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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4857 de 28 de Agosto de 2025

a A
Dispõe sobre alteração a Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. –  A tabela 2.15 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
        2.15  – 
        24
        Gerente de Manutenção do Vídeo MonitoramentoCDS-3I 01
        25
        Gerente de Instalação e Manutenção do AlarmeCDS-3I 01


        _________________________________________________________________________________________________________________________________________________

         TOTAL31
        Art. 3º. –  O item 15, do Anexo II, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
          15.4.4.3  –  Gerente de Manutenção do Vídeo Monitoramento. (NR)
          Ao Gerente de Manutenção do Vídeo Monitoramento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social compete: supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de monitoramento; apoiar tecnicamente os operadores e equipes de campo; produzir laudo técnico das câmeras e equipamentos; ter conhecimento avançado do sistema AXONN; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
          15.4.4.4  –  Gerente de Instalação e Manutenção do Alarme. (NR)
          Ao Gerente de Instalação e Manutenção do Alarme da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social compete: Supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de alarme, central de alarme, módulo, bateria selada, sirene eletrônica, sensor infravermelho e cabo de alarme de todas os prédios públicos municipais; apoiar tecnicamente os operadores e equipes de campo; ter conhecimento avançado do Sistema AXONN; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 28 dias do mês de agosto de 2025.


            GENEILTON FILHO DE ASSIS
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.