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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4832 de 26 de Junho de 2025

a A
Acrescenta o artigo 10-A, §1º e §2º a Lei Municipal n. 4.702/2024 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta o artigo 10-A, na Lei Municipal n° 4.702/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 10-A.  –  A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, com nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com status, prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
        § 1º  –  O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito, devidamente inscrito e ativo no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
        § 2º  –  A remuneração do Procurador Geral do Município, será por subsídio, conforme prevê Lei específica vigente no Município de Jataí.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de junho de 2025, revogando disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de junho de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 43 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 72/2025 (Executivo)
            Data: 16 de Junho de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 16 de Junho de 2025 às 10:49
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.