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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4973 de 25 de Junho de 2026

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Autoriza o Município de Jataí a adquirir imóvel de propriedade do Fundo Municipal de Previdência Social – JataíPrevi, com seus respectivos bens móveis, acessões e benfeitorias, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 72, inciso XXI, c/c o art. 91, ambos da Lei Orgânica do Município de Jataí, a adquirir imóvel de propriedade do Fundo Municipal de Previdência Social – JataíPrevi, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Pública Indireta Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.776.218/0001-93, compreendendo o respectivo bem imóvel, os bens móveis nele existentes, suas acessões, benfeitorias, instalações e demais elementos incorporados ou vinculados à sua utilização.
        § 1º –  O imóvel objeto da compra e venda autorizada por esta Lei encontra-se devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a Matrícula nº 31.965, situado na Avenida F, Vila Sofia, nesta cidade de Jataí-GO, designado como Lote nº 0001 da Quadra nº 0036, com área total de 21.800 m².
          § 2º –  Conforme avaliação constante do Processo Administrativo nº 11.336/2025, o imóvel foi avaliado em R$ 10.865.000,00 (dez milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), valor que será pago pelo Município em parcelas mensais, durante o prazo de até 20 (vinte) anos, devidamente atualizadas por índice oficial a ser definido no respectivo instrumento de compra e venda.
            § 3º –  O inadimplemento injustificado das obrigações assumidas pelo Município, após prévia notificação e não regularização no prazo estabelecido no respectivo instrumento jurídico, poderá ensejar a reversão do imóvel ao Fundo Municipal de Previdência Social – JataíPrevi, observadas as condições pactuadas e a legislação aplicável.
              § 4º –  No dia 24 de abril de 2026, foi realizada, na sede do JataíPrevi, Assembleia Ordinária para deliberação acerca das condições de venda do imóvel, sendo aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Curador, a alienação do bem de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior deste artigo, conforme Ata nº 003/2026, anexa.
                Art. 2º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 04.122.0439.1.357.4.5.91.61.00 – Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
                  Art. 3º. –  Fica dispensado a realização de procedimento licitatório, nos termos do art. 76, inciso I, “e”, da Lei Federal n. 14.133/2021.
                    Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete da Prefeita Municipal de Jataí, em exercício, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de junho de 2026.


                      FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                      Prefeita Municipal em Exercício



                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 97/2026 (Executivo)
                        Data: 17 de Junho de 2026
                        Assinatura Digital
                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Junho de 2026 às 22:07
                        ICP-Brasil
                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 059, de 10 de junho de 2026, que: “Autoriza Município de Jataí a adquirir imóvel de propriedade do Fundo Municipal de Previdência Social – JataiPrevi, com seus respectivos bens móveis, acessões e benfeitorias, e dá outras providências”.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.