa idosa.
                                                        Art. 8º. –  São requisitos para a habilitação ao Selo “Empresa Parceira 60+”:
                                                          I –  a contratação efetiva de pessoas idosas;
                                                            II –  o apoio a programas de capacitação da categoria 60+;
                                                              III –  o desenvolvimento interno de ações de inclusão e valorização da pessoa idosa;
                                                                IV –  a participação oficial nas ações integrantes do Programa Municipal “60+ ATIVO”.
                                                                  Art. 9º. –  As empresas detentoras da certificação gozam das seguintes prerrogativas:
                                                                    I –  utilização do Selo “Empresa Parceira 60+” em seus materiais institucionais, comerciais e publicitários;
                                                                      II –  integração às campanhas públicas de valorização promovidas no âmbito municipal;
                                                                        III –  reconhecimento público de sua responsabilidade social.
                                                                          Art. 10. –  A divulgação das empresas parceiras dar-se-á, prioritariamente, por meio de:
                                                                            I –  campanhas institucionais;
                                                                              II –  meios eletrônicos e redes sociais oficiais;
                                                                                III –  eventos públicos e comunitários;
                                                                                  IV –  feiras e ações promovidas pela municipalidade.
                                                                                    Art. 11. –  Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios, consórcios, parcerias e termos de cooperação mútua com:
                                                                                      I –  instituições de ensino;
                                                                                        II –  entidades empresariais;
                                                                                          III –  organizações da sociedade civil;
                                                                                            IV –  entidades que integram o Sistema S;
                                                                                              V –  universidades e centros de pesquisa;
                                                                                                VI –  associações e fundações de direito público ou privado;
                                                                                                  VII –  órgãos das esferas estadual e federal de governo.
                                                                                                    Art. 12. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem alocadas conforme o planejamento e a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
                                                                                                      Art. 13. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                        Câmara Municipal de Jataí, 04 de agosto de 2026.

                                                                                                        Marcos Patrick de Castro Gomes
                                                                                                        Presidente da Câmara Municipal de Jataí - GO



                                                                                                          Diário Oficial

                                                                                                          Normas Relacionadas


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                                                                                                          Matérias Anexadas

                                                                                                          Emenda Modificativa nº 7 de 2026
                                                                                                          EMENDA MODIFICATIVA, de 09 de junho de 2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 27, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Programa Municipal '60+ ATIVO', e dá outras providências.

                                                                                                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 89/2026 (Kátia Carvalho)
                                                                                                          Data: 8 de Junho de 2026
                                                                                                          Assinatura Digital
                                                                                                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Junho de 2026 às 20:29
                                                                                                          ICP-Brasil
                                                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 027, de 03 de junho de 2026, de autoria da vereadora Kátia Carvalho, que: “Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa Municipal “60+ ATIVO”, destinado à valorização, capacitação e estímulo à reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Município de Jataí, e dá outras providências.
                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.