Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4640 de 12 de Dezembro de 2023
Art. 1º. –
Fica autorizado o Município de Jataí, nos termos do art. 6 da CF, art. 191, inciso I da Lei Orgânica de Jataí e art. 17, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93, a realizar concessão de direito real de uso de bens imóveis para fins de moradia temporária em razão da vulnerabilidade e miserabilidade das seguintes pessoas:
a) –
Maraísa Alves de Brito – CPF n. 707.633.741-05;
b) –
Ademir Garcia Catania – CPF n. 204.576.028-64;
c) –
Bruna Pereira de Almeida – CPF n. 057.447.221-57.
Parágrafo Único –
Referida concessão de direito real de uso está sendo concedida em razão dos parecer técnico socioassistencial da Secretaria de Desenvolvimento Social e parecer/declaração da Superintendência de Habitação.
Art. 2º. –
Os imóveis objeto da concessão de direito real de uso estão devidamente matriculados no CRI local sob o n. 12.657 e 9.412.
Parágrafo Único –
O prazo e demais cláusulas serão estabelecidos no instrumento de concessão.
Art. 3º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2578/2023
(18 de Dezembro de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1137 de 12 de Dezembro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 136 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 191/2023 (Executivo)
Data: 7 de Dezembro de 2023
Data: 7 de Dezembro de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 7 de Dezembro de 2023 às 12:06
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Autoriza o Município de Jataí a realizar concessão do direito real de uso de bens imóveis, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.