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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4952 de 26 de Maio de 2026

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar doação com encargos de área pública e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jataí, a proceder à doação com encargos de parte de área pública pertencente ao Município de Jataí, designada como GLEBA 07, localizada nesta cidade e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí sob a matrícula nº 74.442, conforme manifestação de interesse apresentada pela TEF ENGENHARIA INC LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 34.762.721/0001‐50, nos autos do Procedimento Administrativo nº 22.714/2025.
        Parágrafo Único –  A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da legislação aplicável, a fim de assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e interesse público, conforme previsto no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 4.353/2021.
          Art. 2º. –  A pessoa jurídica vencedora do certame deverá cumprir os encargos estabelecidos no art. 5º da Lei Municipal nº 4.353/2021, no prazo e nas condições previstos no instrumento de doação, sob pena de reversão da área ao patrimônio público municipal.
            Art. 3º. –  A doação será formalizada com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão, vigentes até o cumprimento integral dos encargos assumidos pela donatária, observadas as condições fixadas no instrumento de doação e na legislação municipal aplicável.
              Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de maio de 2026.

                GENEILTON DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 14 de 2026
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 72/2026 (Executivo)
                  Data: 20 de Maio de 2026
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 20 de Maio de 2026 às 09:06
                  ICP-Brasil
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 014, de 05 de fevereiro de 2026, que: “Autoriza o Chefe do Executivo a realizar doação com encargo de área pública, e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.