Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4109 de 19 de Agosto de 2019
Altera art. 14, da Lei nº 2.047/1998, com redação dada pela Lei nº. 2.162 de 15/05/2000 e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 14, da Lei nº 2.047, de 14/12/98, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) – 01 (um) Presidente representado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo;
b) – 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) – 01 (um) Representante da Secretária de Obras e Planejamento Urbano;
d) – 01 (um) Representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) – 01 (um) Representante da Superintendência Municipal de Habitação;
g) – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
h) – (01) um representante da Procuradoria Geral do Município;
i) – (01) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA, ou COPASA.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) – 01 (um) representante da União Das Associações De Moradores de Bairros - UNABATAÍ;
b) – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior instaladas no Município;
c) – (01) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Secção Goiás — Subsecção Jataí;
d) – (01) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO;
e) – (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de Jataí - GO - ACIJ;
f) – (01) um representante da Associação de Jovens Empreendedores e Empresários de Jataí — AJE;
g) – (01) um representante da CIA., de Saneamento de Goiás — Saneago;
h) – (01) um representante do Sistema "S" (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, SESC);
i) – (01) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataí,
j) – (01) um representante do Sindicato Rural de Jataí;
k) – (01) um representante de entidade não governamental, constituída há no mínimo 01 (um) ano no Município de Jataí, com atuação na proteção, conservação ou recuperação dos recursos naturais do Município.
Parágrafo Único – Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1522 / 2019
(22 de Agosto de 2019)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 6 de Junho de 2019
Data: 6 de Junho de 2019
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Junho de 2019 às 16:39
PLOE Nº31, DE 27 DE MAIO DE 2019, QUE "ALTERA ART. 14, DA LEI 2047/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2162 DE 15/05/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEGAL. CONSTITUCIONAL."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.