
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4803 de 25 de Abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4773 de 20 de Dezembro de 2024
Art. 1º. –
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Jataí, a proceder doação com encargos de área pertencente ao Município de Jataí, situada nesta cidade, devidamente registrada no CRI local sob o n° 64.309, conforme solicitação de interesse da entidade Instituto Inova Mais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 30.308.816/0001-48.
Parágrafo Único –
A doação será realizada mediante procedimento licitatório, a fim de garantir a impessoalidade e moralidade da Administração Pública, conforme disposto no parágrafo 3°, do artigo 2° da Lei Municipal n° 4.353/2021.
Art. 2º. –
A entidade vencedora deverá cumprir os encargos previstos no artigo 5° da Lei Municipal n° 4.353/2021.
Art. 3º. –
A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período da cláusula de reversão.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2912/2025 - Suplementar
(30 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4773 de 20 de Dezembro de 2024
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1302 de 29 de Abril de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 27 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 5 de 2025
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo sob o nº 27/2025.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo sob o nº 27/2025.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 41/2025 (Executivo)
Data: 26 de Abril de 2025
Data: 26 de Abril de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 26 de Abril de 2025 às 13:57
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.