
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4832 de 26 de Junho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Acrescenta o artigo 10-A, §1º e §2º a Lei Municipal n. 4.702/2024 e, dá outras providências.
Art. 1º. –
Acrescenta o artigo 10-A, na Lei Municipal n° 4.702/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-A.
–
A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, com nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com status, prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
§ 1º
–
O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito, devidamente inscrito e ativo no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º
–
A remuneração do Procurador Geral do Município, será por subsídio, conforme prevê Lei específica vigente no Município de Jataí.
Art. 2º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de junho de 2025, revogando disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1332 de 25 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 43 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 72/2025 (Executivo)
Data: 16 de Junho de 2025
Data: 16 de Junho de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 16 de Junho de 2025 às 10:49
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.