Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4885 de 11 de Dezembro de 2025
Art. 1º. – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jataí, a proceder à doação com encargos de área pública pertencente ao Município de Jataí, localizada nesta cidade e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí sob a matrícula nº 73.402, conforme solicitação de interesse apresentada pela Drogaria Confiança LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.550.039/0001‐31.
Parágrafo Único – A doação será formalizada mediante prévio procedimento licitatório, com a finalidade de assegurar os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e vantajosidade à coletividade, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 4.353/2021.
Art. 2º. – A entidade vencedora do certame deverá cumprir os encargos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 4.353/2021, no prazo e nas condições previstos no instrumento de doação,sob pena de reversão da área ao patrimônio público.
Art. 3º. – A doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, vigentes durante o período de eficácia da cláusula de reversão, até o cumprimento integral dos encargos assumidos.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3065/2025
(11 de Dezembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1388 de 10 de Dezembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 98 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 147/2025 (Executivo)
Data: 7 de Dezembro de 2025
Data: 7 de Dezembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 7 de Dezembro de 2025 às 15:13
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 098, de 25 de novembro de 2025, que: “Autoriza o Chefe do Executivo a realizar doação com encargos de área pública, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.