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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4551 de 24 de Abril de 2023

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Dispõe sobre Instituir a obrigatoriedade à hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares autorizados pela Prefeitura, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante e da outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica proibido no Município de Jataí, o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, feiras e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares.
        Parágrafo Único –  As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
          Art. 2º. –  Em lugar de canudos plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
            Art. 3º. –  A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
              I –  na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
                II –  na segunda autuação, multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nova intimação para cessar a irregularidade;
                  III –  na terceira autuação, multa no dobro do valor da segunda autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                    § 1º –  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa;
                      § 2º –  A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
                        Art. 4º. –  O valores relativos à arrecadação das multas será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                          Art. 5º. –  A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
                            Art. 6º. –  O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o Município de Jataí-GO.

                              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 24 dias do mês de abril de 2023.

                              HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                              Prefeito Municipal



                                Diário Oficial

                                Normas Relacionadas


                                Matéria Legislativa

                                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 12 de 2023
                                Autoria:  Deuzair Parente, Professora Marina Silveira

                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2023 (Deuzair Parente e Marina Silveira)
                                Data: 5 de Abril de 2023
                                Assinatura Digital
                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Abril de 2023 às 11:44
                                ICP-Brasil
                                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 012, de 24 de março de 2023, de autoria dos Vereadores: Prof. Marina Silveira e Deuzair Parente, que “Dispõe sobre instituir a obrigatoriedade à hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares autorizados pela Prefeitura, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.