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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4109 de 19 de Agosto de 2019

a A
Altera art. 14, da Lei nº 2.047/1998, com redação dada pela Lei nº. 2.162 de 15/05/2000 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O art. 14, da Lei nº 2.047, de 14/12/98, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.  –  O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
        I  –  Representantes do Poder Público:
        a)  –  01 (um) Presidente representado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo;
        b)  –  01 (um) Representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        c)  –  01 (um) Representante da Secretária de Obras e Planejamento Urbano;
        d)  –  01 (um) Representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural;
        e)  –  01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        f)  –  01 (um) Representante da Superintendência Municipal de Habitação;
        g)  –  01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
        h)  –  (01) um representante da Procuradoria Geral do Município;
        i)  –  (01) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA, ou COPASA.
        II  –  Representantes da Sociedade Civil:
        a)  –  01 (um) representante da União Das Associações De Moradores de Bairros - UNABATAÍ;
        b)  –  01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no Município;
        c)  –  (01) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Secção Goiás — Subsecção Jataí;
        d)  –  (01) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO;
        e)  –  (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de Jataí - GO - ACIJ;
        f)  –  (01) um representante da Associação de Jovens Empreendedores e Empresários de Jataí — AJE;
        g)  –  (01) um representante da CIA., de Saneamento de Goiás — Saneago;
        h)  –  (01) um representante do Sistema "S" (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, SESC);
        i)  –  (01) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataí,
        j)  –  (01) um representante do Sindicato Rural de Jataí;
        k)  –  (01) um representante de entidade não governamental, constituída há no mínimo 01 (um) ano no Município de Jataí, com atuação na proteção, conservação ou recuperação dos recursos naturais do Município.
        Parágrafo Único  –  Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2019.

            VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
            Prefeito Municipal


              Diário Oficial


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2019
              Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
              Data: 6 de Junho de 2019
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Junho de 2019 às 16:39
              PLOE Nº31, DE 27 DE MAIO DE 2019, QUE "ALTERA ART. 14, DA LEI 2047/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2162 DE 15/05/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEGAL. CONSTITUCIONAL."
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.